DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122100003
3
Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.297, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Torna sem efeito o Decreto de 8 de março de 2002, que
outorgou a concessão à Fundação José Bonifácio Lafayette
de Andrada para executar serviço de radiodifusão de sons
e imagens, com fins exclusivamente educativos, no
Município de Barbacena, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 34, § 1º, da
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
e de acordo com o que consta do Processo nº 53710.000428/2000-11 do Ministério das
Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica tornado sem efeito o Decreto de 8 de março de 2002, publicado no
Diário Oficial da União de 11 de março de 2002, aprovado pelo Congresso Nacional por
meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de julho de 2011, que outorgou a concessão à
Fundação José Bonifácio Lafayette de Andrada, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ sob o nº 19.559.012/0001-89, para executar, pelo prazo de quinze anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins
exclusivamente educativos, no Município de Barbacena, Estado de Minas Gerais, em razão
da não apresentação dos documentos necessários à formalização do contrato.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria
DECRETO Nº 11.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Torna sem efeito o Decreto de 8 de agosto de 2003, que
outorgou a concessão ao Município de Volta Redonda
para executar serviço de radiodifusão de sons e
imagens, com fins exclusivamente educativos, no
Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 34, § 1º, da
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
e de acordo com o que consta do Processo nº 53770.000815/2002-12 do Ministério das
Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica tornado sem efeito o Decreto de 8 de agosto de 2003, publicado no
Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2003, aprovado pelo Congresso Nacional por meio
do Decreto Legislativo nº 958, de 2005, que outorgou a concessão ao Município de Volta
Redonda, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 32.512.501/0001-
43, para executar, pelo período de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Volta
Redonda, Estado do Rio de Janeiro, por meio do canal 3+E, em razão da demonstração de
desinteresse na assinatura do contrato de concessão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 675, de 20 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022.
Nº 676, de 20 de dezembro de 2022. Solicita ao Congresso Nacional a retirada de
tramitação do Projeto de Lei nº 30, de 2022 - CN, que "Abre ao Orçamento da Seguridade
Social da União, em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de
R$ 279.020.934,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente",
enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 466, de 2022.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 26, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a revisão e a consolidação do Cadastro de
Agentes de Registro da ICP-Brasil.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
I N FO R M AÇ ÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso V do parágrafo
único do art. 1º do anexo I do Decreto nº 11.206, de 26 de setembro de 2022, e pelo art.
1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,
CONSIDERANDO a determinação estabelecida pela Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa consolida os atos normativos que instituíram
e normatizaram o Cadastro de Agentes de Registro - CAR da ICP-Brasil.
§ 1º O CAR se constitui em conjunto formal de dados, gerido pelo Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação - TI, para centralização das informações cadastrais
dos agentes de registro que atuam no âmbito da ICP-Brasil.
§ 2º O CAR se destina ao apoio das atividades de auditoria e fiscalização do ITI,
não implicando em qualquer responsabilização pelos vínculos estabelecidos.
Art. 2º Fica aprovada a versão 3.0, consolidada e revisada, do Manual de Instruções
do Cadastro de Agentes de Registro da ICP-Brasil, anexa a esta Instrução Normativa.
Art. 3º O envio do conjunto de dados que compõem o CAR será realizado pelas
Autoridades Certificadoras ou seus respectivos Prestadores de Serviços de Suporte
credenciados no âmbito da ICP-Brasil.
§ 1º O envio do conjunto de dados é realizado por meio do serviço de
Cadastro de Agentes de Registro da ICP-Brasil na plataforma Gov.br.
§ 2º O serviço de Cadastro de Agentes de Registro da ICP-Brasil é permitido
somente para pessoas jurídicas e o acesso é realizado com certificado digital ICP-Brasil,
conforme definido no Manual de Instruções, anexo desta Instrução Normativa.
§ 3º Os campos que compõem o conjunto de dados, as orientações de
preenchimento e o formato de arquivo permitido encontram-se definidos no Manual de
Instruções, anexo desta Instrução Normativa.
Art. 4º O ITI disponibilizará semanalmente a relação dos agentes de registro
cadastrados no
CAR no
endereço https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/cadastro-de-
agente-de-registro-car.
Art. 5º As Autoridades Certificadoras - AC deverão manter acesso em seus
sistemas de emissão de certificado digitais (Sistema de AR) somente dos agentes de
registro relacionados na lista disponibilizada no sítio do ITI, devendo revogar os acessos
daqueles agentes de registro que deixarem de figurar na relação.
Art. 6º O ITI periodicamente reavaliará os Agentes de Registro - AGR ativos
cadastrados e inativará aqueles cujos campos apresentem inconsistências.
Art. 7º As AC terão até o dia 31 de março de 2023 para se adequarem ao novo
formato de envio.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 23 de outubro de 2020.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.
CARLOS ROBERTO FORTNER
ANEXO
MANUAL DE INSTRUÇÕES DO CADASTRO DE AGENTES DE REGISTRO - CAR
ICP-Brasil
Versão 3.0
20 de dezembro de 2022
CONTROLE DE ALTERAÇÕES
. Ato que aprovou a alteração Item alterado
Descrição da alteração
. IN ITI nº 26, de 20/12/2022
versão 3.0
4, 5 e 6
Alteração dos campos obrigatórios do CAR
. IN ITI nº 11, de 23/10/2020
versão 2.0
Documento
consolidado
Implementação
do serviço
no
portal
Gov.br,
alterando
procedimento
de
envio.
