DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.399, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca LEANDERSON COSTA, inscrita no Registro Geral
da Atividade
Pesqueira SC-0006822-8,
por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29
de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 18, de
18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do
Processo nº 21042.007263/2020-85, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação LEANDERSON COSTA,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0006822-8 e na Autoridade
Marítima sob o nº 381-000136-8 código da frota: 2.04.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Rede
de Emalhe Costeiro (Fundo), espécie alvo: Cururuca/Corvina, Castanha, Pescada/Maria-
mole, Abrótea e Fauna acompanhante, na área de atuação: Mar Territorial - SUL / S U D ES T E ,
Zona Econômica Exclusiva - SUL/SUDESTE, tendo em vista o não cumprimento do disposto
no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 4 de
setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4°
da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.400, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca JOSEANE JJJ, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0001023-7, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29
de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 18, de
18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do
Processo nº 21050.008847/2019-35, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação JOSEANE JJJ, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0001023-7 e na Autoridade Marítima
sob o nº 401-004870-1 código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Arrasto
(fundo) - duplo, espécie alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus
subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba
ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial
Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art.
4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 718, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Reconhece a equivalência do Serviço de Inspeção
Municipal de Bom Despacho-MG para adesão ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal - SISBI-POA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos arts. 25 e 71, do Anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa
nº 17, de 6 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21028.005513/2020-21,
resolve:
Art. 1º Reconhecer a equivalência do Serviço de Inspeção Municipal, da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e de Agricultura de Bom Despacho-MG, para
adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-
POA, o Serviço de Inspeção Municipal terá seu escopo de adesão habilitado no sistema
eletrônico
de cadastro
de
serviços de
inspeção,
o
e-SISBI/SGSI, disponível em:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 83, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos
de proteção de cultivar das espécies relacionadas:
.
ES P ÉC I E
D E N O M I N AÇ ÃO
PROTOCOLO Nº
. Glycine max (L.) Merr.
81K83RSF CE
21806.000189/2020
. Glycine max (L.) Merr.
82K84RSF CE
21806.000191/2020
. Glycine max (L.) Merr.
O790 IPRO
21806.000195/2020
. Glycine max (L.) Merr.
80I82RSF IPRO
21806.000197/2020
. Glycine max (L.) Merr.
64I63RSF IPRO
21806.000207/2020
. Oryza sativa L.
SCSBRS126 Dueto
21806.000100/2021
. Glycine max (L.) Merr.
CG 7578 IPRO
21806.000110/2021
. Anthurium Schott
Anthfanxol
21806.000208/2021
. Glycine max (L.) Merr.
20868E
21806.000227/2021
. Hordeum vulgare L.
BRS CVA118
21806.000055/2022
. Avena sativa L.
URS OLADA
21806.000070/2022
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 1.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Torna sem efeito resoluções do Comitê de Decisão
Regional da Superintendência Regional do Sudeste
do Pará.
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
SUDESTE DO PARÁ, DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 118 do Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicado no Diário
Oficial da União, Edição nº 57, Seção 1, de 24 de março de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequação procedimental nos
respectivos atos administrativos;
CONSIDERANDO o constante
dos autos do processo
Administrativo nº
54000.135848/2022-00, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito os seguintes atos administrativos:
I - Resolução INCRA/SR(PA/SE)CDR nº 1.322, de 16 de dezembro de 2022;
II - Resolução INCRA/SR(PA/SE)CDR nº 1.323, de 16 de dezembro de 2022;
III - Resolução INCRA/SR(PA/SE)CDR nº 1.324, de 16 de dezembro de 2022;
IV - Resolução INCRA/SR(PA/SE)CDR nº 1.325, de 16 de dezembro de 2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO LOPES SANTANA
Presidente do Comitê
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-13/Nº 021/03 de 23 de junho de 2.003, publicada no
Diário Oficial da União nº 135, Seção 1, pág. 96, de 16/07/2003, que criou o Projeto de
Assentamento SANTA CRUZ, código SIPRA MT0635000, localizado localizado entre os
Municípios de Nova Xavantina e Água Boa no Estado do Mato Grosso, onde se lê ... com
área de 4.720,7075 ha. (quatro mil, setecentos e vinte hectares, setenta ares e setenta e
cinco centiares), leia-se ... com área de 4.766,9975 ha. (quatro mil, setecentos e sessenta
e seis hectares, noventa e nove ares e setenta e cinco centiares), onde se lê .... capacidade
para 121 (cento e vinte uma) unidades agrícolas familiares, leia-se ... capacidade para 111
(cento e onze) unidades agrícolas familiares. Tornar sem efeito a Retificação publicada no
Diário Oficial da União nº 166, Seção 1, pág. 51, de 31/08/2022 e Retificação publicada no
Diário Oficial da União nº 223, Seção 1, pág. 05, de 28/11/2022.
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação J GONÇALVES VI,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0004123-8 e na Autoridade
Marítima sob o nº 401-018688-7, código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado no
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na Modalidade de permissionamento:
Arrasto (fundo) - duplo, outras definições regionais ou locais: Tangones, espécie alvo:
Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Fa r f a n t e p e n a e u s
paulensis);
Camarão Santana
(Pleoticus
muelleri);
Camarão barba
ruça
(Artemesia
longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sudeste e Sul e Zona
Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art.
7º, por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 04 de setembro
de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução
Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e
art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
ANDREIA LINS RIBAS

                            

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