DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122100050
50
Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
- a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por
mais de 6 meses;
- a embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no último
caso, se considerada boa presa;
- extinto o gravame que provocou o registro da embarcação; ou
- deixar de arvorar bandeira brasileira.
b) O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado
pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue
embarcações de determinadas características a serem registradas no Tribunal Marítimo
(TM). Neste caso, o interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da
embarcação, via CP/DL/AG na qual esteja inscrita, apresentando a documentação
conforme
descrita
no
sítio
do
TM
na
internet:
https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb no link "documentos/cancelamento
do registro de propriedade marítima". Somente poderá ser cancelado registro de
embarcação que não esteja onerada.
2.10.2 - Cancelamento da Inscrição
a) O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá, obrigatoriamente,
quando:
I) a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no
artigo 2.9;
II) houver naufragado;
III) for desmontada para sucata;
IV) for abandonada;
V) tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois anos;
VI) tiver o registro anulado;
VII) provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou
atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação;
VIII) determinado por sentença judicial transitada em julgado; ou
IX) deixar de arvorar a bandeira brasileira.
b) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado
pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de quinze dias contados
da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento. Caso o
pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja
desconhecido, a CP/DL/AG fará publicar e afixar edital para que seja cumprido o
estabelecido nesta subalínea.
A documentação necessária para solicitar o cancelamento de inscrição é a
seguinte:
I) Requerimento do interessado, informando o motivo de cancelamento;
II) Documentos que comprovem uma das situações de cancelamento de
inscrição detalhadas acima;
III) TIE (original ou cópia simples); e
IV) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se
pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples).
c) Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar
mediante requerimento para revalidar a inscrição cancelada, pagamento de multas, se
houver, apresentação dos documentos julgados necessários e realização de vistoria
(quando aplicável).
d) As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ignorado por mais de
três anos
terão suas
inscrições canceladas
e tal
informação deverá
constar no
SISGEMB.
2.11 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO
A transferência da propriedade e/ou jurisdição deverá ser requerida pelo novo
adquirente, de acordo com o modelo do anexo 2-E, todas as vezes que ocorrer mudança
de proprietário e/ou mudança da embarcação para uma localidade de jurisdição de outra
CP/DL/AG, dentro do prazo de quinze dias após a aquisição para as embarcações
registradas no TM e de sessenta dias para as embarcações inscritas nas CP/DL/ AG .
Se a embarcação ainda tiver seu TIE emitido no formulário antigo, onde não
consta a data de validade, o proprietário deverá preencher a Autorização para
Transferência de Propriedade, constante do anexo 2-L.
Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior,
recomenda-se que o mesmo informe a venda da embarcação à CP/DL/AG onde ela estiver
inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade,
conforme o modelo constante do anexo 2-K e anexar cópia da Autorização para
Transferência de Propriedade, constante do TIE, onde as assinaturas do comprador e
vendedor deverão ter reconhecimento por autenticidade.
2.11.1 - Transferência de propriedade de embarcações apenas inscritas nas
C P / D L / AG .
Para a transferência de propriedade das embarcações o adquirente deverá
anexar ao requerimento, de acordo com o anexo 2-E os seguintes documentos:
a) TIE original;
b) Autorização para Transferência de Propriedade constante do TIE, com
reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha sido
extraviado, há a possibilidade de ser apresentado um documento particular de compra e
venda emitido em cartório de títulos e documentos, de acordo com o modelo do anexo
2-L, com o reconhecimento das assinaturas
do comprador e do vendedor por
autenticidade, juntamente com a Declaração de Perda/Extravio preenchida (anexo 2-J);
c) Certificado de Segurança da Navegação (CSN), apenas para embarcações de
grande porte (comprimento maior que 24 metros);
d) BADE/BSADE;
e)
No caso
de Transferência
de
Propriedade preencher
o Termo
de
Responsabilidade para Transferência de Propriedade, devidamente preenchido em duas
vias (anexo 3-C), para embarcações com comprimento maior que doze metros e menor
que 24 metros;
f) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
g) Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I;
h) Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);
i) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se
pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples);
j) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação; e
k) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de transferência de propriedade, conforme tabela de indenização e
serviços (anexo 1-C).
