DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
projeto, o número da portaria de aprovação do projeto, o setor de infraestrutura
favorecido e o prazo estimado para execução da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º,
parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 2º Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá
ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do
consórcio e sua designação, se houver (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único;
e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REIDI
Art. 656. O cancelamento da habilitação ou coabilitação ao Reidi ocorrerá (Lei nº
11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput):
I - a pedido;
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou
de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou
coabilitação ao regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não utilizou ou
não incorporou em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, os
produtos e os serviços referidos no art. 646, e não recolheu espontaneamente, nos termos
do caput e do § 1º do art. 662, as contribuições de que trata o caput do art. 646 não pagas
em função da suspensão.
§ 1º O interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação ou da
coabilitação a que se refere o inciso I do caput por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.488,
de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 1º).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na
Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso.
Art. 657. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação ao Reidi, nos termos do
inciso I do art. 656 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144,
de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa
jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso,
nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº
6.144, de 2007, art. 9º, parágrafo único).
Art. 658. O cancelamento da habilitação ao Reidi implica o cancelamento
automático das coabilitações a ela vinculadas (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 3º).
§ 1º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação ao Reidi cancelada
não poderá realizar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços
destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada (Lei nº
11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único, e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 4º, com
redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, art. 1º).
§ 2º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não
poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de
efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do
CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica as demais habilitações ou
coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do
ADE de cancelamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144,
de 2007, art. 16).
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REIDI
Art. 659. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 646, a pessoa
jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da
portaria que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu a habilitação ou a coabilitação
ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 3º, § 1º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 11):
I - "Venda de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - "Prestação de serviços efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
III - "Locação de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Seção I
Do Prazo para Aplicação do Reidi
Art. 660. A suspensão de que trata o art. 646 pode ser usufruída nas aquisições
e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de
5 (cinco) anos, contado da data da habilitação ao Reidi da pessoa jurídica titular do projeto
de infraestrutura nos termos do § 3º do art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput, com
redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21; e Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007,
art. 3º, caput, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, art. 1º).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno
ou importado, o bem ou o serviço de que trata o art. 646 na data da contratação do negócio,
independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço (Lei nº
11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 2º, incluído
pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à locação de bens no mercado interno
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 3º,
incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 3º Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do
contrato ou dos aditivos contratuais (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e
Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 4º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Seção II
Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0% (Zero por Cento)
Art. 661. A suspensão de que trata o art. 646 converte-se em alíquota de 0% (zero
por cento) após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos serviços ou dos
bens adquiridos, importados ou locados ao amparo do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, §
2º e art. 4º, § 1º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, caput).
Seção III
Do Descumprimento
Art. 662. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este
Título, na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 656, deverá recolher as
contribuições não pagas (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art.
14, § 1º):
I - pelo vendedor ou pelo locador dos produtos no mercado interno, na condição de
responsável tributário;
II - pelo prestador de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 646, ,
na condição de responsável tributário;
III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se
tratar de importação por conta e ordem; ou
IV - na importação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 646, na
condição de contribuinte.
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de
mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144,
de 2007, art. 14, § 1º).
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e
no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do
art. 800, e de multa de ofício apurada na forma dos arts. 801 e 802 (Lei nº 11.488, de 2007, art.
3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º).
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam
os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que
trata este Título, direito ao desconto de créditos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo
único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 2º).
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 663. A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi pode, a seu critério,
optar por realizar aquisições e importações fora do regime, sem as suspensões de que trata o
art. art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art.
16).
TÍTULO IX
DO PADIS
Art. 664. O Padis é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pelo Decreto
nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de
setembro de 2020 (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a 11).
TÍTULO X
DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL
DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE
MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 665. O Remicex, instituído nos termos do art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005, que
trata da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a receita auferida por fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no
exterior para entrega em território nacional, será aplicado segundo o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REMICEX
Art. 666. O Remicex suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica habilitada ao Remicex (Lei nº
11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1º):
I - perfil entregador, na venda a empresa sediada no exterior para entrega em
território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado por pessoa jurídica
habilitada ao Remicex; e
II - perfil embalador, no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação
para o exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art.
1º).
Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput converte-se em alíquota de
0% (zero por cento) após a exportação efetiva da mercadoria acondicionada por pessoa jurídica
habilitada ao Remicex, perfil embalador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº
6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO REMICEX
Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 667. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB é beneficiária
do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 668. A habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes pessoas
jurídicas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - fabricante de embalagens; e
II - exportador.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no
Remicex, respectivamente, nos perfis de:
I - entregador, no caso de fabricante de embalagens; e
II - embalador, no caso de exportador.
Seção III
Do Requerimento da Habilitação
Art. 669. A habilitação ao Remicex, nos perfis referidos no parágrafo único do art.
668, deve ser requerida por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e
Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 670. A habilitação e a fruição do regime de que trata este Título, não afastadas
outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que
tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007,
art. 6º).
Art. 671. A habilitação prevista no art. 667 será analisada, e concedida ou
indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº
6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 672. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá
efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz, com indicação do perfil do habilitado, aplicando-se a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto
nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REMICEX
Art. 673. O cancelamento da habilitação ao Remicex ocorrerá (Lei nº 11.196, de
2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - a pedido;
II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou
deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao
regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada no Remicex, perfil
embalador, que houver recebido de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador,
embalagens com suspensão de que trata o art. 666:
a) não realizou a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o
material de embalagem recebido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em
que se realizou a operação de venda desse material pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex,
perfil entregador, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 683,
as contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas em função da suspensão; ou
b) por qualquer forma, revendeu no mercado interno as embalagens recebidas sob
o amparo do Remicex e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art.
art. 683, as contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas em função da
suspensão.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da
habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127,
de 2007, art. 6º).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na
Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 674. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais
utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do
cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº
11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 675. Aplicam-se ao Remicex, no que couber, as sanções de advertência,
suspensão e cancelamento de registro previstas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei nº
10.833, de 2003 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 676. Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pela pessoa jurídica
habilitada ao Remicex, perfil entregador, e destinadas a acompanhar as embalagens até o
estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá constar a
expressão "Venda com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com menção expressa ao art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art.
49, § 2º ; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 3º).
Parágrafo único. Também deverá constar da nota fiscal a que se refere o caput os
números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador e o número da nota fiscal de
venda que instruiu a Declaração Única de Exportação (DUE) elaborada pelo entregador quando
da exportação das embalagens para a empresa no exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º;
e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).

                            

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