DOU 21/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, quarta-feira, 21 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
poderá declarar no Auto de Infração que renuncia a apresentação da defesa, datando e
assinando;
7.6.2 - O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela autoridade
competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta dias corridos,
contados da data de recebimento da defesa ou julgado, caso esta defesa não seja apresentada,
após decorrido o prazo para sua apresentação;
7.6.3 - Considerado procedente o Auto, será estabelecida a pena e notificado o
Infrator; e
7.6.4 - Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze dias
corridos para pagamento.
No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA,
deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para apresentação
da defesa prévia e julgamento dos autos pela Autoridade Competente. Não deverá ser exigido
depósito prévio da multa imposta, como condição para o infrator interpor recurso à Diretoria
de Portos e Costas (DPC), nos casos de Auto de Infração referente a poluição.
7.7 - PEDIDO DE RECURSO
7.7.1 - Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da data do
conhecimento da decisão, incluindo o dia do vencimento, dirigido à Autoridade Competente,
da estrutura da Autoridade Marítima, imediatamente superior àquela que proferiu a decisão,
que disporá do prazo de trinta dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada.
Não será exigido depósito prévio de pagamento da multa para a interposição de recurso.
7.7.2 - Recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à Autoridade de cujo
ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à
Autoridade a quem é dirigido; e
7.7.3 - Em caso de recurso interposto contra a decisão em procedimentos
administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a LESTA, deverão ser observados
as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos.
7.8 - PEDIDO DE RECURSO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e o infrator não concorde com a
pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, através de recurso em última instância
administrativa sem efeito suspensivo, dirigido ao Representante da Autoridade Marítima para
a Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC), no prazo de cinco dias úteis, contados da data da
notificação da decisão do recurso. Essa autoridade disporá de trinta dias para proferir sua
decisão, devidamente fundamentada.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
7.9 - MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Conforme previsto no artigo 16 da Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), a Autoridade Marítima poderá adotar
as seguintes medidas administrativas, aplicáveis a esta norma:
- apreensão do certificado de habilitação; e/ou
- apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação.
Notas:
1) Em situação de emergência e para preservar a salvaguarda da vida humana ou a
segurança da navegação, a medida administrativa poderá ser aplicada liminarmente, devendo
a comunicação formal ser encaminhada posteriormente.
2) A imposição das medidas administrativas não elide a aplicação das penalidades
previstas na LESTA, possuindo caráter complementar a elas. As medidas administrativas serão
suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.
7.10 - APREENSÃO E RETENÇÃO DE EMBARCAÇÃO
A embarcação só será impedida de dar continuidade ou iniciar uma singradura,
quando a infração praticada efetivamente caracterizar perigo ou risco potencial à navegação, à
salvaguarda da vida humana nas águas e/ou de poluição ambiental.
Essa medida será aplicada sempre que necessário, pois nada justifica o
comprometimento da segurança.
As embarcações serão apreendidas mediante lavratura do Auto de Apreensão da
NORMAM-07/DPC (anexo 3-J), sempre que:
7.10.1 - conduzidas por pessoas não habilitadas (não possuir habilitação);
7.10.2 - não forem registradas e/ou inscritas;
7.10.3 - estiver a embarcação estrangeira operando em águas sob jurisdição
nacional, sem estar devidamente regularizada;
7.10.4 - trafegando sem o cumprimento de exigências de vistorias que
comprometam a segurança, após o prazo estabelecido;
7.10.5 - qualquer fato que represente perigo à salvaguarda da vida humana no mar
e nas águas interiores, segurança da navegação e à poluição ambiental; e
7.10.6 - conduzida por pessoa em estado de embriaguez, desde que não se
apresente outro condutor devidamente habilitado.
As embarcações serão retidas pelo tempo que for necessário para atendimento das
exigências requeridas.
7.11 - DEPÓSITO E GUARDA DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA
7.11.1 - as embarcações ficarão apreendidas até que sejam sanadas as deficiências
encontradas e serão recolhidas ao depósito da CP/DL/AG.
7.11.2 - se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito,
poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação e entregue a um fiel depositário,
lavrando-se o respectivo termo.
7.11.3 - se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da
embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão
competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação leiloada ou
incorporada ao patrimônio da União.
7.11.4 - a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo
proprietário depois que forem quitadas:
a) as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação; e
b) as despesas realizadas com a guarda e conservação da embarcação.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.12 - DOS NÍVEIS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA
Para efeitos de Julgamento do Auto de Infração, Aplicação de Penalidades e
Medidas Administrativas, e consequentes pedidos de recurso e recurso em grau superior
(última instância administrativa) são os seguintes os Representantes e Agentes da Autoridade
Marítima, exercida na forma de Lei:
a) Agentes da Autoridade Marítima:
1) Na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), o Capitão dos Portos
ou o Oficial designado por ato do Capitão dos Portos; e
2) Nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agência (AG), os respectivos
Delegados e Agentes.
b) Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego
Aquaviário:
A Diretoria de Portos e Costas (DPC) e o Distrito Naval (DN).
7.13 - DOS CASOS OMISSOS
Este capítulo não finda todo o assunto que envolve as atividades de Inspeção Naval
e as ações decorrentes das suas fiscalizações. Portanto, o navegante deverá atentar ao
conteúdo previsto na NORMAM-07/DPC, no que tange a essa atividade.
Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento da
Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela decorrentes
(Normas da
Autoridade Marítima e Normas
e Procedimentos das
Capitanias dos
Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da
vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à
prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas
instalações de apoio.
Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após consultas
efetuadas pelas CP/DL/AG.
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