DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entende-se, nesta situação, a utilização de embarcações rebocando dispositivos
flutuantes mais simples, como ski aquático, wakeboard ou similares em prática esportiva
ou de lazer. Para tal, valem as seguintes recomendações:
a) equipar a embarcação rebocadora com protetor de hélice ou empregar
embarcação com propulsão de hidrojato, a fim de resguardar a integridade física de
banhistas e usuário(s) do dispositivo;
b) a embarcação rebocadora deverá possuir ponto de fixação adequado para o
cabo de reboque, para que sua manobra não fique limitada pelo seu movimento,
sobretudo por ocasião de guinadas, e seja capaz de efetuar o recolhimento expedito do(s)
usuário(s)/dispositivo quando estiverem na água;
c) deve ser tripulada, no mínimo, por um condutor aquaviário ou amador
habilitado para a área de navegação onde deseja navegar, sendo este o responsável pela
segurança da embarcação e do usuário do dispositivo, e por manter a distância mínima de
obstáculos potencialmente perigosos. Recomenda-se que exista um observador a bordo
para vigiar o usuário do dispositivo, informando ao condutor quaisquer anormalidades
observadas que afetem a sua segurança, assim como a aproximação de outras
embarcações pelo setor de través/popa;
d) o condutor da embarcação rebocadora deve manobrá-la com velocidade
compatível com a segurança necessária para os banhistas, para o usuário do dispositivo e
para as embarcações em movimento ou fundeadas, sempre levando em consideração os
riscos potenciais decorrentes do tráfego aquaviário e das limitações impostas pela
geografia do local, bem como pelas condições meteorológicas presentes;
e) o condutor da embarcação rebocadora deverá, sempre que possível, manter
a distância de banhistas, mergulhadores e de embarcações em movimento ou fundeadas
maior que a correspondente ao comprimento do cabo de reboque;
f) o condutor da embarcação deverá, também, assegurar que o cabo de
reboque possui comprimento suficiente para manter os usuários a uma distância segura da
popa da embarcação; e
g) será obrigatória a utilização de colete salva-vidas por todos os usuários de
dispositivos flutuantes e aéreos.
1.13.4 Regras especiais para o emprego de equipamentos de entretenimento
aquático que utilizam dispositivos acoplados.
Dispositivos acoplados como o jet wave boat caracterizam-se por operarem
acoplados a uma embarcação do tipo moto aquática. Deve ser observado o quadro resumo
constante do inciso 1.13.9.
O dispositivo JET WAVE BOAT e a moto aquática deverão ser inscritos
separadamente, independentemente de estarem acoplados. Quando acoplado à moto
aquática, passa a ser embarcação motorizada, enquadrando-se como embarcação miúda
ou de médio porte, de acordo com suas características. Nesse sentido, o condutor deverá
ter a habilitação de Arrais-Amador e Motonauta.
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1.13.5 - Recomendações especiais para o emprego de Pranchas esportivas
Stand-up Paddle, Wind Surf, Kite Surf.
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Esses equipamentos, apesar de propiciarem a locomoção no meio aquático não se
caracterizam como embarcações, em especial no que diz respeito à caracterização dada pelo
artigo 2o da Lei no 9.537/1997 que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário. Seus
usuários devem observar as recomendações constantes no quadro contido do inciso 1.13.9.
Recomenda-se aos seus praticantes o uso de coletes salva-vidas, em especial nas áreas A-2, o
conhecimento do tráfego aquaviário local e o regime de correntes e ventos de modo a não
comprometer a sua segurança. O tráfego em áreas de segurança, tais como canais de acesso
aos portos, pode colocar em risco o seu condutor e também as embarcações em tráfego.
1.13.6 - Regras especiais para o emprego de caiaques/botes em competições e
prática de rafting.
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Cumprir as orientações contidas no quadro constante do inciso 1.13.9.
1.13.7 - Regras especiais para
embarcações a remo empregadas em
competições esportivas.
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Cumprir as orientações contidas no quadro constante do inciso 1.13.9.
1.13.8 - Regras especiais para o emprego de pranchas motorizadas.
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Observar as orientações contidas no quadro constante do inciso 1.13.9.
Esses equipamentos são conhecidos como powerski, jetboard, ou jetsurf.
Operam propulsados por hidrojato, alcançando velocidades significativas, que podem
colocar em risco a segurança de banhistas e de outras embarcações. Logo, devem
operar além dos duzentos metros da linha base das praias. Recomenda-se o emprego
de coletes salva-vidas classe V (em especial nas áreas A-2), o uso de capacetes do tipo
Wakeboard e a observância dos limites operacionais do equipamento.
1.13.9 - Quadro resumo de regras e recomendações para os dispositivos
flutuantes rebocados e equipamentos de entretenimento aquático.
O quadro abaixo apresenta as principais especificidades dos equipamentos
de entretenimento aquático e principais exigências e recomendações quanto à sua
utilização:
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