A mudança de propriedade e/ou jurisdição de embarcações não acarreta nova
inscrição, salvo se o novo proprietário ou seu representante legal residir em jurisdição de
outra CP/DL/AG. Nesse caso, a transferência de jurisdição deverá ser requerida na
CP/DL/AG da área em cuja jurisdição for domiciliado o novo proprietário.
O número de inscrição da embarcação não será alterado.
O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver
mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas no inciso 3.41.4 do
artigo 3.41, exceto para as embarcações sujeitas à inscrição simplificada.
2.11.2 - Transferência de jurisdição de embarcações inscritas na CP/DL/AG.
Para
transferência
de
jurisdição deverão
ser
cumpridos
os
seguintes
procedimentos:
a) a CP/DL/AG para onde se dará a transferência de jurisdição deverá enviar
mensagem à OM de inscrição da embarcação, preferencialmente pelo SISGEMB,
solicitando a transferência de sua jurisdição, assim como o envio dos documentos
pertinentes;
b) a OM de inscrição deverá verificar na documentação da embarcação
disponível em seu arquivo físico, assim como as informações constantes do SISGEMB e
demais sistemas corporativos da DPC, a fim de verificar pendências, principalmente multas
não pagas ou em processo de julgamento/recurso e outras restrições legais que impeçam
a transferência;
c) caso inexista fato que restrinja a transferência, a OM de inscrição deverá
enviar mensagem à CP/DL/AG que solicitou a transferência, informando que não há fato
restritivo à transferência, efetuar a transferência da embarcação pelo SISGEMB e
encaminhar toda documentação referente à embarcação, constante em seu arquivo físico,
para a CP/DL/AG solicitante, que será a responsável pela emissão do novo TIE; e
d) caso existam fatos que impeçam a transferência de jurisdição, a OM de
inscrição deverá informar por mensagem os motivos impeditivos, ficando a cargo da
CP/DL/AG, onde se dará a transferência, indeferir o requerimento do proprietário.
e) Documentação:
Para a transferência de jurisdição das embarcações, o proprietário deverá
anexar ao os seguintes documentos:
I - requerimento, de acordo com o anexo 2-E;
II - Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado
(quando aplicável);
III - Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se
pessoa física) ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou
contrato social (se pessoa jurídica), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de
pessoa jurídica (cópia simples);
IV - Comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I;
V - TIE original;
VI - BADE/BSADE;
VII - Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-
a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação; e
VIII - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de transferência de jurisdição, constante da tabela de indenizações e
serviços do anexo 1-C.
2.11.3 - Transferência de propriedade de embarcações registradas no TM.
a) Para transferência de propriedade deverão ser apresentados a CP/DL/AG, os
documentos constantes do sítio do TM (link "documentos/transferência de propriedade
marítima").
b) Após serem verificadas as informações na CP/DL/AG, esta encaminhará o
requerimento de transferência ao TM.
c) Quando do envio da PRPM ao TM para as devidas alterações, deverá ser
emitido o DPP, de maneira idêntica à citada no inciso 2.5.1 do artigo 2.5.
2.12 - ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA
RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO
No caso de alterações de características da embarcação, tais como cor, nome,
substituição de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser
apresentada a seguinte documentação:
2.12.1 - Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG.
a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E;
b) Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3;
c) BADE/BSADE com as devidas alterações e documentos que comprovem a
alteração;
d) TIE;
e) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto
(quando aplicável);
f) Prova de alteração do ato constitutivo (por empresa pública) ou prova do
registro em junta comercial (por firma em nome individual), ou ata da assembleia com
alteração da razão social (por S.A. e firma em nome coletivo);
g) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples);
h) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se
pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples); e
i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação.
Notas:
1) a CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do "Nada consta
da Inspeção Naval".
2) a CP/DL/AG emitirá um novo Título de Inscrição de Embarcação com as
modificações verificadas.
2.12.2 - Embarcações registradas no Tribunal Marítimo.
a) Para embarcações registradas no Tribunal Marítimo deverá ser apresentada
a
documentação
constante
no
sítio
do
TM
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb
)
e
duas
fotos
coloridas
da
embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través
(lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura
da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá
mostrar o número de inscrição da embarcação.
b) Para a mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um
comprovante de residência
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação
dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou
com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Fechar