DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - transportar as embalagens de vidro dos pontos de consolidação ou de
beneficiamento até o local de reciclagem ou outra forma de destinação final ambientalmente
adequada;
VIII - transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores
dos pontos de recebimento até os pontos de beneficiamento e, em seguida, para a
reciclagem ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada, como
alternativa ao disposto no inciso III, observados os requisitos técnicos estabelecidos
pelo sistema;
IX - atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento e os
pontos de consolidação em operação, por intermédio de suas entidades representativas;
X - efetuar a destinação final ambientalmente adequada da totalidade das
embalagens de vidro recebidas pelo sistema de logística reversa, observadas as metas
de reciclagem estabelecidas neste Decreto;
XI - informar ao grupo de acompanhamento de performance os resultados
obtidos, consideradas as metas progressivas, geográficas e quantitativas, em modelo
individual ou coletivo;
XII - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental
não formal;
XIII - disponibilizar, quando solicitado, aos órgãos integrantes do Sisnama,
relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas
neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação; e
XIV - manter atualizadas, na hipótese de modelo coletivo, por intermédio de
entidade gestora, as informações sobre a quantidade de embalagens de vidro colocada
no mercado interno e destinada de maneira ambientalmente adequada.
§ 1º Para fins do disposto no inciso XIV do caput, será utilizado o sistema
de informação eletrônico do tipo caixa preta (black box), integrado ao Sinir, que
permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial.
§ 2º As obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos
comercializados em embalagens de vidro participantes de sistema de logística reversa
coletivo poderão ser cumpridas por meio
de entidade gestora, observados o
instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste
Decreto.
§ 3º O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa
de que tratam os incisos III a VIII do caput poderá ser realizado por meio de outros
arranjos e etapas, observados as metas quantitativas, o Plano Operativo e os demais
requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 39. São obrigações dos importadores de produtos comercializados em
embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:
I - participar de sistema de logística reversa como requisito de
conformidade para a importação e a comercialização desses produtos; e
II - informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável
por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador.
CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES E DOS IMPORTADORES DE VIDRO
Art. 40. São obrigações dos fabricantes de vidro:
I - orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de
recebimento ou nos pontos de consolidação, de forma a possibilitar o retorno das
embalagens de vidro retornáveis e não retornáveis para os respectivos ciclos de reutilização
ou reciclagem, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto para as
embalagens de vidro descartáveis;
II - estimular a inserção produtiva e a remuneração por prestação de
serviços de cooperativas de catadores de materiais recicláveis na prestação de serviços
de coleta, triagem e transporte de embalagens de vidro;
III - transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos
pontos de recebimento até os pontos de consolidação, e destes até o beneficiamento
e reciclagem, e assegurar que as embalagens não sejam desviadas do sistema, em
Municípios localizados a uma distância de até duzentos e cinquenta quilômetros das
unidades industriais de reciclagem e fabricação de vidro, observado o tipo de vidro
fabricado em suas unidades, na extensão necessária para o cumprimento das metas
quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto;
IV - reciclar embalagens de vidro retornadas às fábricas de vidro, por meio
do sistema de logística reversa, observado o tipo de vidro fabricado em suas
unidades;
V - informar ao grupo de acompanhamento de performance os resultados
obtidos, consideradas as metas progressivas, geográficas e quantitativas, em modelo
individual ou coletivo;
VI - por intermédio de entidade representativa de âmbito nacional:
a) manter atualizadas as informações sobre a quantidade de embalagens de
vidro colocada no mercado interno e destinada de maneira ambientalmente
adequada;
b) prestar apoio técnico aos demais participantes do sistema de logística
reversa de embalagens de vidro;
c) desenvolver iniciativas de reciclagem de embalagens de vidro em ciclos
produtivos alternativos, na hipótese de o retorno ao ciclo produtivo original não ser
viável técnica e economicamente;
VII - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental
não formal; e
VIII - disponibilizar, quando solicitado, aos órgãos integrantes do Sisnama,
relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas
neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.
§ 1º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso VI do caput, será utilizado
o sistema de informação eletrônico do tipo caixa preta (black box), integrado ao Sinir,
que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial.
§ 2º O apoio técnico de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput observará os
aspectos operacionais de manuseio e de logística de embalagens de vidro pós-consumo.
§ 3º As obrigações dos fabricantes e dos importadores de vidro participantes de
modelo coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidade gestora, observados o
instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto.
§ 4º O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa
de que trata o inciso III do caput poderá ser realizado por meio de outros arranjos e
etapas, desde que cumpridas as metas quantitativas e atendidos o Plano Operativo e
os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 41. São obrigações dos importadores de vidro no âmbito do sistema de
logística reversa de embalagens de vidro:
I - participar de sistema de logística reversa como requisito de
conformidade para a importação e a comercialização de vasilhames ou de embalagens
de vidro; e
II - informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o
responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o seu sistema de logística
reversa.
