DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122000090
90
Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 698. Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 630, deverá
ser considerado o valor total de créditos presumidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º,
inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art.
13).
I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário;
ou
II - cujo ressarcimento foi efetuado pela RFB no ano-calendário.
Parágrafo único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da
declaração de compensação, não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 697
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13, parágrafo único).
Art. 699. Os investimentos nos projetos de que trata o art. 697 (Lei nº 10.925, de
2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de
2015, art. 14):
I - poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por
meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite
em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva
execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;
II
- poderão
ser
realizados mediante
o
desenvolvimento, individual
ou
coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; e
III - não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir
requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
Art. 700. Para fins do disposto no art. 699, consideram-se atividades destinadas a
auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 15):
I - o fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da
propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores
rurais;
II - a criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento
genético dos rebanhos leiteiros; e
III - o desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação
sanitária na pecuária.
Art. 701. A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o
valor de investimento necessário nos termos do art. 697 poderá, em complementação, investir
no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente (Lei
nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 5º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 16).
Parágrafo único. Os valores investidos na forma prevista no caput não serão
computados no valor do investimento de que trata o art. 697 apurado no ano-calendário em
que foram investidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de
2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16, parágrafo único).
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Seção I
Da Habilitação Provisória
Art. 702. A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004,
art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art.
17).
Parágrafo único. O requerimento da habilitação a que se refere o caput poderá ser
apresentado a qualquer unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533,
de 2015, art. 17, parágrafo único).
Art. 703. São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no
Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 8º e 9º, incluídos pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, arts. 18 e 34):
I - a apresentação do projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do
art. 692; e
II - o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356.
Art. 704. A habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite
Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os requisitos de que trata o art. 703 (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533,
de 2015, art. 19).
Art. 705. Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que trata o
art. 703, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará a pessoa jurídica
interessada para adequação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da
notificação, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação
provisória (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º;
e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 20).
Seção II
Da Aprovação do Projeto de Investimentos
Art. 706. O projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692,
apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Lei nº 10.925, de
2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015,
art. 21).
§ 1º A aprovação do projeto a que se refere o caput será formalizada por meio da
publicação de ato no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet e
no DOU (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e
Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 1º).
§ 2º O indeferimento do projeto a que se refere o caput será comunicado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à RFB e produzirá os mesmos efeitos do
indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável,
conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 2º).
Seção III
Da Habilitação Definitiva
Art. 707. A habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite
Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos a que se refere o inciso
I do caput do art. 692 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de
2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 22).
Parágrafo único. A habilitação definitiva de que trata o caput deve ser requerida no
Portal e-CAC (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º;
e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34):
Art. 708. A habilitação e a fruição do regime de que trata este Título, não afastadas
outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que
tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137,
de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).
Art. 709. A não apresentação do requerimento a que se refere o parágrafo único do
art. 707 no prazo previsto no caput produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da
habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto
no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º;
e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 22, parágrafo único).
Art. 710. A habilitação definitiva seguirá os procedimentos estabelecidos pela
Portaria RFB nº 114, de 2022. (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).
Art. 711. O ADE de concessão da habilitação definitiva produzirá efeitos a partir da
data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz,
aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 10.925, de
2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015,
art. 23).
Seção IV
Dos Efeitos do Deferimento e do Indeferimento do Requerimento de Habilitação
Definitiva
Art. 712. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva da
pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, cessará a vigência da habilitação provisória e
serão convalidados seus efeitos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 10, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 24).
Art. 713. Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva
da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus
efeitos retroativamente à data de sua concessão (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 11,
incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 25).
Art. 714. No caso de indeferimento da habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 25):
I - apurar, na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos
presumidos relativos às operações ocorridas na vigência da habilitação provisória, observado o
disposto nos incisos II e III do caput deste artigo;
II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação
provisória na forma prevista no § 3º do art. 690 para desconto da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento,
recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento a que se refere o
caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art.
800; e
III - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da
habilitação provisória na forma prevista no § 3º do art. 690 para os fins citados no inciso II,
estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.
§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, o valor de créditos
presumidos apurados indevidamente corresponde à diferença entre os valores dos créditos
presumidos apurados na forma prevista no § 3º do art. 690 e no inciso III do caput do art. 575
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 2º A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no inciso II do
caput, acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário, acrescido dos juros apurados na
forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-
A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 3º Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação
homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º,
incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 4º O disposto no inciso II do caput e no § 3º não afasta a aplicação da multa
isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, além de outras
penalidades cabíveis (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de
2015, art. 4º).
Art. 715. A desistência do requerimento de habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou
indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da
pessoa jurídica no Programa, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A,
§ 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 26).
Seção V
Do Cancelamento da Habilitação de Pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável
Art. 716. O cancelamento da habilitação no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 7º, inciso I, e § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 27)
I - a pedido da pessoa jurídica habilitada; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Programa e
para fruição de seus benefícios.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput
deverá ser solicitado por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na
Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto
nº 8.533, de 2015, art. 34).
§ 3º O cancelamento da habilitação, a pedido ou de ofício, será formalizado por
meio de ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz,
aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-
A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 28).
Art. 717. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa
Mais Leite Saudável nos termos do inciso II do caput do art. 716, a pessoa jurídica (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 7º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto
nº 8.533, de 2015, art. 27, parágrafo único):
I - deverá apurar, na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos
presumidos relativos às operações ocorridas na vigência das habilitações provisória e definitiva,
observado o disposto nos incisos II e III deste caput;
II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das
habilitações provisória e definitiva na forma prevista no § 3º do art. 690 para desconto da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou
para ressarcimento, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do
cancelamento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de
mora apurados na forma do art. 800;
III - caso não tenha utilizado, para os fins citados no inciso II, os créditos presumidos
apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no § 3º do art.
690, deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo
acumulado; e
IV - não poderá ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo
de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ato de que trata o § 3º do art. 716.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art.
714.
Art. 718. A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite
Saudável cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do
projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720, independentemente da publicação de ato
pela RFB (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e
Decreto nº 8.533, de 2015, art. 29).
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA
MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 719. A execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será
acompanhada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei nº 10.925, de
2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015,
art. 30).
Parágrafo único. Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a
legislação relativa ao sigilo fiscal (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).
Art. 720. A pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei
nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 31):
I - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relatório
anual de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;
II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao final da
execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do
projeto;
III - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas
estabelecidas no projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável; e
IV - arquivar toda documentação referente a cada ano de execução do projeto
aprovado no Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II.
Art. 721. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento comunicará à RFB
as ocorrências e irregularidades verificadas na execução dos projetos aprovados no Programa
Mais Leite Saudável consideradas relevantes, especialmente aquelas de que tratam o § 2º do
Fechar