DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2
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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA DE PESSOAL Nº 258, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista
do que consta no Processo nº 08650.058842/2022-21 e pelos fundamentos de fato e de
direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 01152 / 2 0 2 2 / CO N J U R -
MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 01912/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e
do DESPACHO n. 01913/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota como razões de decidir,
resolve:
Indeferir o pedido de revisão apresentado por SANDRO SILVA DE JESUS, ex-
Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula
SIAPE nº 1301497, proposto contra a penalidade de demissão proferida pelo então
Ministro
de Estado
Extraordinário da
Segurança
Pública nos
autos do
Processo
Administrativo Disciplinar n° 08661.004178/2012-08, por ausência dos pressupostos
autorizadores previstos no artigo 174 da Lei nº 8.112/90.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA DE PESSOAL Nº 259, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista
do que consta no Processo nº 08662.006247/2022-71 e pelos fundamentos de fato e de
direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 01158 / 2 0 2 2 / CO N J U R -
MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 01941/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e
do DESPACHO n. 01948/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota como razões de decidir,
resolve:
Indeferir o pedido de revisão apresentado por DARLINTON HUGO COSTA DA
SILVA, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal,
matrícula SIAPE nº 1076189, proposto contra a penalidade de demissão proferida pelo
então Ministro
da Justiça, nos autos
do Processo Administrativo
Disciplinar n°
08662.000790/1999-28, por ausência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo
174 da Lei nº 8.112/90.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA DE PESSOAL Nº 260, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista
do que consta no Processo nº 08661.010904/2022-95 e pelos fundamentos de fato e de
direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 01128 / 2 0 2 2 / CO N J U R -
MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 01888/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e
do DESPACHO n. 01892/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota como razões de decidir,
resolve:
Indeferir o pedido de revisão apresentado MÁRIO TADEU PINTO DE SOUZA, ex-
Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula
SIAPE nº 1182979, proposto contra a penalidade de demissão aplicada nos autos do
Processo Administrativo Disciplinar nº
08661.000662/2009-54, por ausência dos
pressupostos autorizadores previstos no artigo 174 da Lei nº 8.112/90.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA DE PESSOAL Nº 261, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência prevista no artigo 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, à vista
do que consta no Processo nº 08650.084201/2022-22 e pelos fundamentos de fato e de
direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 01133 / 2 0 2 2 / CO N J U R -
MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 01885/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e
do DESPACHO n. 01886/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota como razões de decidir,
resolve:
Indeferir o pedido de revisão apresentado por CYBELLE ALINE OLIVEIRA
MILHOMEM, ex-Policial Rodoviária Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária
Federal, matrícula SIAPE nº 1969421, proposto contra a penalidade de demissão aplicada
nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 08651.000889/2013-03, por ausência
dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 174 da Lei nº 8.112/90.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA DE PESSOAL Nº 263, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08400.004322/2021-60 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER
n.
00868/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU,
DESPACHO
DE
APROVAÇÃO
n.
01506/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e
DESPACHO
DE
APROVAÇÃO
n.
01508/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento do artigo 48, inciso II,
da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, resolve:
I- DEMITIR MARCOS HENRIQUE MENEZES PESSANHA, Escrivão de Polícia Federal
do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF n° 7354, em decorrência de
enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos artigos 43, incisos VIII, XIV, XLVIII
e LIII, da Lei n° 4.878/65, e 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, por praticar ato que importe
em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; exercer o comércio ou
participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial; exercer, a qualquer título,
atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo; e violação do
dever de guardar sigilo sobre assunto da repartição;
II- DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos à
Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto n. 3.781/2001, e ao
Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n. 8.112/90; bem como o
encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme
enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior
Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com
redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA DE PESSOAL Nº 268, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo art. 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08666.012238/2020-18 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER
n.
01324/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU,
DESPACHO
DE
APROVAÇÃO
n.
02124/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e
DESPACHO
DE
APROVAÇÃO
n.
02125/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento dos artigos 128 e 129,
parte final, c/c 130, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
SUSPENDER, por 45 (quarenta e cinco) dias, CRISTIANO HERRMANN HECK,
Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula
SIAPE nº 2373842, por infringir o disposto nos incisos I, II e IX do artigo 116 da mesma
norma, ao violar os deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; de
ser leal às instituições a que servir; e de manter conduta compatível com a moralidade
administrativa.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA DE PESSOAL Nº 269, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo art. 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.014640/2019-72 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do
PARECER n. 00981/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO n.
