DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Estão dispensadas de inscrição as embarcações miúdas sem propulsão,
embarcações a remo de comprimento até doze metros e os dispositivos flutuantes
destinados a serem rebocados, do tipo
banana-boat, com até dez metros de
comprimento.
Em se tratando de flutuantes destinados a operar ou funcionar como casas
flutuantes e outras estruturas flutuantes similares, a emissão do TIE está condicionada ao
cumprimento do disposto no Capítulo 1 da NORMAM-11/DPC.
2.3 - LOCAL DE INSCRIÇÃO
2.3.1 - Domicílio do proprietário
As embarcações serão inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação do
proprietário às CP/DL/AG (órgãos de inscrição) em cuja jurisdição ele for domiciliado ou
onde a embarcação for operar. Considera-se como área de operação da embarcação o seu
Porto de Permanência, que poderá ser marina, clube náutico, condomínio e outros.
Caso a embarcação com AB menor ou igual a 100 seja construída em local que
não seja o domicílio do proprietário, e consequentemente necessite ser deslocada até o
destino de inscrição, a CP/DL/AG de jurisdição do local onde a embarcação tiver sido
construída poderá realizar uma inscrição prévia, obtendo o número da inscrição com o
órgão de inscrição de destino, inserindo os dados no SISGEMB e emitindo um TIE
provisório, de acordo com o anexo 2-C. Ao chegar ao destino, o responsável pela
embarcação deverá se dirigir à CP/DL/AG da jurisdição e entregar a documentação física
da embarcação para permitir a emissão do TIE definitivo.
2.3.2 - Comprovação de residência
Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I .
2.4 - PRAZO DE INSCRIÇÃO E REGISTRO
Os pedidos de inscrição e/ou registro para as embarcações com AB maior que
100 deverão ser efetuados de acordo com o previsto na Lei no 7.652/88, alterada pela Lei
no 9774/98 (Lei de Registro de Propriedade), no prazo máximo de 15 dias contados da
data:
2.4.1 - do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil;
2.4.2 - de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e
venda, do direito e ação; ou
2.4.3 - de sua chegada ao porto onde será inscrita e/ou registrada, quando
adquirida ou construída no exterior.
A inscrição de embarcações com comprimento menor do que 24 metros e com
AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em cuja jurisdição for
domiciliado o proprietário ou onde a embarcação for operar, em um prazo máximo de 60
dias a partir da data da aquisição.
2.5 - PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
A critério do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, poderá ser realizada
uma inspeção na embarcação, antes da realização de sua inscrição, de forma a verificar a
veracidade das características constantes no BADE ou BSADE, conforme o caso.
Os procedimentos
para inscrição de
embarcação dependem
do seu
comprimento e/ou de sua Arqueação Bruta (AB) e são os seguintes:
2.5.1 - Embarcações com comprimento igual ou maior do que 24 metros
(grande porte) e com AB maior que 100
Embarcações enquadradas nesta alínea deverão ser registradas no Tribunal
Marítimo (TM). Para isso, o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG o Boletim de
Atualização de Embarcações (BADE), anexo 2-A, devidamente preenchido, bem como os
documentos
exigidos
e
descritos
no
sítio
do
Tribunal
Marítimo
(TM)
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal
Marítimo, ambos constantes da Portaria no 53/2020, do TM;
b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração
contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa
física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de
forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas,
Apoio Marítimo, etc.), exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais
documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que
assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa
jurídica);
f) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS
e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
g) Licença de Construção (LC) ou Alteração (LA) ou Reclassificação (LR) ou
Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme o caso, emitida
pela CP/DL/AG, por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora, credenciadas
pela DPC, para ambos os casos;
h) Boletim de Atualização de Embarcação (BADE) devidamente preenchido;
i) Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário, com
firma reconhecida;
j) Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor, com
firma reconhecida;
k) Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação
assinada pelo vendedor, com firma reconhecida;
l) Certificado de Arqueação;
m) Certificado de Segurança da Navegação (exceto quando não aplicável);
n) Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN),
quando aplicável e quando o no do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou de
Segurança da Navegação;
o) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa
via bancária - para embarcação adquirida no exterior;
p) Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente
(Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no
exterior;
q) Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de
origem - para embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada
por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras;
r) Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela CP/DL/AG;
s) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU no Banco
do
Brasil,
conforme
Tabela
de
Custas
do
Tribunal
Marítimo
(https://ww.marinha.mil.br/tm/?q=tabela_custas_registro); e
t) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação.
Notas:
1) Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles
expressamente descritos como "original";
2) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de
tradução pública juramentada;
3) Os desenhos, as fotos, especificações e memorial descritivo não necessitam
ser enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas CP/DL/AG onde as
embarcações forem inscritas;
4) Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
5) É obrigatório o registro dessas embarcações no Tribunal Marítimo (TM).
