DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.3.2 - não é permitido movimentar propulsores havendo perigo de acidentes
com pessoas que estejam na água ou de avarias em outras embarcações;
4.3.3 - somente as embarcações que possuem luzes de navegação, previstas no
RIPEAM, podem operar sem restrições quanto ao horário, durante o dia ou à noite. Os
equipamentos ou atividades de recreio que interfiram na navegação somente podem
permanecer operando nas águas à luz do dia, isto é, entre o nascer e o pôr do sol;
4.3.4 - as embarcações não deverão fazer zigue-zagues nem provocar marolas
desnecessárias em áreas restritas ou congestionadas de embarcações;
4.3.5 - as embarcações devem evitar cortar a proa de outra embarcação em
movimento, ou reduzir a distância perigosamente, principalmente em situações de pouca
visibilidade;
4.3.6 - é proibido exceder a lotação estabelecida pelo construtor da embarcação
ou pela CP/DL/AG, constante dos TIE ou PRPM; e
4.3.7 - as embarcações devem manter-se afastadas daquelas que estiverem
exibindo a bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais ou uma bandeira encarnada com
transversal branca, indicando atividades de mergulhadores.
4.4 - PRESCRIÇÕES REGIONAIS
4.4.1 - as embarcações navegando em águas sujeitas à condições específicas
ficam submetidas às prescrições regionais que regulamentam as particularidades para
aquela área, além da legislação nacional vigente;
4.4.2 - as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída
das embarcações nos portos, fundeadouros, rotas e canais, são estabelecidas pelas
CP/DL/AG, por meio de suas Normas de Procedimentos (NPCP/NPCF), em águas de suas
áreas de jurisdição; e
4.4.3 - as regras para prevenir a dispersão de espécies aquáticas exóticas, que
encontram-se listadas no item 4.6, do anexo 4-B desta norma, são mandatórias nas águas
interiores das bacias regionais dos rios Uruguai, Paraná, Paraguai e bacia do sul (rios Jacuí,
Ibicuí e Lagoa dos Patos).
4.5 - REGRAS PARA EVITAR ABALROAMENTO
Todas as embarcações deverão atender às prescrições do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-72) e suas emendas em vigor,
inclusive no que se refere às luzes de navegação, para as embarcações de esporte e/ou
recreio, a vela ou a motor.
4.6 - AVISO DE SAÍDA E CHEGADA
4.6.1 - O Aviso de Saída, a ser entregue pelo Comandante ou pela Marina ou
Clube Náutico filiado, cujo modelo encontra-se no anexo 4-A, visa a estabelecer controles e
informações de forma que seja possível a identificação e a localização da embarcação em
caso de socorro e salvamento. Pela mesma razão, o Comandante ou a Marina ou Clube
Náutico filiado deverá comunicar, pelo meio mais conveniente, a sua chegada.
4.6.2 - É responsabilidade do Comandante da embarcação ter a bordo o material
de navegação e salvatagem compatível com a singradura a ser realizada e o número de
pessoas a bordo.
4.6.3 - Antes de sair para o passeio ou viagem, o Comandante da embarcação
deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis. Durante o passeio ou
viagem, o Comandante deverá estar atento a eventuais sinais de mau tempo, como
aumento da intensidade do vento, do estado do mar e a queda acentuada da pressão
atmosférica.
4.6.4 - Os navegantes deverão levar em consideração, no planejamento da
singradura, as recomendações contidas no anexo 4-B.
4.6.5 - Aqueles navegantes não filiados a marinas ou clubes náuticos são
convidados a encaminharem às CP/DL/AG o aviso de saída constante do anexo 4-A, visando
prevenir a salvaguarda da vida humana no meio aquaviário, bem como a auxiliar o serviço
de salvamento em caso de um possível sinistro.
SEÇÃO II
ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
4.7 - ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
Para os efeitos de dotação de equipamentos de navegação, segurança e
salvatagem, do nível de habilitação de quem a conduz, e para atendimento de requisitos de
estabilidade intacta (apenas para embarcações com comprimento maior ou igual a 24m),
deverão ser consideradas as seguintes áreas onde está sendo realizada a navegação:
Navegação Interior 1 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como
hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde as
condições ambientais não comprometam a segurança da embarcação (Arrais-Amador,
Veleiro e Motonauta).
Navegação Interior 2 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como
hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde
eventualmente as condições ambientais possam comprometer a segurança da embarcação
(Arrais-Amador, Veleiro e Motonauta).
Navegação Costeira - aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros
dentro do limite da visibilidade da costa, não excedendo a 20 milhas náuticas (Mestre-
Amador);
Navegação Oceânica - também definida como sem restrições, isto é, aquela
realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa e
sem outros limites estabelecidos (Capitão-Amador).
As Áreas de Navegação Interior e Mar Aberto são delimitadas pelas CP/DL/AG
com base nas peculiaridades locais, e constam nas respectivas Normas e Procedimentos
(NPCP/NPCF) de cada uma.
As embarcações que operam nas duas áreas de navegação interior deverão
atender aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na Área 2.
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MATERIAL DE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES
4.8 - DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA
Independente
do
disposto
nessas
normas,
é
responsabilidade
do
Comandante dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança
compatíveis com a singradura que irá empreender e número de pessoas a bordo.