01657/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e
do
DESPACHO
DE
APROVAÇÃO
n.
01658/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob o fundamento dos artigos 132,
caput, e 134 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - CASSAR A APOSENTADORIA de ABADIO JOSÉ VITAL, Policial Rodoviário
Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1073673,
pela infringência das infrações disciplinares previstas nos artigos 116, incisos I e III, 117,
inciso IX, e 132, incisos IV e XI, da Lei nº 8.112/90, ao violar os deveres de exercer com
zelo e dedicação as atribuições do cargo e de observar as normas legais e regulamentares;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública; e praticar atos de improbidade administrativa e corrupção;
II- DETERMINAR que a execução desta penalidade fique suspensa, enquanto
perdurarem os efeitos da anterior penalidade de cassação de aposentadoria aplicada nos
autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 08650.002141/2018-51 pela Portaria nº
25/GM/MJSP, de 13 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 9, Seção
2, de 14 de janeiro de 2020, pág. 33;
III- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias dos
autos à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto n. 3.781/2001, e ao
Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n. 8.112/90; bem como o
encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme
enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior
Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com
redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA DE PESSOAL Nº 270, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.014640/2019-72 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER
n.
00981/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU,
DESPACHO
DE
APROVAÇÃO
n.
01657/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e
DESPACHO
DE
APROVAÇÃO
n.
01658/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob o fundamento do artigo 132,
caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
DEMITIR PETER ALBINO, Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da
Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1075901, pela infringência das infrações
disciplinares previstas nos artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XI,
da Lei nº 8.112/90, ao violar os deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo e de observar as normas legais e regulamentares; valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e praticar
atos de improbidade administrativa e corrupção.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA DE PESSOAL Nº 272, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08500.033033/2018-44 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER
n.
00917/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU,
DESPACHO
DE
APROVAÇÃO
n.
01597/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e
DESPACHO
DE
APROVAÇÃO
n.
01598/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento dos artigos 48, inciso
II, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, e 132, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR MAURÍCIO RODRIGUES SERRANO, Escrivão de Polícia Federal do
Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 10947, por infringência das infrações
disciplinares previstas nos artigos 43, inciso XLVIII, da aludida Lei nº 4.878, e 132, inciso IV,
da mencionada Lei 8.112, ao prevalecer-se, abusivamente da condição de funcionário
policial; e praticar ato de improbidade administrativa;
II - DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto n. 3.781/2001,
e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n. 8.112/90; bem como o
envio das respectivas peças jurídicas do processo à Controladoria-Geral da União, conforme
enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior
Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com
redação alterada pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA DE PESSOAL Nº 280, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo art. 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.014633/2019-71 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do
PARECER n. 01165/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, do DESPACHO DE APROVAÇÃO n.
01895/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e
do
DESPACHO
DE
APROVAÇÃO
n.
01896/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, resolve:
DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do
processo administrativo disciplinar
instaurado em face de SÍLVIO CÉSAR VASCONCELOS BRÍGIDO, então ocupante do cargo de
Policial Rodoviário do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº
1073667, em decorrência da ausência de indícios de prática de infração disciplinar, na
forma prevista no § 4º do artigo 167 da Lei nº 8.112/90.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA DE PESSOAL Nº 281, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da
competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.014633/2019-71 e pelos
fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme
PARECER
n.
01165/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU,
DESPACHO
DE
APROVAÇÃO
n.
01895/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU
e
DESPACHO
DE
APROVAÇÃO
n.
01896/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que adota, e sob fundamento do artigo 132, caput,
da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR GISDELSON MÁRIO DE OLIVEIRA, então ocupante do cargo de
Policial Rodoviário do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº
1301781, em decorrência do enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos
artigos 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da referida lei, por valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e praticar
ato de improbidade administrativa;
II- DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos da anterior condenação administrativa aplicada no
Processo Administrativo Disciplinar n° 08650.002121/2018-81;
III- DETERMINAR à Polícia Rodoviária Federal o encaminhamento de cópias dos
autos à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1º do Decreto n. 3.781/2001, e ao
Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei n. 8.112/90; bem como o
encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme
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