DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 172, DE 2022
Fixa os subsídios dos membros do Congresso Nacional,
do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado; revoga os Decretos Legislativos
nºs 276, de 19 de dezembro de 2014, e 277, de 19 de
dezembro de 2014; e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Congresso Nacional, do Presidente
e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, referidos nos incisos VII e VIII do
caput do art. 49 da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois
centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois
centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a
partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove
centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§ 1º É devida aos membros do Congresso Nacional, no início e no final do mandato,
ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.
§ 2º A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo não será devida ao suplente
reconvocado dentro do mesmo mandato.
Art. 2º Compete aos respectivos órgãos regular os efeitos decorrentes da
aplicação deste Decreto Legislativo, cujas despesas resultantes correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos Legislativos nºs 276, de 19 de dezembro de
2014, e 277, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 50, DE 2022
Autoriza o Estado de Alagoas a contratar operação de
crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no
valor de até US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de
dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Alagoas autorizado a contratar operação de crédito externo
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de
até US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Alagoas
- PROFISCO II/AL".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes
condições:
I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
II - devedor: Estado de Alagoas;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: até US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa Libor para 3 (três) meses, acrescida de funding margin e lending
spread a serem definidos periodicamente pelo BID;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 3.519.680,00 (três milhões,
quinhentos e dezenove mil, seiscentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em
2022, US$ 8.260.458,00 (oito milhões, duzentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito
dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.768.370,00 (dez milhões, setecentos
e sessenta e oito mil, trezentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$
8.345.388,00 (oito milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito dólares
dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 5.106.104,00 (cinco milhões, cento e seis mil,
cento e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;
IX - cronograma estimado da contrapartida: US$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 1.050.000,00 (um milhão
e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 925.000,00 (novecentos
e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 1.375.000,00 (um
milhão, trezentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;
X - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
XI - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
XII - prazo total: 300 (trezentos) meses;
XIII - periodicidade: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - comissão de crédito (comissão de compromisso): até 0,75% a.a. (setenta e
cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI - despesas de inspeção e vigilância: em determinado semestre, não mais que
1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres
compreendidos no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
dos desembolsos e contrapartidas previstos poderão ser alteradas em função da data de
assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos
e contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Alagoas na
contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao
primeiro desembolso;
II - seja verificada pelo Ministério da Economia a adimplência do mutuário em face
da União e de suas controladas;
III - o Estado de Alagoas celebre contrato com a República Federativa do Brasil para
a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da
participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159,
incisos I, alínea "a", e II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição
Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para
ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e
do regime de consolidação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 78. Até o ano-calendário de 2024, as parcelas de que trata o art. 77
poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas
referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma
das seguintes situações:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 87. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 10. Até o ano-calendário de 2024, a controladora no Brasil poderá deduzir até
9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a
parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º e as
condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91, relativo a investimento em
pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de
fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de
infraestrutura, além das demais indústrias em geral.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos
pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a
assegurar a sua continuidade, e altera a Lei nº
14.075, de 22 de outubro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres,
ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - FDPVAT, realizará a gestão de seus
recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da
Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, com vistas a assegurar a sua continuidade,
relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento
dos pedidos de que trata o caput, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos
demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no
FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio
digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
Art. 2º Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração
em razão das atividades exercidas na forma prevista no art. 1º.
§ 1º A forma e o valor da remuneração prevista no caput serão definidos em
ato do CNSP, de acordo com a proposta apresentada pela Caixa Econômica Federal e
encaminhada pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, após análise técnica,
considerado o desenvolvimento da operação de que trata esta Medida Provisória e
observado o equilíbrio econômico-financeiro do agente operador e do FDPVAT.
§ 2º Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração
nos moldes adotados na data da publicação desta Medida Provisória, incluídos os critérios
de revisão e de reajuste, até a edição do ato a que se refere o § 1º.
Art. 3º A Lei nº 14.075, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, a critério do
Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por
grande quantidade de trabalhadores;
V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de
responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
excluídos os benefícios previdenciários; e
VI - das indenizações de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
DECRETO Nº 11.299, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de
2018, que dispõe sobre as políticas públicas de
telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º
e art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 12. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º A rede privativa de comunicação da administração pública federal, de que
trata o inciso I do caput, de abrangência nacional, será composta por segmentos de
rede móvel e fixa, incluída rede satelital, e observará as seguintes condições:
I - prover capacidade de rede adequada para o atendimento das demandas de
órgãos e de entidades da administração pública federal e de órgãos de segurança
pública e das forças armadas, com níveis de prioridade, segurança e criptografia
adequados às necessidades desses órgãos e entidades; e
II -utilizar, em caráter primário, faixas de radiofrequências designadas pela
Anatel para a consecução das atividades de segurança pública, defesa, serviços de
socorro e emergência, resposta a desastres e outras atribuições críticas de Estado,
incluídas as realizadas por entes federativos, e para atendimento aos órgãos públicos
federais, em especial aquelas previstas em editais de licitação de radiofrequências.

                            

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