Dessa forma, o Órgão de Inscrição, de posse do BADE preenchido e da documentação
pertinente, incluirá os dados da embarcação no SISGEMB e emitirá o Documento
Provisório de Propriedade (DPP) pelo referido sistema, conforme o anexo 2-C. O DPP será
remetido ao TM, objetivando a prontificação da Provisão de Registro de Propriedade
Marítima (PRPM);
6) O DPP terá validade inicial de 1 ano, a contar da data de sua emissão, e
deverá ser recolhido quando da entrega, ao interessado, da PRPM expedida pelo TM;
7) Caso a PRPM não seja entregue dentro desse prazo, os órgãos de inscrição
poderão prorrogar a validade do DPP, desde que o proprietário não esteja incurso nas
sanções previstas na legislação pertinente pelo não cumprimento de exigências;
8) As embarcações já inscritas, e que por algum motivo tiverem de ser
registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelos órgãos de inscrição quando da emissão
da PRPM pelo TM. Nesses casos, os órgãos de inscrição farão também as devidas
alterações no SISGEMB;
9) Caso ocorram discrepâncias entre os documentos aqui relacionados e
aqueles constantes do sítio do Tribunal Marítimo, prevalece o conteúdo da lista do
TM;
10) Nos casos em que houver pendência referente à Licença de Estação de
Navio (emitida pela ANATEL), o processo só será concluído mediante apresentação dessa
licença.
2.5.2 - Embarcações com comprimento maior que doze e menor que 24
metros (médio porte) e embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros
(grande porte) com AB menor ou igual a 100
O interessado deverá apresentar na CP/DL/AG a seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado;
b) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto
(quando aplicável);
c) Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), devidamente preenchido;
d) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de inscrição/registro de embarcação;
e) Termo de Responsabilidade de construção/alteração (anexo 3-D) para
embarcações de esporte e recreio de médio porte, dispensadas de vistorias, de acordo
com o artigo 3.34;
f) Termo de Responsabilidade para Inscrição, devidamente preenchido em duas
vias (anexo 3-C), para embarcações com comprimento maior que doze metros e menor
que 24 metros. Caso o procurador queira assinar o mencionado termo, esta autorização
deverá estar especificada na procuração;
g) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou
contrato social pessoa jurídica (cópia simples); CPF para pessoa física ou CNPJ, quando se
tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
h) Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas quando a potência for
acima de 50 HP);
i) Prova de propriedade da embarcação, conforme o artigo 2.8;
j) Para embarcações adquiridas no exterior, prova de aquisição no exterior
(BILL OF SALE) ou fatura comercial com a prova da remessa do valor de aquisição por via
bancária (com tradução juramentada);
k) Para embarcações adquiridas no exterior, comprovante de regularização de
importação perante o órgão competente (guia de importação emitida pela Receita
Fe d e r a l ) ;
l) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação; e
m) Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I.
Notas:
1) De posse do BADE devidamente preenchido, e da documentação pertinente,
o interessado dará entrada em seu pedido na CP/DL/AG, que expedirá o respectivo Título
de Inscrição da Embarcação (TIE), o qual deverá ser emitido pelo SISGEMB. Se por algum
motivo o TIE não puder ser expedido dentro da validade do protocolo da CP, DL ou AG,
a embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto do protocolo por no máximo
sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIE ainda não puder ser confeccionado, será
emitido um TIE Provisório, conforme o anexo 2-B, com prazo de validade de até trinta
dias.
2) As embarcações de médio porte com AB menor que 100, que por força de
legislação anterior estejam registradas no TM, poderão requerer o cancelamento desse
registro de acordo com o estabelecido no artigo 2.10.
2.5.3 - Embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros
As embarcações com comprimento igual ou menor que doze metros estão
sujeitas à Inscrição Simplificada, que consistirá na entrega à CP/DL/AG dos seguintes
documentos:
a) Requerimento do interessado;
b) Procuração (quando aplicável);
c) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU);
d) Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações (BSADE) (anexo 2-D),
devidamente preenchido em duas vias. Caso o procurador queira assinar o mencionado
termo, esta autorização deverá estar especificada na procuração;
e) Documentação de prova de propriedade, de acordo com a forma de
aquisição e em conformidade com o artigo 2.8 da NORMAM-03/DPC;
f) Documento oficial de Identidade para pessoa física (do interessado ou do
seu procurador, quando aplicável) ou Estatuto ou contrato social, quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples);
g) CPF para pessoa física ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia
simples para ambos os documentos);
h) Prova de aquisição do motor (motores com potência acima de 50 HP);
i) Catálogo/Manual ou Declaração do fabricante ou Declaração do Responsável
Técnico que contenham as principais características da embarcação, tais como a lotação
máxima, motorização, comprimento, boca (largura), etc. No catálogo ou manual deverá
constar o nome e o registro no CREA do responsável técnico do fabricante. Caso a
embarcação tenha sido construída pelo interessado, apresentar o Termo de
Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D);
j) Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
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