DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122100062
62
Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, conforme modelo
constante do anexo 5-H, solicitando o cadastramento do estabelecimento, assinado pelo seu
responsável ou representante legal;
b) declaração para credenciamento de estabelecimentos de treinamento náutico
para Arrais-Amador, conforme constante no anexo 6-C;
c) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do documento
oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento. A autenticação poderá
ser feita no próprio local de cadastramento. Será aceito também o documento oficial de
identificação que contenha o CPF;
d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Estatuto ou
do contrato social do estabelecimento registrado no órgão competente. No caso de
microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial e para
microempresário
individual
(MEI)
será
aceito
o
Certificado
de
Condição
de
Microempreendedor Individual (CCMEI);
e) comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando como
atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de Pilotagem", "outras atividades de
ensino não especificadas anteriormente" ou "Cursos preparatórios para concursos", conforme
Classificação Nacional de Atividades Econômicas/CNAE;
f) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do alvará de
funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
g) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente
à realização do credenciamento do ETN (anexo 1-C); e
h) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do contrato de
aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no treinamento (quando
aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG, e não
havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao ETN-A, com o propósito de
verificar no local as condições de funcionamento e as condições das embarcações empregadas,
e realizar um teste prático com pelo menos um dos instrutores habilitados para o treinamento
náutico para Arrais-Amador.
Após realizada a visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá uma Portaria de Credenciamento, com validade de cinco anos.
6.6.2 - Do Processo de Credenciamento de Pessoas Físicas para Treinamento
Náutico
O credenciamento de Amadores ou Aquaviários (Pessoas Físicas - PF) estará
condicionado à apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o seu
credenciamento, conforme modelo contido no anexo 5-H;
b) declaração para credenciamento de pessoas físicas para o treinamento náutico
de Arrais-Amador, conforme modelo constante no anexo 6-C;
c) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do documento
oficial de identificação e CPF. Será aceito também o documento oficial de identificação que
contenha o CPF;
d) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CPF junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
e) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente
à realização do seu credenciamento (anexo 1-C); e
f) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do contrato de
aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no treinamento (quando
aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG, e não
havendo qualquer exigência, será agendado um teste prático de condução com o
Amador/Aquaviário, bem como verificar as condições da embarcação que será empregada no
treinamento.
Após realizado o teste prático e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá uma Portaria de Credenciamento para o Amador ou Aquaviário, com validade de cinco
anos.
6.6.3 - Do Processo de Credenciamento dos Núcleos ou dos Grupamentos
Regionais dos Escoteiros do Mar para Treinamento Náutico para as Categorias de Arrais-
Amador e/ou Veleiro
Os Núcleos ou os Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar constituem-se
como instituições voluntárias e filantrópicas, que praticam cursos e atividades náuticas aos
escoteiros do mar associados, sem fins lucrativos, exercendo educação complementar sob a
égide da prática do civismo, do culto às Tradições Navais, da fomentação da Mentalidade
Marítima e da manutenção do sentimento comunitário e solidário.
Como parte da formação dos seus associados, os Núcleos dos Escoteiros do Mar
poderão realizar treinamentos náuticos visando à emissão de atestados de treinamento para
Arrais-Amador (anexo 5-F), assim como cursos teóricos e práticos para habilitação na categoria
de Veleiro. Neste caso específico, os Núcleos dos Escoteiros do Mar serão enquadrados como
Estabelecimentos de Treinamento Náutico, sem fins lucrativos, não configurando, assim, como
uma atividade de cunho comercial, posto que o seu atendimento é exclusivo aos escoteiros
associados.
Os Núcleos dos Escoteiros do Mar deverão realizar o devido credenciamento junto
à CP/DL/AG de sua jurisdição, apresentando os seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o seu
cadastramento, conforme modelo contido no anexo 5-H;
b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Estatuto
Social da Instituição, onde conste sua finalidade de promoção do escotismo do mar. A
autenticação poderá ser feita no próprio local de cadastramento. No caso de entidade de
Escoteiro do Mar que não possua personalidade jurídica própria, sendo filiada a associação que
a possua, deverá apresentar cópia autenticada do certificado de funcionamento ou declaração
de filiação emitido pela associação a que estiver filiado e seu estatuto ou regimento interno
onde conste finalidade de promoção do escotismo do mar;
c) Declaração de Credenciamento de Estabelecimentos de Treinamento Náutico e
Pessoas Físicas, conforme modelo constante no anexo 6-C, para treinamento prático de Arrais-
Amador;
d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do documento
oficial de identificação e CPF do responsável pela Instituição. A autenticação poderá ser feita no
próprio local de credenciamento, mediante comparação da cópia com o original. Será aceito
também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
e) comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ; e
f) Declaração de Credenciamento de Estabelecimentos de Treinamento Náutico
para cursos na categoria de veleiro, conforme modelo constante no anexo 6-D, caso pretenda
ministrar curso teórico e prático para essa categoria.
