DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Da Redução da Penalidade
Art. 804. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou
o parcelamento dos débitos será concedida redução da multa de lançamento de ofício
nos seguintes percentuais (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, com redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009, art. 28):
I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do
lançamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso I, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009,
art. 28);
II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei nº 8.218,
de 1991, art. 6º, inciso II, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III, incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28); e
IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de
primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV, incluído pela Lei nº 11.941,
de 2009, art. 28).
Parágrafo único. No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade
julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput para
o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput para o caso de
parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009,
art. 28).
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE
ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS
Art. 805. A inobservância do disposto no art. 792 acarretará a imposição das seguintes
penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, com redação dada pela Lei nº 13.670, 30
de maio de 2018, art. 4º):
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa
jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos
para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente,
limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período
a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as
informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada
sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração,
limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para
apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sped, as multas de que
tratam o caput serão reduzidas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único, incluído
pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 4º):
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em
intimação.
LIVRO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 806. A ação para a cobrança de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua constituição
definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174; e Súmula Vinculante nº 8, de 2008, do
Supremo Tribunal Federal).
CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA
Art. 807. O direito de constituir o crédito tributário referente à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º, e art. 173):
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o
pagamento da contribuição, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento da contribuição
poderia ter sido efetuado; ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o direito extingue-
se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 808. As atividades de fiscalização da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação serão presididas e
executadas pela autoridade administrativa competente (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142,
194 e 196; e Lei nº 4.502, de 1964, art. 93).
Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei nº 4.502,
de 1964, art. 93; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º; e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).
Capítulo IV
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 809. O processo administrativo de determinação e exigência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva
legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e
exigência dos créditos tributários da União (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10,
parágrafo único; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 11).
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 810. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 955, de 9 de julho de 2009;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.267, de 27 de abril de 2012;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 2.092, de 6 de julho de 2022; e
V - a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 4 de outubro de 2022.
Art. 811. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará
em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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ANEXO II
AU T O P EÇ A S
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com
acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos
códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90,
próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos
códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos
dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos
códigos 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.23.00, 8701.24.00, 8701.29.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições
8432.41.00, 8432.42.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias
para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no
código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para
máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos
códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para
acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
ANEXO III
PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI
. Nº
PRODUTO
. 1
A BAC AV I R
. 2
AC A M P R O S S AT O
. 3
AC A R B O S E
. 4
AC E B U T O LO L
. 5
AC EC L I D I N A
. 6
AC EC LO F E N ACO
. 7
ACEFURATO DE DEXAMETASONA
. 8
AC E M E T AC I N A
. 9
ACEPONATO DE HIDROCORTISONA
. 10
ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA
. 11
ACETARSOL SÓDICO
. 12
ACETATO DE BETAMETASONA
. 13
ACETATO DE BUSSERRELINA
. 14
ACETATO DE CASPOFUNGINA
. 15
ACETATO DE CETRORELIX
. 16
ACETATO DE CIPROTERONA
. 17
ACETATO DE CLOSTEBOL
. 18
ACETATO DE CORTISONA
. 19
ACETATO DE DESMOPRESSINA
. 20
ACETATO DE DEXAMETASONA
. 21
ACETATO DE ERGOCALCIFEROL
. 22
ACETATO DE ESTRADIOL
. 23
ACETATO DE FLECAINIDA
. 24
ACETATO DE FLUDROCORTISONA
. 25
ACETATO DE FLUNISOLIDA
. 26
ACETATO DE FLUORMETOLONA

                            

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