DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
as normas e materiais de segurança e navegação para embarcações; o capítulo 5
estabelece os procedimentos para a habilitação de amadores (Arrais-Amador, Mestre-
Amador e Capitão-Amador); o capítulo 6
estabelece os procedimentos para o
credenciamento de Marinas, Clubes, Entidades Desportivas Náuticas, Estabelecimentos e
Pessoas Físicas Cadastradas para o Treinamento Náutico; e o capítulo 7 descreve,
sucintamente, os processos decorrentes da fiscalização do tráfego aquaviário realizados
através das ações de Inspeção Naval das Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências
( C P / D L / AG ) .
A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do
Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta. Em seu art. 2o,
inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com habilitação certificada pela
Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-
profissional". Dessa forma, as categorias de amadores estão listadas no item II do anexo
I do Decreto no 2.596/98 (RLESTA).
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Com o propósito de contribuir com o incremento da segurança da navegação
e a salvaguarda da vida humana de seus associados e usuários, bem como com o
cumprimento das obrigações previstas na LESTA, as Marinas e Clubes Náuticos foram
convidados a auxiliarem a Marinha do Brasil, em especial apoio aos Agentes da
Autoridade Marítima (Capitanias dos Portos e suas Delegacias e Agências) por meio de
orientações e verificação dos aspectos de segurança da navegação.
Nesse sentido,
os estabelecimentos
retro citados
deverão orientar
os
condutores das embarcações, por ocasião das suas saída para a navegação, quanto à
exigência dos itens obrigatórios a serem dotados, conforme previsto nesta NORMAM.
Como destaque, chama-se a atenção aos documentos abaixo, que deverão
ser verificados pelas marinas, clubes e entidades desportivas náuticas:
I - A apresentação do TIE ou PRPM dentro da validade;
II - A apresentação da CHA ou CIR do condutor, dentro da validade; e
III - O preenchimento do Aviso de Saída, ou registro no App "NAVSEG".
Em face do exposto, as Marinas e Clubes Náuticos comunicarão a CP/DL/AG
da sua jurisdição, quando deixarem de
ser apresentados, pelos condutores, os
documentos contidos nos incisos I, II e III, supracitados.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES
1.1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A NORMAM-03/DPC decorre do que estabelece a Lei no 9.537, de 11 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do
Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta.
1.2 - PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações de
esporte e/ou recreio empregadas exclusivamente em atividades NÃO COMERCIAIS,
visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da
poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário. Excetuam-se na
presente norma as regras voltadas para embarcações do tipo moto aquática e
motonauta, cujo regramento consta das Normas da Autoridade Marítima para
Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC).
1.3 - ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA
AB - Arqueação Bruta.
AG - Agência da Capitania dos Portos.
AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras.
ART -Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura).
BADE -Boletim de Atualização de Embarcações.
BSADE - Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações.
CHA - Carteira de Habilitação de Amador.
CP - Capitania dos Portos.
CSN - Certificado de Segurança da Navegação.
CTS - Cartão de Tripulação de Segurança.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPP - Documento Provisório de Propriedade.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou
por suas Cargas (Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991).
ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico.
ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas.
GEVI - Gerência Especial de Vistoria e Inspeção.
GVI - Gerência de Vistoria e Inspeção.
GNSS - Global Navigation Satellite System.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
LESTA - Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a
segurança do tráfego aquaviário.
MB - Marinha do Brasil.
NORMAM-01 - Normas da Autoridade Marítima para Navegação em Mar
Aberto.
NORMAM-02 - Normas da Autoridade Marítima para Navegação Interior.
NORMAM-05 - Normas da Autoridade Marítima para Homologação de
Material.
NORMAM-07 - Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção
Naval
NORMAM-27 - Normas da Autoridade Marítima para Registros de Helideques
instalados em Embarcações e em Plataformas Marítimas.
NORMAM-34 - Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo
Moto Aquática e para Motonautas.
NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas
e Procedimentos para as Capitanias Fluviais.
OM - Organização Militar.
PRPM - Provisão de Registro de Propriedade Marítima.
RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.
RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que a regulamenta a Lei
no 9.537/97 (LESTA).
SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações.
SR - Sem Restrições (empregado para definir limites de navegação).
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no
Mar.
TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
TIEM - Título de Inscrição de Embarcações Miúdas.
TM - Tribunal Marítimo.
1.4 - COMPETÊNCIA
É de competência da Diretoria de Portos e Costas estabelecer as normas de
tráfego e
permanência nas águas sob
jurisdição nacional, sendo
atribuição das
Capitanias dos Portos (CP), suas Delegacias (DL) e Agências (AG) a fiscalização do tráfego
aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida
humana e à prevenção da poluição ambiental por parte das embarcações na área sob
sua jurisdição.
Os Estados e Municípios poderão estabelecer o ordenamento do uso das
praias, especificando as
áreas destinadas a banhistas, prática
de esportes
e
entretenimento aquático o qual poderá ser incorporado futuramente aos Planos
Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos
Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro.
A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias,
quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, poderá ser delegada às administrações
municipais, visando dar proteção à integridade física de qualquer pessoa. É desejável
que o Município tenha aprovado, pelo menos, um Plano de Uso e Ocupação das Áreas
Adjacentes às Praias Marítimas, Fluviais e Lacustres. Tais planos poderão estar
incorporados, também, a documentos de maior abrangência, como Leis Orgânicas
Municipais, Planos Diretores, Planos de Zoneamento, dentre outros.