Após a verificação de toda a documentação apresentada a CP/DL/AG e não
havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao estabelecimento, com o
propósito de verificar no local as condições de funcionalidade, condições das embarcações
empregadas e realizar um teste prático com pelo menos um dos instrutores habilitados para o
treinamento de ARA e VLA.
Após realizada a visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG
emitirá uma Portaria de credenciamento, com validade de cinco anos, encaminhando cópia
para o Órgão Regional do Escoteiro do Mar.
Notas:
1) Para o treinamento visando à emissão da CHA na categoria de veleiro, o Núcleo
dos Escoteiros deverá cumprir a sinopse do curso contido no anexo 5-B e apresentar na
CP/DL/AG a declaração de conclusão do curso para a categoria de Veleiro, constante no anexo
5-G;
2) O responsável pelo curso dos Escoteiros do Mar deverá observar todas as
orientações contidas no artigo 5.4 para a inscrição dos candidatos para a categoria de Arrais-
Amador e 5.5 para a categoria de Veleiro; e
3) Ao final do curso, o Núcleo dos Escoteiros solicitará às CP/DL/AG da sua
jurisdição a aplicação do exame escrito para Arrais-Amador.
6.7 - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OS ETN-A/PF
6.7.1 - Para o treinamento visando à emissão do atestado de treinamento para
Arrais-Amador, o instrutor deverá possuir, no mínimo, dois anos de habilitação nas categorias
de ARA, MSA ou CPA, ou profissional com correspondência, conforme o estabelecido no inciso
5.3.4 (correspondência com categorias profissionais);
6.7.2 - Um instrutor poderá realizar treinamentos náuticos em mais de um
estabelecimento credenciado, devendo, entretanto, seus dados constarem na declaração do
anexo 6-C, referente ao estabelecimento em que estiver atuando;
6.7.3
-
As
embarcações
empregadas
no
treinamento
não
precisam,
necessariamente,
ser
de
propriedade
do
responsável
do
estabelecimento
ou
amador/aquaviário credenciado. O interessado deverá apresentar no ato do credenciamento o
contrato de aluguel, a cessão de uso ou outros documentos similares;
6.7.4 - As embarcações empregadas no treinamento náutico para Arrais-Amador
deverão estar identificadas com uma faixa/placa amarela em local visível do costado, com no
mínimo 20 (vinte) centímetros de altura, com a inscrição "TREINAMENTO NÁUTICO" na cor
preta e letras em caixa alta;
6.7.5 - A área de atuação dos ETN-A/PF credenciados para o treinamento náutico
para Arrais-Amador limita-se aos municípios pertencentes à jurisdição da CP/DL/AG que
realizou o seu credenciamento. Esta informação deverá constar explicitamente na Portaria de
Credenciamento do ETN-A/PF;
6.7.6 - Os ETN-A/PF credenciados deverão informar antecipadamente às CP/DL / AG
a programação dos treinamentos náuticos nas condições e prazos estabelecidos pela CP/DL/AG
na Portaria de Credenciamento;
6.7.7 - As CP/DL/AG estabelecerão em suas Portarias de Credenciamento o número
máximo de alunos permitidos para cada embarcação empregada no treinamento náutico para
a categoria de ARA;
6.7.8 - Quando em instrução para a obtenção do atestado de treinamento para
Arrais-Amador, o candidato deverá conduzir a embarcação, e o instrutor deverá supervisioná-
lo dentro da própria embarcação onde se encontra o aluno, pois o instrutor é o responsável
direto pela condução e pelo correto cumprimento das regras estabelecidas no RIPEAM. Além
disso, deverá estar em condições de assumir o comando da embarcação prontamente. A
instrução deverá ser realizada em área que não cause interferência em outras atividades
náuticas e/ou banhistas;
6.7.9 - Em hipótese alguma os ETN-A/PF cadastrados poderão utilizar qualquer
outra embarcação para o treinamento náutico, senão aquela cadastrada e sob sua
responsabilidade;
6.7.10 - O responsável pelo ETN-A/PF credenciado deverá apresentar na CP/DL / AG
responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 6-C), devidamente
atualizada, sempre que houver alterações nos dados informados anteriormente. Não serão
aceitos atestados de treinamento para habilitação nas categorias de Arrais-Amador cujos
treinamentos tenham sido realizados e assinados por instrutores que não constem na
declaração retro mencionada;
6.7.11 - Os instrutores deverão cumprir rigorosamente o previsto no plano de
treinamento constante do anexo 5-A;
6.7.12 - É de total responsabilidade dos ETN-A/PF credenciados a manutenção da
validade de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios
para o seu credenciamento inicial; e
6.7.13 - É de total responsabilidade dos instrutores o fiel cumprimento de todas as
regras de segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima durante o treinamento
náutico.
