DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
art. 706 e o caput do art. 717 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137,
de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 32).
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 722. Para fins de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, a
pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei nº 10.925, de 2004,
art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art.
34):
I - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas
no projeto aprovado ao Programa; e
II - arquivar toda a documentação referente a cada ano de execução do projeto
aprovado ao Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art.
720.
TÍTULO XVI
DO PERSE
Art. 723. O Perse é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Lei nº
14.148, de 2021.
LIVRO XIII
DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 724. A pessoa jurídica integrante da CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de
2004, sucessora do MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 2002, poderá optar por regime
especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente às operações
do mercado de curto prazo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º,
caput, e art. 5º, caput e § 4º).
§ 1º A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no
máximo em base mensal (Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, art, 57, § 6º, com redação
dada pelo Decreto nº 9.143, de 22 de agosto de 2017, art. 2º).
§ 2º A opção pelo regime especial referido no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47,
§ 1º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º):
I - será formalizada por meio de Termo de Opção dirigido à RFB, conforme modelo
constante do Anexo XXV; e
II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês
subsequente ao do exercício da opção.
§ 3º O Termo de Opção será apresentado à RFB por meio do Portal e-CAC,
disponível no site da RFB na internet referido no caput do art. 342.
§ 4º À vista do Termo de Opção de que trata o inciso I do § 2º, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil expedirá ADE reconhecendo a opção pelo regime especial de que
trata este artigo.
§ 5º Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as normas referentes ao
regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins de que trata o Livro
II da Parte I (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art.
15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Lei nº 10.848, de 2004,
art. 5º, § 4º).
§ 6º As receitas de agente da CCEE comercializador de energia elétrica não incluídas
no regime especial de que trata este artigo deverão ser tributadas no regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 6º;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005, art. 43).
Art. 725. Para fins do regime especial de que trata o art. 724, considera-se receita
auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma prevista no
Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, que regulamenta o disposto no § 2º do art. 4º da
Lei nº 10.848, de 2004, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante (Lei nº 9.648, de
1998, art. 14; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 2º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 2º, art. 5º,
§ 4º e art. 11).
§ 1º Os resultados positivos a que se refere o caput correspondem aos valores a
receber, mensalmente, decorrentes:
I - no caso da pessoa jurídica geradora:
a) de geração líquida de energia elétrica; e
b) de ajuste mensal de excedente financeiro; ou
II - de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais, no caso da
pessoa jurídica comercializadora.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do § 1º, geração líquida de
energia elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles do CCEE,
à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob contratos.
Art. 726. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, a pessoa jurídica optante de que trata o art. 724 poderá excluir os valores devidos,
correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de
energia elétrica, realizadas no âmbito da CCEE, quando decorrentes de (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 47, § 3º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 5º, e art. 5º, § 4º):
I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito da CCEE, da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou em processo de arbitragem, na forma prevista
no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004;
II - resolução da ANEEL; ou
III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.
Parágrafo único. A exclusão prevista no caput será permitida somente na hipótese
em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita a incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º).
Art. 727. As geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de
tributação de que trata o art. 724, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica
por meio do Mecanismo de Realocação de Energia de que trata o inciso II do § 5º do art. 1º da
Lei nº 10.848, de 2004 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 1º,
caput, inciso VIII e § 5º, inciso II, art. 5º, § 4º e art. 11).
LIVRO XIV
DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELA SECRETARIA ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
Art. 728. Os bancos comerciais, os bancos de investimentos, os bancos de
desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas de arrendamento mercantil, as
cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo, as empresas de seguros
privados e de capitalização, os agentes autônomos de seguros privados e de crédito, as
entidades de previdência complementar e as agências de fomento referidas no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, serão tributados pela Contribuição
para o PIS/Pasep e para a Cofins na forma prevista neste Livro.
TÍTULO I
BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 729. Observado o disposto nos incisos IV a VI e X do art. 26, no art. 36, e nos
arts. 730 a 740, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas
pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 é o faturamento a que se refere o § 2º do art. 25 (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; e Lei
nº 12.715, de 2012, art. 70).
Art. 730. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros
ou resseguros, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao
rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos (Lei nº
10.637, de 2002, art. 35, caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se alienação qualquer
forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos
referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de
hedge (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 2º).
Art. 731. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas incorridas nas
operações realizadas em mercados de liquidação futura (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, caput;
e Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, art. 1º):
I - a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas,
dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião
da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado
da posição, nos casos de:
a) swap e termo; e
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de
posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de
renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, em relação
aos mercados referidos na alínea "b" do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam
mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo
ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido
inciso; e
III - o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da
cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.
§ 1º O cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" do inciso I do
caput compete à Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo, nos
termos do Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 1º; e
Decreto nº 5.730, de 2006, art. 2º).
§ 2º No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura
em bolsas no exterior, as receitas a que se refere o caput serão apropriadas pelo resultado (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 110, § 3º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 4º):
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos
sujeitos a ajustes de posições; e
II - auferido na liquidação do contrato, em relação aos demais derivativos.
§ 3º É vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações
realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 4º; e
Decreto nº 5.730, de 2006, art. 5º).
Art. 732. As receitas auferidas nas operações de câmbio que tenham por objeto
moeda estrangeira em espécie, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do
Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo
valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda
estrangeira. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. A diferença a que se refere o caput, quando negativa, não poderá
ser utilizada para a exclusão da base de cálculo das contribuições ali referidas (Lei nº 9.718, de
1998, art. 3º, § 4º).
CAPÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Exclusões Específicas de Instituições Financeiras
Art. 733. Os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de
desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas de arrendamento mercantil, as
cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo e as agências de fomento
referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, podem excluir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º,
inciso III; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso I, incluído pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 2º; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70
I - das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
II - dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de
recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
III - das despesas de câmbio, observado o disposto no art. 741;
IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições
arrendadoras;
V - das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro
Nacional;
VI - do deságio na colocação de títulos;
VII - das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
IX - das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro,
inclusive com títulos públicos; e
X - da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio
líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa
jurídica, exceto na forma de ações.
§ 1º A vedação ao reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às
operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo,
swap e outros) que não sejam de hedge.
§ 2º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de
patrimônio líquido a que se refere o inciso X do caput, os valores anteriormente excluídos
deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.
§ 3º O disposto no inciso X do caput não se aplica aos instrumentos previstos no
art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 734. As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas
federais poderão realizar a exclusão da base de cálculo da Cofins de que trata o art. 33 (Lei nº
9.718, de 1998, art. 3º, §§ 10 a 12, inluídos pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 735. As cooperativas de crédito observarão também o disposto no art. 319.
Seção III
Das Exclusões Específicas das Empresas de Seguros Privados
Art. 736. As empresas de seguros privados podem excluir da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV; e
Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - do cosseguro e resseguro cedidos;
II - referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido
computados como receitas;
III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas
técnicas; e
IV - referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos,
efetivamente pagos, depois de subtraídas as importâncias recebidas a título de cosseguros e
resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o inciso IV do caput aplica-se somente às
indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de
cobertura por sobrevivência.
Seção IV
Das Exclusões Específicas de Entidades de Previdência Complementar
Art. 737. As entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem
excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701,
de 1998, art. 1º, inciso V; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso III, incluído pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - das parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou
reservas técnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II do caput (Lei nº 9.718, de 1998, art.
3º, § 7º):

                            

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