DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I ;
k) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação; e
l) Título de aquisição e comprovante de regularização junto a Receita Federal
do Brasil (RFB) em se tratando de embarcação importada.
Notas:
1) Após o procedimento acima, a CP/DL/AG efetuará o cadastramento da
embarcação no SISGEMB e emitirá o Título de Inscrição (TIE) por intermédio do referido
sistema.
2) Se por algum motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade do
protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com a via do BSADE junto do
protocolo por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIE ainda não puder
ser confeccionado, será emitido um TIE Provisório, conforme o anexo 2-B, com prazo de
validade de até trinta dias.
3) As embarcações miúdas sem propulsão a motor e as utilizadas como
auxiliares de outra maior, cujo motor não exceda a 50HP estão dispensadas de inscrição,
podendo, todavia, ser inscritas por solicitação do proprietário.
4) As embarcações utilizadas como auxiliares de outra maior necessitam
possuir pintados, em ambos os costados, o nome da embarcação principal e na popa o
mesmo número de inscrição.
5) A critério das CP/DL/AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ter o
pagamento da indenização dispensada, referente ao processo, desde que seja comprovado
que o proprietário é pessoa física de baixa renda.
2.5.4 - Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP
a) Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a
ser cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do BSADE
destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão:
"POTMAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do
SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do
BADE, do BSADE e do SISGEMB.
b) Nos demais casos, ou quando o proprietário assim o desejar, os motores
deverão ser cadastrados por ocasião da inscrição, transferência de propriedade e
transferência de jurisdição de uma embarcação, mediante a apresentação da respectiva
prova de propriedade, conforme previsto no artigo 2.8.
2.5.5 - Dispensa de Inscrição
Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:
a) os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados, do
tipo banana-boat, com até 10 (dez) metros de comprimento;
b) as embarcações a remo com comprimento menor ou igual a doze metros;
e
c) as embarcações miúdas sem propulsão a motor.
2.5.6 - Aplicação de Normas às Embarcações Dispensadas de Inscrição
As embarcações
e os
dispositivos flutuantes
dispensados de
inscrição
continuam sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do TM.
2.6 - SEGURO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÕES (DPEM)
Por força da Lei no 13.313 de 14 de julho de 2016, a obrigatoriedade da
Marinha do Brasil de exigir o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Embarcações ou por suas Cargas (DPEM) encontra-se suspensa. Caso haja alteração na
legislação, a Diretoria de Portos e Costas atualizará o presente item, indicando os
procedimentos necessários.
2.7 - RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA DO TIE OU DA PRPM
Todas as embarcações deverão proceder à renovação do TIE. As embarcações
que ainda possuírem seus TIE onde não conste a respectiva data de validade deverão ser
recadastradas, quando será emitido um novo documento pelo SISGEMB com validade de
cinco anos. O proprietário ou seu preposto legal deverá comparecer à CP, DL ou AG, trinta
dias antes do término da validade do TIE, com a seguinte documentação:
2.7.1 - Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E. No
requerimento deverá ser marcado o motivo da solicitação e se houve alterações com
relação ao proprietário e/ou das características da embarcação. Caso tenham ocorrido
alterações nos dados cadastrais do proprietário, deverão ser apresentados os documentos
comprobatórios pertinentes, referentes à comprovação de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I;
2.7.2 - Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da
embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido;
2.7.3 - Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma
mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total
e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas
pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação;
2.7.4 - Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se
pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social
(se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
2.7.5 - TIE original (somente para renovação); e
2.7.6 - Comprovante de pagamento da GRU, referente ao serviço de renovação
ou 2a via do TIE/PRPM, conforme a tabela do anexo 1-C, exceto quando se tratar de
embarcações de órgãos públicos.
Notas:
1) No caso de perda, roubo ou extravio do TIE ou da PRPM, o proprietário
deverá requerer a segunda via à CP/DL/AG onde a embarcação foi inscrita. Para isso,
deverá apresentar um requerimento especificando o motivo pelo qual solicita 2a via,
acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, exceto TIE original.
2) Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio, este
deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá
apresentar uma declaração de extravio, onde conste que o declarante está ciente das
implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme previsto no artigo
299 do Código Penal. O modelo da declaração de extravio encontra-se no anexo 2-J. Ele
deverá assiná-la na presença do atendente da CP/DL/AG.
3) No caso de mau estado de conservação do TIE ou da PRPM, deverá ser
entregue o original.
2.8 - PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
Os atos relativos às promessas, cessões, compra, venda e outra qualquer
modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro no TM
deverão ser feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas.
A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro da embarcação
tem as seguintes modalidades:
2.8.1 - Por compra:
a) No país
I) Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de
compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado
em cartório de registro de títulos e documentos).