SEÇÃO III
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE TREINAMENTO NÁUTICO PARA A
CATEGORIA DE VELEIRO (ETN-VLA)
6.8 - PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ETN-VLA
As marinas, os clubes, as entidades desportivas náuticas e outros estabelecimentos
que exerçam atividade voltada para o treinamento náutico, poderão organizar cursos em suas
sedes, voltados para a formação na categoria de Veleiro devendo, entretanto, serem
credenciados junto às CP/DL/AG localizada em sua área de jurisdição. Para o credenciamento,
o responsável pelo estabelecimento que atuará como ETN-VLA deverá apresentar os seguintes
documentos:
6.8.1 - requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o
credenciamento do ETN-VLA, assinado pelo seu responsável ou representante legal, conforme
modelo contido no anexo 5-H;
6.8.2 - declaração de credenciamento de Estabelecimentos de Treinamento
Náutico para cursos na categoria de veleiro, conforme modelo constante no (anexo 6-D);
6.8.3 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento. Será aceito
também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
6.8.4 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Estatuto ou do contrato social do estabelecimento registrado no órgão competente. No caso de
microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial e para
microempresário
individual
(MEI)
será
aceito
o
Certificado
de
Condição
de
Microempreendedor Individual (CCMEI);
6.8.5 - comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando como
atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de Pilotagem" ou "outras atividades de
ensino não especificadas anteriormente", conforme Classificação Nacional de Atividades
Ec o n ô m i c a s / C N A E ;
6.8.6 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do alvará
de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
6.8.7 - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
referente à realização do credenciamento do ETN-VLA (anexo 1-C); e
6.8.8 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no treinamento
(quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG e não
havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao estabelecimento náutico,
com o propósito de verificar no local as condições de funcionalidade, condições das
embarcações empregadas, realizar uma aula piloto sobre os assuntos teóricos abordados na
sinopse contida no anexo 5-B e realizar um teste prático com pelo menos um dos instrutores
habilitados para este tipo de treinamento.
Após realizada visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG emitirá
uma Portaria de Credenciamento, com validade de cinco anos.
6.9 - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OS ETN CREDENCIADOS PARA VELEIRO
(VLA)
6.9.1 - Para o treinamento prático visando à formação na categoria de veleiro, o
instrutor deverá possuir, no mínimo, dois anos de habilitação na categoria de VLA;
6.9.2 - Durante o curso teórico e o treinamento prático, os instrutores deverão
abordar os assuntos contidos na sinopse do curso contida no anexo 5-B;
6.9.3 - Após encerrado o curso, o estabelecimento náutico emitirá a declaração de
conclusão do curso de formação para a categoria de Veleiro, constante do anexo 5-H;
6.9.4 - Um instrutor poderá realizar treinamentos náuticos em mais de um
estabelecimento cadastrado, devendo entretanto seus dados constarem na declaração
constante do anexo 6-D, referente ao estabelecimento em que estiver atuando;
6.9.5 - As embarcações empregadas no treinamento não necessitam ser de
propriedade do responsável do estabelecimento náutico, devendo entretanto o interessado
apresentar no ato do credenciamento o contrato de aluguel, cessão de uso ou documentos
similares;
6.9.6 - A área de atuação desses estabelecimentos náuticos credenciados, para o
exercício da atividade capitulada neste artigo, limita-se aos municípios pertencentes à
jurisdição da OM que realizou o seu credenciamento. Essa informação deverá constar
explicitamente na Portaria de Credenciamento;
6.9.7 - Os instrutores deverão cumprir rigorosamente todas as regras de segurança
previstas nas normas da Autoridade Marítima e primar acima de tudo pela segurança dos seus
alunos durante a instrução, especialmente os menores de idade;
6.9.8 - Em hipótese alguma o ETN-VLA poderá utilizar qualquer outra embarcação
para o treinamento náutico, senão aquela cadastrada e sob sua responsabilidade;
6.9.9 - O responsável pelo ETN-VLA deverá apresentar na CP/DL/AG responsável
pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 6-D), devidamente atualizada, sempre
que houver alterações nos dados informados nesse documento. Não serão aceitas para fins de
emissão da CHA na categoria de Veleiro declarações de conclusão do curso de formação para a
categoria de Veleiro cujo curso e treinamento tenham sido realizados e assinados por
instrutores que não constem na declaração retro mencionada; e
Fechar