CAPÍTULO XIII
DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS E DE ASSOCIAÇÕES DE CATADORES NO
SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 42. As cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de embalagens de vidro,
desde que legalmente constituídas e habilitadas, mediante instrumento legal firmado
com as empresas ou as entidades gestoras na forma prevista na legislação, observado
o disposto no § 3º do art. 14 do Decreto nº 10.936, de 2022.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES E DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 43. No sistema de logística reversa de embalagens de vidro, os titulares
ou os concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos se encarregarão de ações e de atividades de responsabilidade dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do disposto no §
7º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto, observadas as seguintes
condições:
I - existência de acordo prévio entre as partes; e
II - ações do Poder Público ou dos concessionários remuneradas, na forma
prevista no acordo prévio de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Os titulares ou os concessionários dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão ser remunerados por meio
de Recicla+, nos termos do disposto no Decreto nº 11.044, de 2022.
Art. 44. O acordo prévio de que trata o art. 43 contemplará, no mínimo, as
seguintes informações sobre infraestrutura física:
I - pontos de recebimento e de consolidação a serem utilizados pelos
titulares ou pelos concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos, e logística; e
II - informações necessárias para a estruturação da implementação e a
operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
CAPÍTULO XV
DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 45. São objetivos do plano de comunicação:
I - divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa
de embalagens de vidro para os participantes envolvidos em suas etapas operacionais, em
especial para os consumidores; e
II
-
estimular a
devolução
de
embalagens
de
vidro nos
pontos
de
recebimento e de consolidação.
Art. 46. O conteúdo do plano de comunicação a ser divulgado abrangerá, no mínimo:
I - a obrigatoriedade da destinação final ambientalmente adequada das
embalagens de vidro após o consumo;
II - o mapeamento e as informações sobre a localização dos pontos de recebimento
e de consolidação;
III - as informações sobre o manejo adequado para o descarte das
embalagens de vidro;
IV - os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, quantitativas
e geográficas;
V - as ações do sistema de logística reversa;
VI - as informações sobre os benefícios econômicos, sociais e ambientais da
reciclagem, destacadas:
a) a relação com a criação de empregos verdes;
b) a redução da emissão de gases de efeito estufa; e
c) a economia de energia e de recursos naturais não renováveis nos
processos de fabricação de embalagens de vidro; e
VII - outras informações indicadas pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 47. A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio de
veículos de comunicação e de outros meios, tais como:
I - mídia digital (anúncios, vídeos e banners);
II - redes sociais;
III - revistas;
IV - outdoors;
V - busdoors (adesivos nos vidros traseiros e internos de ônibus);
VI - painéis para trens e metrôs;
VII - impressos (fôlderes, cartilhas, gibis e encartes);
VIII - informações na própria embalagem;
IX - campanhas itinerantes e caravanas;
X - televisão;
XI - rádio; e
XII - palestras e eventos.
Art. 48. O plano de educação ambiental não formal tem por objetivo a execução
de ações que visam a qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, professores,
associações e gestores municipais, estaduais e distritais para apoiar a implementação e a
operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Art. 49. Para fins de divulgação das ações e dos resultados do sistema de logística
reversa de embalagens de vidro, os planos de comunicação e de educação ambiental não
formal atualizados serão disponibilizados no Sinir e:
I - no sítio eletrônico e no sistema de informação da entidade gestora, no
modelo coletivo; ou
II - no sítio eletrônico da empresa, no modelo individual.
Art. 50. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal
serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras, no mínimo, uma vez a cada
dois anos.
Art. 51. Com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de
produtos comercializados em embalagens de vidro disponibilizarão informações aos
consumidores por meio de mídias digitais e de sítios eletrônicos.
Parágrafo único. A disponibilização de informações de que trata o caput
compreenderá orientações sobre o sistema de logística reversa de embalagens de vidro
e participação dos consumidores para o retorno adequado das embalagens.
CAPÍTULO XVI
DOS OBJETIVOS, DAS METAS E DO CRONOGRAMA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA
REVERSA
Art. 52. São objetivos do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:
I - aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
II - proporcionar ganhos de escala;
III - promover o aproveitamento de embalagens de vidro e o seu direcionamento
para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
IV - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por
meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;
V - incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;
VI - possibilitar às atividades produtivas a eficiência e a sustentabilidade por
meio da utilização de embalagens com maior reciclabilidade, retornabilidade e
conteúdo reciclado; e
VII - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.
Art. 53. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo I, os percentuais mínimos
regionais e nacional, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado
pelo Decreto nº 11.043, de 2022, como metas quantitativas para o índice de reciclagem de
embalagens de vidro descartáveis relativamente à quantidade de embalagens de vidro
descartáveis, em massa, colocadas no mercado interno.
§ 1º As metas anuais, regionais e nacional, aplicam-se ao quantitativo de
embalagens de vidro descartáveis não retornáveis colocadas no mercado interno no
ano fiscal anterior ao da respectiva meta.
§ 2º A verificação quanto ao cumprimento das metas de que trata o caput
será realizada da seguinte forma:
I - multiplicação dos índices de reciclagem, regionais e nacional, pela quantidade
total, em massa, de embalagens de vidro colocada pela empresa no mercado interno, com
vistas a obter os valores individualizados, em massa, das metas regionais e nacional;
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