DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção I
Dos Créditos na Aquisição de Papel Imune no Mercado Interno
Art. 756. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese de
aquisição para revenda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do
art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão
determinados com base nos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.833,
de 2003, art. 3º, § 15, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I - 0,8% (oito décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º Nas demais hipóteses de aquisição de papel imune destinado à impressão de
periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação do crédito, os percentuais
previstos no art. 169 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865,
de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008, art. 36, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º O disposto no caput não se aplica às aquisições de papel imune a impostos a
que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão
de jornais.
Subseção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na
Importação de Papel Imune Destinado à Impressão de Periódicos
Art. 757. As pessoas jurídicas referidas no inciso II do § 1º do art. 759, importadoras
de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal, destinado à impressão de periódicos, podem descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de referido papel,
quando este for destinado à revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV; e art. 17,
inciso I, com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.051, de 2004).
§ 1º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação dos
percentuais equivalentes às alíquotas previstas no art. 759 sobre o valor que serviu de base de
cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à
importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.137, de 2015).
§ 2º O direito ao desconto dos créditos de que trata o caput aplica-se somente se a
pessoa jurídica importadora estiver sujeita ao regime de apuração não cumulativa das referidas
contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 8º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art.
28).
§ 3º O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a
que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão
de jornais.
§ 4º Nas demais hipóteses de importação para a revenda de papel imune destinado
à impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação dos
créditos, os percentuais equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
§ 5º O desconto de créditos de que trata o caput não se aplica às importações de
papel imune não destinado à revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV, e art. 17,
inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes nas Demais
Hipóteses de Importação de Papel Imune
Art. 758. As pessoas jurídicas importadoras de papel imune a impostos a que se
refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, podem descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, créditos decorrentes do pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de
referido papel (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às importações de papel imune a
impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, destinado à
impressão de periódicos de que trata o art. 759.
§ 2º Aplicam-se, na determinação dos créditos de que trata o caput, os percentuais
equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, §
3º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
Art. 759. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação incidentes na importação de papel imune a impostos de que trata a alínea
"d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de
periódicos, devem ser aplicadas as alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
e
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004,
art. 1º, § 1º):
I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações
periódicas; e
II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel,
para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que
se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à
impressão de jornais.
§ 3º As alíquotas a que se refere o caput não abrangem o papel utilizado na impressão
de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 2º).
§ 4º O papel importado a que se refere o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13,
inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 3º):
I - poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam
suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à
tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu
título, data e número de edição; e
II - não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e
jornais e revistas de propaganda.
Art. 760. Nas demais importações de papel imune que não se enquadrarem na hipótese
do art. 759, serão aplicadas as alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 8º, caput).
Art. 761. Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no
inciso II do § 1º do art. 759 a empresa que mantenha o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de
julho de 2018 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de
2004, art. 2º).
LIVRO XVI
DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO
PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS
TÍTULO I
DOS CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003
Art. 762. Permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 126, as receitas relativas a contratos
firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso
XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V):
I - com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento,
a preço predeterminado, de bens ou serviços; ou
II - de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de
bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade
de economia
mista ou
suas
subsidiárias, bem
como os
contratos
posteriormente firmados
decorrentes de
propostas apresentadas,
em processo
licitatório, até aquela data (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
Art. 763. Para efeito do disposto no art. 762, preço predeterminado é aquele fixado em
moeda nacional como remuneração pela totalidade do objeto do contrato (Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).
§ 1º Considera-se também preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por
unidade de produto ou por período de execução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso
XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço subsiste
somente até a implementação, após a data mencionada no caput do art. 762, da
primeira alteração de preços decorrente da aplicação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10,
inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V):
I - de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou
II - de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não
superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de
índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos
do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não
descaracteriza o preço predeterminado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 109).
Art. 764. Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que
permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins nos termos do art. 762 não geram direito a desconto de crédito no regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pase e da Cofins (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).
Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à
incidência
não
cumulativa
da
Contribuição
para o
PIS/Pasep
e
da
Cofins
será
determinado, a critério da pessoa jurídica, nos termos do art. 244 (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art.
15, § 5º).
TÍTULO II
DOS CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A 1 (UM) ANO
Art. 765. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de
contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada
ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos,
serão calculadas sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento
adotados pela legislação do IRPJ, previstos para a espécie de operação (Lei nº 9.718, de
1998, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, Lei nº 10.833, de
2003, art. 8º, 10 e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004,
art. 21).
Art. 766. Na hipótese prevista no art. 765, a pessoa jurídica contratada deve computar
na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em cada período de
apuração, parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem
fornecidos, determinada mediante aplicação sobre esse preço total, da percentagem do
contrato ou da produção executada no período de apuração.
Parágrafo único. A percentagem do contrato ou da produção executada durante o
período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10,
§ 1º):
I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo
total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da
empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em
função do progresso físico da empreitada ou produção.
Art. 767. Na hipótese prevista no art. 765, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins ali referidas poderão ser utilizados somente na proporção das receitas
reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo
único).
TÍTULO III
DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 768. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá ser diferido pelo contratado até a
data do recebimento do preço (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).
§ 1º Para fins do disposto no caput, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base
de cálculo das contribuições do mês do auferimento da receita, o valor da parcela ainda
não recebida, para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
§ 2º O diferimento previsto no caput poderá ser aplicado também ao subempreiteiro
ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do
fornecimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, parágrafo único).
Art. 769. Na hipótese prevista no art. 768, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas nos
termos do art. 766 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único).
LIVRO XVII
DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 770. As disposições deste Livro referem-se ao regime de tributação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins específico sobre as atividades imobiliárias, assim
entendidas
aquelas
relativas
a desmembramento
ou
loteamento
de
terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e aquisição de
imóveis para venda.
TÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 771. As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do IRPJ, que
adquirirem imóveis para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado
à venda, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, apurarão a Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins, conforme o disposto neste Livro.
TÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 772. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de
que trata
este Livro, é o
auferimento de receita, independentemente
de sua
denominação ou classificação contábil, nos termos do inciso I do art. 6º (Lei nº 10.637,
de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput).
Art. 773. Permanecem tributadas no regime de apuração cumulativa, ainda que a
pessoa jurídica esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas a contratos firmados anteriormente
a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de
prédio destinado à venda nos termos do inciso XVI do art. 126 (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 10, inciso XXVI, e art. 15, inciso V).
Art. 774. Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que
permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins nos termos do art. 773 não geram direito a desconto de crédito na apuração
das contribuições no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art.
10, inciso XXVI, e art. 15, inciso V).
Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à
incidência
não
cumulativa
da
Contribuição
para o
PIS/Pasep
e
da
Cofins
será
determinado, a critério da pessoa jurídica, nos termos do art. 244 (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art.
15, § 5º).
TÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 775. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese
de que trata este Livro, é a totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa
jurídica, 
independentemente 
de 
sua
denominação 
ou 
classificação 
contábil,
compreendendo a receita bruta da venda de unidades imobiliárias e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º,
com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art.
55).
§ 1º A receita bruta de venda de unidades imobiliárias corresponde ao valor
efetivamente recebido pelas vendas, de acordo com o regime de reconhecimento de
receitas previsto para o caso pela legislação do IRPJ (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; e
Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º).
§ 2º A receita bruta de que trata o § 1º inclui o valor dos juros e das variações
monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por
disposição legal ou contratual, que decorram da venda de unidades imobiliárias (Lei nº

                            

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