.
IN nº 04, de 28/02/2018
versão 1.2
5, 7 e 8
Complemento nas definições de Nome
Social e Município IBGE;
Alterações nas orientações de envio dos
arquivos de manutenção do CAR.
.
29/11/2017
versão 1.1
4
Ajuste da data do prazo máximo para a
execução da primeira etapa para refletir o
que consta no art. 2º da IN nº 09/2017.
.
13/11/2017
versão 1.0
Criação do documento
1 APRESENTAÇÃO
A Instrução Normativa ITI nº 26, de 20 de dezembro de 2022, consolidou a
norma que regulamenta o Cadastro de Agentes de Registro no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, doravante denominado CAR. O CAR se constitui em
um conjunto formal de dados, de forma centralizada e mantido pelo ITI.
2 OBJETIVO
O CAR tem o objetivo de manter o cadastro de todos os Agentes de Registro -
AGR que atuam no âmbito da ICP-Brasil, possibilitando apoio no controle desses atores nas
atividades de auditoria e fiscalização do ITI, sem implicação em qualquer responsabilização
pelos vínculos estabelecidos.
Possibilita ainda que os cidadãos interessados possam acessar a publicação da
relação dos AGR disponível no sítio do ITI, pelo endereço: https://www.gov.br/iti/pt-
br/assuntos/cadastro-de-agente-de-registro-car, para confirmação se determinado AGR
está habilitado e autorizado a atuar no âmbito da ICP-Brasil.
3 A QUEM SE DESTINA
Este manual se destina às Autoridades Certificadoras (AC) e seus respectivos
Prestadores de Serviço de Suporte (PSS), às Autoridades de Registro (AR) credenciadas ou
em credenciamento na ICP-Brasil, além do ITI como órgão responsável pelo gerenciamento
e publicação da relação dos agentes de registro ativos.
4 ALIMENTAÇÃO DE DADOS
A alimentação dos dados acontece em procedimento continuado de manutenção
(inclusão, alteração ou exclusão) do cadastro dos agentes de registro.
As AC ou seus respectivos PSS, conforme definição de cada cadeia de certificação,
devem encaminhar semanalmente, até no máximo quinta-feira, às 18h, seus respectivos
arquivos de manutenção do CAR.
As informações devem ser encaminhadas utilizando arquivo de texto no padrão
CSV (Comma-Separated Values) seguindo o formato definido no item 6 deste documento.
Mesmo que o AGR seja servidor público, todos os campos devem ser informados.
No caso de AC ou AR em credenciamento, caberá à AC superior hierárquica da
candidata
ao
credenciamento
encaminhar
os
dados
conforme
descrito
neste
documento.
5 DADOS QUE DEVEM SER INFORMADOS
1) CPF - O número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF deve ser informado
contendo os 11 dígitos sem os separadores. Exemplo: o CPF: 3.456.789-00 deve ser informado
como 00345678900.
2) Documento de identidade - O número do documento de identidade deve ser
informado sem separadores e seguido do órgão emissor. Por exemplo, uma identidade de
número 1.328.245 emitida pela Secretaria de Segurança Pública do DF deve ser informada
como 1328245 SSP-DF. No caso de servidores públicos federais que estejam utilizando o
número do SIAPE como identidade, o órgão emissor deverá ser identificado como SIAPE. Por
exemplo, para o AGR identificado com o SIAPE 1236789 deverá ser informado como 12366789
SIAPE.
3) Nome civil completo - Deve ser informado o nome civil que consta no
documento de identidade informado.
4) Nome social - Deve ser informado o nome social que adota, se for o caso,
seguindo o disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Caso não queira ou não adote,
informe o campo sem conteúdo.
5) Nome da mãe - Deve ser informado o nome da mãe conforme consta no
documento de identidade.
6) Data de nascimento - Deve ser informada a data que consta no documento de
identidade, no formato dd/mm/aaaa. Exemplo para nascidos em 2 de janeiro de 1978, deve ser
informado 02/01/1978.
7) Tipo de vínculo: Indicar o vínculo do AGR com a AR
.
Código
Descrição
.
1
Empregado/servidor
.
2
Sócio
.
3
Administrador não sócio
8) Endereço do trabalho (logradouro, número e bairro) - O endereço do trabalho
deve conter o endereço do local de trabalho do AGR. As informações de logradouro, número e
bairro devem ser fornecidas separadas por vírgula. Exemplo: Avenida Ipiranga, Condomínio
Nova Veneza, Jardim América.
9) Município do trabalho - Deve ser informado o código IBGE do município do
endereço do trabalho informado. Se o AGR trabalhar em outro país, informar o código do país.
Exemplo: o AGR trabalha em Brasília, informar o código 5300108. O AGR trabalha na Argélia,
informar o código 012
10) CEP do trabalho - Deve ser informado o Código de Endereçamento Postal
correspondente ao endereço do trabalho informado, com a maior precisão disponível para o
endereço.
Fechar