DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
utilização racional, simultânea e compartilhada por banhistas e embarcações de esporte
e/ou recreio, visando a preservação da vida humana e a segurança da navegação.
1.8.5 - Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área
determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou
recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou
material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela
Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo
necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de
recolhimento ou lançamento da embarcação.
1.9 - ÁREAS DE SEGURANÇA
1.9.1 - a menos de duzentos metros das instalações militares;
1.9.2
-
áreas
próximas 
às
usinas
hidrelétricas,
termoelétricas
e
nucleoelétricas, cujos
limites serão
fixados e
divulgados pelas
concessionárias
responsáveis pelo reservatório de água, em coordenação com o CP/DL/AG da área;
1.9.3 - fundeadouros de navios mercantes;
1.9.4 - canais de acesso aos portos;
1.9.5 - proximidades das instalações do porto;
1.9.6 - a menos de 500 metros de unidades estacionárias de produção de
petróleo;
1.9.7 - áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes;
e
1.9.8 - as áreas adjacentes às praias, reservadas especialmente para os
banhistas.
Notas:
1) A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo
compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de
quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura.
2) São consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as
seguintes estruturas: as plataformas fixas; as plataformas semissubmersíveis; as unidades
flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as congêneres.
3) Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não
autorizada de embarcações nos limites acima definidos.
4) Não é permitido o tráfego
e fundeio de embarcações nas áreas
consideradas de segurança citadas neste artigo.
1.10 - SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA
1.10.1 - A busca e salvamento de vida humana em perigo a bordo de
embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação
específica estabelecida pelo Comando de Operações Navais;
1.10.2 - Qualquer pessoa, especialmente, o Comandante da embarcação, é
obrigada, desde que o possa fazer sem perigo para sua embarcação, tripulantes e
passageiros, a socorrer quem estiver em perigo de vida no mar, nos portos ou nas vias
navegáveis interiores;
1.10.3 - Qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de vida
humana em perigo no mar, nos portos ou vias navegáveis interiores, deverá comunicar
imediatamente o fato à CP/DL/AG ou Autoridade Naval, mais próxima; e
1.10.4 - Nada será devido pela pessoa socorrida, independentemente de sua
nacionalidade, posição social e das circunstâncias em que for encontrada.
1.11 - ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO
1.11.1 - Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco
de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o seu proprietário é o responsável pelas
providências necessárias a anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize,
pelas suas consequências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do
direito regressivo que lhe possa corresponder;
1.11.2 - O Comandante da embarcação deverá tomar todas as medidas
possíveis para obter assistência ou salvamento e deverá, juntamente com a tripulação,
cooperar integralmente com os salvadores, envidando seus melhores esforços antes e
durante as operações de assistência ou salvamento, inclusive para evitar ou reduzir
danos a terceiros ou ao meio ambiente;
1.11.3 - Caberá ao Comandante da embarcação que estiver prestando
socorro a decisão sobre a conveniência e segurança para efetivar o salvamento do
material; e
1.11.4 - Consta da NORMAM-16/DPC, a regulamentação específica das
atividades de assistência e salvamento.
