DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos
ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas
provisões; e
II - aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das
provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de
benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência.
Art. 738. Além das exclusões referidas no art. 737, as entidades fechadas de
previdência complementar podem excluir os valores referentes a (Lei nº 10.637, de 2002, art.
32):
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
III - o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos
imobiliários referida nos incisos I e II.
Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar registradas
na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma prevista no art. 19 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, que operam planos de assistência à saúde de acordo com as
condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, podem
realizar as exclusões previstas no art. 31 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º; e Lei nº 10.637, de
2002, art. 66).
Seção V
Das Exclusões Específicas das Empresas de Capitalização
Art. 739. As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI; e
Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso IV, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 2º):
I - das parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas
técnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento
de resgate de títulos.
Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de
aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados
esses ativos ao montante das referidas provisões (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 7º).
Seção VI
Das Exclusões Específicas das Pessoas Jurídicas que Tenham por Objeto a
Securitização de Créditos
Art. 740. O valor das despesas incorridas na captação de recursos pode ser excluído
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 729 pelas
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos (Lei nº 9.718, de 1998, art.
3º, § 8º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997;
II - financeiros, observada a regulamentação editada pelo Conselho Monetário
Nacional; ou
III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Art. 741. As exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 733 a 740
restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro
dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a exclusão de qualquer
despesa administrativa (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 3º, e § 3º).
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 742. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 devem apurar a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
TÍTULO III
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DOAÇÕES RECEBIDAS E DESTINADAS À AÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL
Art. 743. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as doações em
espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a
ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de
remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos
biomas brasileiros (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.810,
de 2013, art. 14).
§ 1º As doações a que se refere o caput poderão ser destinadas também ao
desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de
promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países
tropicais (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013,
art. 14).
§ 2º As despesas vinculadas às doações a que se refere o caput não poderão ser
excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Decreto nº 6.565, de
2008, art. 1º, § 4º).
Art. 744. As aplicações das doações referidas no art. 743 deverão atender a pelo
menos uma das seguintes linhas de ação (Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008, art. 1º,
§ 3º):
I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
III - manejo florestal sustentável;
IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;
VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou
VII - recuperação de áreas desmatadas.
Art. 745. Para efeito do disposto no art. 743, a instituição financeira pública
controlada pela União deverá (Lei nº 11.828, de 2008, art. 2º):
I - manter registro que identifique o doador; e
II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as
entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à
destinação dos recursos; e
III - atender às demais disposições da regulamentação específica.
Art. 746. As instituições financeiras públicas controladas pela União farão captação
de doações e emitirão diplomas em que reconhecerão a contribuição dos doadores às florestas
brasileiras (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º).
§ 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da redução das emissões.
§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos
de qualquer natureza (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, §
2º).
§ 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na internet (Lei nº 11.828, de
2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º).
§ 4º Para efeito da emissão do diploma a que se refere o caput, o Ministério do
Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos (Lei nº 11.828, de
2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º).
§ 5º O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite
de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios (Lei nº 11.828, de
2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 5º):
I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada
pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 747; e
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de
carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.
Art. 747. Para efeito do disposto no art. 743, a instituição financeira pública
controlada pela União, captadora das doações contará com um Comitê Técnico com a
atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo
Ministério do Meio Ambiente, o qual deverá avaliar (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº
6.565, de 2008, art. 5º):
I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado
por 6 (seis) especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de
Mudanças Climáticas, para mandato de 3 (três) anos, prorrogável uma vez por igual período
(Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º, parágrafo único).
Art. 748. As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do
disposto no art. 743, contarão também com um Comitê Orientador composto por
representantes (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º):
I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União
recebedora das doações;
II - de Governos estaduais; e
III - da sociedade civil.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição
financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 743 (Lei nº
11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º, § 1º).
§ 2º O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições (Lei nº 11.828, de 2008, art.
1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º, § 2º).
I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;
II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e
III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das
aplicações dos recursos.
Art. 749. A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será
considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de
qualquer natureza (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 7º).
Art. 750. A instituição financeira pública controlada pela União captadora das
doações de que trata o art. 743 (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art.
8º):
I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações
semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos
recursos, de que trata o § 2º do art. 748; e
II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta
aplicação dos recursos.
LIVRO XV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O LIVRO E O PAPEL
TÍTULO I
DO LIVRO
Art. 751. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação de
livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, e art. 28, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.033, de
2004, art. 6º).
TÍTULO II
DO PAPEL IMUNE
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE
PAPEL IMUNE
Seção I
Das Alíquotas
Subseção I
Das Alíquotas no Regime de Apuração Cumulativa
Art. 752. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime
de apuração cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a
impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicam-
se, respectivamente, as alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3%
(três por cento) (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).
Subseção II
Das Alíquotas no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 753. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime
de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a
impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando
destinado à impressão de periódicos, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,8% (oito
décimos por cento) e de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel
imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal
destinado à impressão de jornais.
Art. 754. Nas demais hipóteses de venda de papel imune não enquadradas no
disposto no art. 753, por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa,
aplicam-se as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 150 (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
Seção II
Dos Créditos
Art. 755. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime
de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma
desta Seção (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; e Lei nº 10.865, de
2004, arts. 15 e 17).

                            

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