II) Autorização de transferência de propriedade emitida pelo SISGEMB, junto ao
Título de Inscrição, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e
vendedor. Caso esse documento tenha sido extraviado, deverá ser solicitada uma 2a via do
mesmo.
III) Declaração de propriedade registrada em cartório de títulos e documentos,
onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente caracterizada a embarcação
contendo informações que caracterizem a embarcação com o maior número de detalhes
possível: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver),
comprimento, boca pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de
série, caso exista motorização.
A Declaração de Propriedade não deve ser aceita para inscrição de moto
aquática.
Para aceitação da declaração do proprietário os procedimentos abaixo deverão
ser adotados pelas CP/DL/AG:
- realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das
informações constantes na declaração;
- realizar consulta ao SISGEMB a fim de verificar a existência de embarcação já
inscrita com as mesmas características das informadas pelo declarante;
- realizar consulta às OM do SSTA solicitando informar se há algum fator que
impeça a inscrição da embarcação (discriminar o tipo, comprimento, cor, boca, marca,
modelo, no do motor, no do chassi etc.) no nome do declarante (discriminar nome,
endereço e CPF/CNPJ do declarante); e
- analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo declarante,
fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção retro citada
correrão por conta do requerente, quando aplicável.
Notas:
1) Para embarcações não inscritas, somente a Nota Fiscal e a Declaração do
proprietário serão aceitas como prova de propriedade; e
2) Os instrumentos público e particular, e a autorização de transferência de
propriedade emitida pelo SISGEMB somente poderão ser aceitos como prova de
propriedade para embarcações já inscritas e que possuam, consequentemente, o
documento de inscrição (TIE ou PRPM).
b) No exterior - além do comprovante de regularização da importação perante
o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de
acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.
2.8.2 - Por arrematação:
a) Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;
b) Administrativa - Recibo da importância total da compra à repartição pública
passada na própria guia de recolhimento; ou
c) Em leilão público - Por escritura pública.
2.8.3 - Por sucessão:
a) Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do
processo; ou
b) Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição
competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente.
2.8.4 - Por Doação -
escritura pública onde estejam perfeitamente
caracterizados a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.
Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, no
Órgão de Inscrição, do doador e donatário, munidos de uma declaração de doação, na
qual deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação.
2.8.5 - Por Construção:
a) Licença de Construção;
b) Contrato de Construção e sua quitação;
c) Termo de Quitação da Embarcação - onde deverá estar declarada a quitação
dos motores (contendo os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível)
ou Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os dados dos motores, ou
Contrato de Construção e sua quitação; e
d) Declaração de Construção.
Para embarcações construídas pelo proprietário deverá ser apresentada uma
declaração conforme o modelo constante do anexo 2-H, na qual deverá constar a
discriminação das características da embarcação contendo informações que a caracterizem
com o maior número de detalhes possível: tipo, material do casco, cor, modelo,
fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca, pontal, motor com o tipo,
marca, potência, modelo e número de série, caso exista motorização.
Caso a embarcação seja miúda, o proprietário construtor deverá apresentar
uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no anexo 2-L. Para
aceitação dessa declaração, os procedimentos abaixo deverão ser adotados pelas
C P / D L / AG :
I - realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das
informações constantes na Declaração de Propriedade; e
II - analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo
declarante, fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da
Declaração de Propriedade.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes de inspeção correrão por
conta do requerente, quando aplicável.
A inserção de informações falsas nessa declaração sujeitará o(s) infrator(es) às
penas da lei.
Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário deverá
comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munido de documento de identidade oficial
original, quando assinará a declaração na presença do titular da CP/DL/AG ou de seu
preposto designado, que autenticará as assinaturas.
2.8.6 - Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório - instrumento formal de
abandono.
2.8.7 - Por Permuta - instrumento público ou com a presença dos interessados
munidos de documentos de identidade e CPF/CNPJ com o respectivo documento de
permuta.
2.9 - CONDIÇÃO PARA A PROPRIEDADE E INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO DE
EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO
O registro de propriedade será deferido à pessoa física residente e domiciliada
no País, às entidades públicas ou privadas sujeitas às leis brasileiras e aos estrangeiros,
mesmo aqueles não residentes nem domiciliados no País, de acordo com a Lei no
7.652/88, alterada pela Lei no 9.774/98.
2.10 - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E/OU REGISTRO
2.10.1 - Cancelamento do Registro
a) O cancelamento do registro de embarcações será determinado ex-officio
pelo Tribunal Marítimo ou a pedido do proprietário e deverá ocorrer antes do
cancelamento da inscrição.
I) O cancelamento ex-officio ocorrerá quando:
- provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos
inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou
- determinado por sentença judicial transitada em julgado.
II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo
de 2 meses a partir da data dos seguintes eventos:
- a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
- a embarcação tiver que ser desmanchada;

                            

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