1.12 - REGATAS, COMPETIÇÕES, PASSEIOS, EXIBIÇÕES E COMEMORAÇÕES
PÚBLICAS
1.12.1 - Os organizadores de regatas, competições, passeios, exibições e
comemorações públicas deverão observar, no planejamento e programação dos eventos,
dentre outras, as regras abaixo mencionadas, com o propósito de assegurar que esses
eventos
não interfiram
na
segurança
da navegação
e
na
salvaguarda da
vida
humana:
a) apresentar à CP/DL/AG com antecedência mínima de quinze dias úteis, as
informações constantes no anexo 1-D contendo os dados necessários sobre o evento
que pretende realizar. A CP/DL/AG deverá se manifestar em até cinco dias úteis após
a solicitação, autorizando, solicitando revisões ou negando a realização do evento;
b) deverá ser planejada e definida a evacuação médica de acidentados, desde
a sua retirada da água até a remoção para um local preestabelecido em terra;
c) o responsável pelo evento deverá dispor de uma relação contendo o nome
e número de inscrição de todas as embarcações participantes assim como de suas
respectivas tripulações, visando possibilitar a eventual identificação de vítimas em caso
de acidentes e verificações por parte das equipes de Inspeção Naval. No caso de
comemorações públicas de grande envergadura, como procissões marítimas religiosas,
caso não seja possível dispor de uma relação completa de embarcações, deverá ser
informada a estimativa do total de embarcações;
d) se o evento interferir com o uso de praias, especialmente se realizado a
menos de duzentos metros da linha de base, ou se interferir com qualquer área
utilizada por banhistas, as autoridades competentes deverão ser alertadas de modo a
que possam ser tomadas as providências necessárias para garantir a integridade física
dos frequentadores locais. Enquadra-se neste inciso o emprego de embarcações em
apoio a esportes náuticos praticados na arrebentação das praias, como no caso do
TOW-IN. Neste caso o Município, com a anuência do Agente da Autoridade Marítima,
poderá autorizar o tráfego de embarcações a menos de duzentos metros da linha base
em caráter excepcional;
e) conforme o número de embarcações e pessoas envolvidas, dimensões e
condições da
área de
realização do
evento, deverá
ser provida
uma ou
mais
embarcações para
apoio ao evento,
devendo esta(s)
embarcação(ões) ser(em)
responsável(is) pelo atendimento dos casos de emergência, visando assegurar a
integridade física dos participantes;
f) as embarcações de apoio e segurança deverão ser guarnecidas por pessoal
devidamente habilitado, podendo ainda ter a bordo dessas embarcações, profissionais
não tripulantes com formação específica tais como: médicos, paramédicos, enfermeiros,
salva-vidas, etc. Essas embarcações deverão ter classificação compatível com a área em
que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas;
g) as embarcações de apoio, deverão estar claramente identificadas com
bandeiras ou adesivos com a palavra "APOIO", possuir, pelo menos, duas boias
circulares ou ferradura, com trinta metros de retinida, cabos de reboque sobressalentes,
coletes salva-vidas suplementares, sinalizadores náuticos, equipamento de comunicações
em VHF ou HF para contato com equipe de apoio em terra e outros recursos
complementares julgados convenientes; e
h) é de inteira responsabilidade do organizador a demarcação e sinalização
de todo o percurso em que será realizado o evento.
1.12.2 - A participação de menores de dezoito anos em competições que
envolvam embarcações
motorizadas, ou não
motorizadas, está
condicionada à
apresentação à organização do evento, de autorização formal, com firma reconhecida,
dos pais, tutores ou responsáveis legais.
1.12.3 - A realização de eventos náuticos ou passeios em grupo com motos
aquáticas está condicionada ao cumprimento de requisitos previstos na NORMAM-
34/DPC.
Nota:
As Capitanias dos Portos e Fluviais, considerando as condições geográficas,
meteorológicas e as especificidades locais das suas áreas de jurisdição, deverão avaliar
a adequabilidade da permissão de tais eventos em suas NPCP/NPCF, efetuando as
devidas alterações nas Normas sob sua responsabilidade.
1.13 - ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS FLUTUANTES, DISPOSITIVOS AÉREOS,
EQUIPAMENTOS DE
ENTRETENIMENTO AQUÁTICO
E AERONAVES
REMOTAMENTE
PILOTADAS (RPA)
1_MD_21_003
1.13.1- Regras gerais:
a)
Caberá aos
órgãos municipais/estaduais
competentes as
regulações
relativas às diversões públicas e comerciais;
b) A utilização de dispositivos flutuantes, dispositivos aéreos e equipamentos
de entretenimento aquático nas áreas adjacentes às praias do litoral, canais, lagos,
lagoas e rios deverá estar limitada ao estabelecido pela autoridade municipal/estadual,
com anuência do Agente da Autoridade Marítima da área de jurisdição. Sua utilização
deverá estar limitada ao perímetro estabelecido nas Áreas de Seletivas para a
Navegação, discriminadas no artigo 1.8, a fim de que seja preservada a integridade física
de banhistas e a segurança da navegação;
c) Os usuários dos referidos dispositivos e equipamentos deverão embarcar
e desembarcar das embarcações rebocadoras somente nos cais, atracadores, trapiches e
afins que possuam as condições de segurança adequadas. Além disso, o embarque e
desembarque é admitido em praias que possuam local a isso destinado, desde que
limitado por boias de demarcação, de maneira a se garantir a segurança dos banhistas.