1.5 - CONSELHO DE ASSESSORAMENTO
As CP/DL/AG criarão os Conselhos de Assessoramento, coordenados pelo
titular da OM e constituídos por representantes de autoridades estaduais e/ou
municipais, marinas, clubes, entidades desportivas e associações náuticas e outros
segmentos da comunidade, que se reunirão semestralmente, ou a critério dos Capitães
dos
Portos,
Delegados
ou
Agentes
para
deliberarem
sobre
ações
a
serem
implementadas, com o objetivo de desenvolver elevados padrões de comportamento
nos navegantes.
Os seguintes temas poderão ser abordados nessas reuniões, além de outros
que as circunstâncias locais ou as ocorrências de momento o exigirem:
a) responsabilidades das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas e
empresas de aluguel de embarcações no tocante à salvaguarda da vida humana,
prevenção da poluição ambiental e segurança da navegação no meio aquaviário;
b) ações de fiscalização compartilhada, na faixa de praias e margens de rios
ou lagos, observando, quando aplicável, o que prescrevem os Planos Nacional, Estadual
e Municipal de Gerenciamento Costeiro, Plano Diretor, Plano de Zoneamento e Plano de
Uso das Águas;
c) acordar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a definição de
áreas destinadas à prática de esportes náuticos, visando garantir a segurança da
navegação e a salvaguarda das pessoas;
d) realização de campanhas educativas, dirigidas aos praticantes de esportes
e/ou entretenimento aquático,
ressaltando a obrigatoriedade da
habilitação dos
condutores de embarcações, instruções para obtenção desse documento e das áreas
seletivas autorizadas;
e) ações para a conscientização
dos praticantes de esportes e/ou
entretenimento aquático quanto ao uso do material de salvatagem, divulgando a
existência de lista elaborada pela DPC que relaciona todo o material homologado para
uso a bordo (Catálogo de Material Homologado);
f) disseminar que podem ser apresentados novos itens ou tipos de material
de salvatagem, que substituam outros já aprovados, produzindo mesmo efeito a custo
inferior de aquisição e/ou manutenção, para análise e homologação; e
g) elaboração de programa de
adestramento, a ser ministrado pelas
CP/DL/AG ao pessoal dos órgãos públicos envolvidos na fiscalização do tráfego de
embarcações nas áreas adjacentes às praias.
1.6 - CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O REPRESENTANTE DA AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (DPC)
É importante que os usuários, individualmente ou por meio de seus Clubes,
Marinas, Entidades e Associações Náuticas, enviem sugestões para as Capitanias dos
Portos ou suas Delegacias e Agências, com o intuito de colaborar no aperfeiçoamento
da NORMAM-03/DPC, a fim de lhe conferir dinamismo e acompanhar a evolução da
atividade.
1.7 - DEFINIÇÕES
Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança:
-
nas características
principais da
embarcação
(comprimento, boca
e
pontal);
- nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de
construção;
- de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou
equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos Planos
exigidos para a concessão da Licença de Construção;
- de localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer
itens ou equipamentos que impliquem em diferenças superiores a 2% para o peso leve
ou 0,5% do Comprimento entre Perpendiculares para a posição longitudinal do centro
de gravidade da embarcação; e
- na quantidade máxima de pessoas a bordo e/ou na distribuição de pessoas
autorizadas.
Amador - todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima
para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
Áreas adjacentes às praias - compreende a área em todo o entorno de uma
faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de 200 metros medidos a
partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se
inicia o espelho d'água.
Áreas de Navegação - são as áreas onde uma embarcação empreende uma
singradura ou navegação, e são dividas em:
Navegação em Mar Aberto - a realizada em águas marítimas consideradas
desabrigadas. Para efeitos de aplicação dessas normas, as áreas de navegação de mar
aberto serão subdivididas nos seguintes tipos:
Navegação costeira - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da
costa até a distância máxima de 20 milhas náuticas; e
Navegação oceânica - aquela considerada sem restrições e realizada além das
20 milhas náuticas da costa.
Navegação Interior - a realizada em águas consideradas abrigadas ou
parcialmente abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos seguintes
tipos:
Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde
normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem
dificuldades ao tráfego das embarcações.
Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam
observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes
ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das
embarcações.
As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das Normas e
Procedimentos das Capitanias dos Portos/Capitanias Fluviais (NPCP/NPCF), de cada
Capitania, com base nas peculiaridades locais.
Associações Náuticas - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e
que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e ou
esportivos.
Certificado de Arqueação - arqueação é a expressão do tamanho total da
embarcação, determinada em função do volume de todos os espaços fechados. Apenas
as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros deverão possuir
Certificado de Arqueação.
Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e
expressa a qualificação do amador na condução de embarcações de esporte e/ou
recreio.
Cartão de Tripulação de Segurança
(CTS) - documento emitido pelas
CP/DL/AG que apresenta a composição mínima da tripulação de uma embarcação para
poder operá-la com segurança.
Certificado de Classe - corresponde ao certificado emitido por uma Sociedade
Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível
à classe selecionada.
Certificado Estatutário - certificado atestando a conformidade da embarcação
com as regras específicas constantes das Convenções Internacionais e Normas da
Autoridade Marítima Brasileira.
Certificado de Segurança da Navegação - é o certificado emitido para uma
embarcação, para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos
prazos previstos.
Comprimento da Embarcação - para efeito de aplicação desta norma, o
termo "comprimento da embarcação" é definido como sendo a distância horizontal
entre os pontos extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho, gurupés ou
apêndices similares não são considerados para o cômputo dessa medida, conforme a
Figura 1.
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