DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122100051
51
Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone
fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação
de residência do pai ou responsável legal.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá
apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador
bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência
encontra-se no anexo 2-I.
2.13 - REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
2.13.1 - Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações
registradas no TM.
a) O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações
brasileiras deverá ser feito no TM.
b) Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas
entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.
c) Para consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover
previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s),
procedendo conforme explicitado no artigo 2.5 e encaminhar requerimento (anexo 2-E) ao
TM, tendo como anexos os documentos necessários ao ato requerido, conforme constante
do sítio do TM na internet (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb), para o
registro ou cancelamento de ônus e averbações.
2.13.2 - Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações
inscritas na CP/DL/AG.
O interessado em registrar ou cancelar ônus ou averbações relativas a
embarcações inscritas deverá apresentar documentação listada abaixo. O cancelamento de
registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado, quando cessar o gravame que
incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela perda da embarcação ou
prescrição extintiva:
a) Requerimento do interessado;
b) BADE/BSADE;
c) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se
pessoa jurídica) cópia simples com apresentação do original), CPF para pessoa física e
CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples com apresentação do original
para ambos os documentos);
d) Instrumento que comprove ou justifique o registro ou cancelamento de
ônus ou averbações;
e) TIE (cópia simples);
f) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples); e
g) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a
pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente
de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela
CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da
embarcação.
2.13.3 - Controle.
Deverão ser inseridos
no SISGEMB (campo "HISTÓRICO")
os registros,
cancelamentos de ônus e averbações deferidos, com informações completas que
apresentem as respectivas justificativas. Os documentos relativos aos ônus e averbações
deverão ser arquivados nas CP/DL/AG.
2.14
-
FORNECIMENTO
DE
INFORMAÇÕES
OU
CERTIDÃO
SOBRE
E M BA R C AÇÕ ES
Certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder Público,
que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não se distinguindo
entre as certidões, cópias ou fotocópias.
Para a expedição da certidão será utilizado o modelo do anexo 2-F.
2.14.1 - Certidões para embarcações com AB menor ou igual a 100 deverá ser
realizada por meio da seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado com a motivação do pedido ou ofício de
solicitação, quando se tratar de órgãos públicos;
b) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa
física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se
pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa
jurídica (cópia simples); e
c) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente ao serviço de emissão da certidão, conforme tabela de indenização e serviços do
anexo 1-C. Os órgãos públicos estão isentos de pagamento de GRU.
2.14.2 - Certidões para embarcações com AB maior que 100.
O interessado deverá solicitar a certidão diretamente no Tribunal Marítimo,
apresentando
os
documentos
constantes
do
sítio
do
TM
na
internet
(https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#).
N OT A S :
1) certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder
Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não se
distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias;
2) toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, possui
legitimidade para requerer certidões, desde que demonstrada tal circunstância;
3) além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o
possível direito que pretenda invocar o interessado;
4) as pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem
civil. Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem,
podem nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de
interesses particulares, assim como constituírem legalmente um advogado;
5) as requisições individuais oriundas da Secretaria de Receita Federal (SRF), do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de ordens judiciais e as solicitações do
Ministério Público da União, dos Estados, do Tribunal de Contas da União, da Defensoria
Pública da União e das Autoridades diversas devem ser atendidas na forma da Lei;
6) natureza dos Requerimentos:
a) para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse
pessoal, podendo ser indeferido na hipótese de inexistência, ou não apresentação
adequada da justificativa do pedido, por serem imperativos os fins e razões do mesmo;
b) ser específico, certo, determinado e não genérico;
c) não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o
princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza de
qual ou quais atos deseja a certidão, daí a não se expedir "Certidão de Inteiro Teor",
quando o requerimento for desarrazoado; e
d) não serem genéricos, de modo a importarem em devassa dos direitos de
terceiros.
7) prazos para atendimento dos requerimentos:
a) até dez dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso
à informação;
b) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão,
para o fornecimento da Certidão; e
c) até quinze dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no
caso de desatendidas as exigências do art. 2o da Lei no 9.051/95 (por não ter esclarecido
os fins e razões do pedido).
8) consulta à DPC pelos Agentes da Autoridade Marítima (CP/DL/AG).
a) quando a solicitação requerer
informações sobre um conjunto de
embarcações e proprietários, ou ainda ao banco de dados dos sistemas corporativos da
DPC, as CP/DL/AG devem realizar consulta prévia de maneira a se verificar a possibilidade
de fornecimento das informações solicitadas; e
b) alerta-se que a DPC mantém Termo de Cooperação na forma da Lei com
diversos órgãos para consulta dos bancos de dados de seus sistemas corporativos.
2.15 - CLASSIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
As embarcações serão classificadas como descrito a seguir:
2.15.1 - Áreas de navegação
a) Mar aberto
b) Interior
2.15.2 - Atividades ou Serviço
a) Esporte e/ou Recreio
2.15.3 - Propulsão
a) Com propulsão
b) Sem propulsão
2.15.4 - Tipos de Embarcações
1_MD_21_014
1_MD_21_015
SEÇÃO II
MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES
2.16 - MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
2.16.1 - Embarcações em Geral - toda embarcação deverá ser marcada de
modo visível e durável:
na Popa - nome da embarcação juntamente com o porto e número de
inscrição, com letras de, no mínimo, dez cm de altura e números de, no mínimo, dois cm
de altura; e
nos Bordos - nome nos dois bordos podendo ser no costado ou nas laterais da
superestrutura, a critério do proprietário, em posição visível e em tamanho apropriado às
dimensões da embarcação.
2.16.2 -
Embarcações com
plano de linha
d'água retangular
- essas
embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações de nome, porto de inscrição
e número de inscrição nos bordos próximos à popa.
Fechar