Durante o reboque, os condutores das embarcações rebocadoras deverão observar,
quando aplicável, as Áreas Seletivas para a Navegação, detalhadas no artigo 1.8.d) É
proibido realizar o reboque de dispositivos flutuantes e aéreos no período entre o pôr
e o nascer do sol; e
e) - As Capitanias dos Portos e as Capitanias Fluviais poderão estabelecer
regras e recomendações adicionais sobre o assunto em suas NPCP/NPCF.
1.13.2 - Regras especiais para
utilização de dispositivos flutuantes e
dispositivos aéreos quando operados em caráter comercial:
a) a embarcação rebocadora não pode estar classificada como de esporte
e/ou recreio;
b) a embarcação rebocadora deve, obrigatoriamente:
I) possuir um protetor de hélice, a fim de resguardar a integridade física de
banhistas e usuário(s) do dispositivo;
II) ser especialmente adaptada para a instalação do ponto de fixação do cabo
de reboque dos dispositivos flutuantes e/ou aéreos, para que sua manobra não fique
limitada pelo seu movimento, principalmente por ocasião de guinadas;
III) possuir recursos e facilidades
para o recolhimento expedito do(s)
usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água; e
IV) ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário e por um
observador. O observador poderá ser um aquaviário ou amador.
c) o condutor será responsável pela segurança da embarcação e do(s)
usuário(s) do dispositivo, devendo manter uma distância mínima de obstáculos
potencialmente perigosos. O observador é responsável por vigiar o(s) usuário(s) do
dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades observadas que afetem a
sua segurança, assim como a aproximação de outras embarcações pelo setor de
través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, o(s) usuário(s)/dispositivo e as
embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os riscos
potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela geografia do
local e pelas condições meteorológicas presentes;
e) o condutor da embarcação rebocadora deve, sempre que possível, manter
a distância de banhistas, mergulhadores e embarcações em movimento ou fundeadas
maior que aquela correspondente ao comprimento do cabo de reboque;
f) o condutor da embarcação deverá assegurar que o cabo de reboque
possui comprimento
suficiente para
manter os
usuários livres
da popa
da
embarcação;
g) é obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de
dispositivos flutuantes e aéreos;
h) é proibida a manobra
de embarcação rebocadora que objetivem
arremessar deliberadamente os usuários dos dispositivos flutuantes na água ou o
contato físico entre eles, em especial em dispositivos do tipo banana-boat e disc-
boat;
i) transporte de crianças em dispositivos rebocados:
I) é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete (7) anos em
dispositivos flutuantes rebocados, do tipo banana boat e disc boat;
II) crianças com idade igual ou maior do que sete (7) anos e inferior a doze
(12) anos podem ser conduzidas nas bananas boat e disc boat desde que acompanhadas
ou autorizadas pelos seus pais ou responsáveis. Será de inteira responsabilidade do
condutor e/ou do proprietário da embarcação
obter a anuência dos pais ou
responsáveis pelo menor;
III) no caso da banana boat, a criança deve ter condições de manter-se firme
no dispositivo flutuante, apoiando seus pés no local apropriado e as mãos segurando na
alça frontal do assento desse dispositivo; e no caso do disc boat, manter-se com as
mãos firmemente apoiadas nas alças laterais; e
IV) recomenda-se que no caso de transportes de crianças, autorizados por
seus pais ou responsáveis, no banana boat/disc boat, elas sejam posicionadas entre dois
adultos, de modo a manterem-se mais seguras e equilibradas.
1.13.3 - Recomendações especiais para utilização de dispositivos flutuantes e
dispositivos aéreos quando operados exclusivamente em caráter de esporte e lazer:
1_MD_21_004

                            

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