As embarcações nacionais, em função de seu comprimento e área de
navegação, deverão dotar os equipamentos de salvatagem e de segurança conforme o
previsto nestas normas.
Tais equipamentos devem ser homologados pela Autoridade Marítima,
mediante expedição de Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado de
conservação e dentro dos prazos de validade ou de revisão, quando aplicável.
Encontra-se disponível na página da DPC na INTERNET/INTRANET, no
Catálogo de Material Homologado que traz a relação de todos os equipamentos de
salvatagem homologados e seus fabricantes, das estações de manutenção autorizadas,
indicando os fabricantes pelos quais foram credenciados para a realização de serviços
de manutenção, bem como os endereços, telefones e fax para contato.
A dotação exigida nesta norma é a mínima, considerando uma navegação
sob boas condições meteorológicas, que exigirá da embarcação e seus tripulantes o
menor esforço e o mínimo de cuidado.
4.9 - EMPREGO DE MATERIAL COM CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO DE
GOVERNOS ESTRANGEIROS
O material de origem estrangeira poderá ser empregado desde que seja
SOLAS, conforme definido no artigo 1.8. Os materiais e equipamentos de origem
estrangeira não SOLAS deverão ser homologados pela DPC.
4.10 - ISENÇÕES
As embarcações com propulsão somente a vela com classes padronizadas
por tipo (exemplo: Laser, Soling, Optimist, etc), para tráfego exclusivamente no período
diurno, estão dispensadas de dotar o material prescrito neste capítulo, exceto os
coletes salva-vidas.
As embarcações de competição a remo estão dispensadas de dotar o
material previsto neste capítulo, desde que utilizadas em treinamento ou competição
e, em qualquer caso, acompanhadas por uma embarcação de apoio. As embarcações
a remo cuja utilização requeira coletes salva-vidas, como caiaques e embarcações
próprias
para
corredeiras
(rafting)
devem
dotar
esses
equipamentos,
sendo
recomendado o uso de capacete para a atividade de rafting.
4.11 - CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste capítulo podem
ser classificados conforme abaixo:
CLASSE
I
-
fabricado
conforme
requisitos
previstos
na
Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas
embarcações empregadas na Navegação Oceânica.
CLASSE II - fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso
nas embarcações empregadas na Navegação Costeira.
CLASSE III - fabricado para uso nas embarcações empregadas na navegação
interior.
CLASSE IV - fabricado para emprego, por longos períodos, por pessoas
envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação ou suspensos por
pranchas ou outros dispositivos, que corram risco de cair na água acidentalmente.
CLASSE V - fabricado para emprego exclusivo em atividades esportivas tipo
moto aquática, banana-boat, esqui aquático, windsurf, parasail, rafting, kitesurf, pesca
esportiva, embarcações de médio porte (empregadas na navegação interior) e
embarcações miúdas.
4.12 - MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS
Os materiais de salvatagem a serem empregados nas embarcações de
esporte e/ou recreio não necessitam ser marcados e podem ser emprestados de outras
embarcações.
Nos equipamentos deverão estar indicados o número do Certificado de
Homologação, nome do fabricante, modelo, classe, número de série e data de sua
fabricação.
4.13 - DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA
Embarcações empreendendo Navegação Oceânica - deverão ser dotadas de
balsas salva-vidas infláveis para 100% do número total de pessoas a bordo, podendo
ser classe II;
Embarcações que
estejam empreendendo
Navegação Costeira
- estão
dispensadas do uso de balsas salva-vidas, sendo recomendável a utilização de um bote
inflável; e
Embarcações empregadas na Navegação Interior - estão dispensadas de
dotar embarcações de sobrevivência.
4.14 - DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS
A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual ao número total de
pessoas a bordo, devendo haver coletes de tamanho pequeno para as crianças,
observadas as seguintes Classes:
Embarcações empregadas na Navegação Oceânica - deverão dispor de
coletes salva-vidas Classe I (SOLAS);
Embarcações empregadas na Navegação Costeira - deverão dispor de coletes
salva-vidas Classe II;
Embarcações empregadas na Navegação Interior - as embarcações de médio
porte deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V e as de grande porte ou
iates de coletes salva-vidas classe III; e
Embarcações Miúdas - deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou
V.
Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo a serem prontamente
acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada.
Os coletes
salva-vidas devem
ser certificados
conforme previsto
na
NORMAM-05/DPC.
4.15 - DOTAÇÃO DE BOIAS SALVA-VIDAS
É a seguinte a dotação de boias salva-vidas:
Embarcações miúdas - estão dispensadas de dotar boias salva-vidas;
Embarcações de médio porte - e
com menos de doze metros de
comprimento, deverão dotar uma (1) boia salva-vidas do tipo circular ou ferradura;
Embarcações de médio porte - e com comprimento igual ou superior a doze
metros deverão dotar duas (2) boias salva-vidas do tipo circular ou ferradura;
Embarcações de grande porte, ou Iates - deverão dotar duas (2) boias salva-
vidas do tipo circular ou ferradura;
Suportes das Boias Salva-Vidas - as boias não devem ficar presas
permanentemente à embarcação, devem ficar suspensas em suportes fixos com sua
retinida, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação;
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