DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no
Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, terão as seguintes características:
I - data de emissão: primeiro dia de cada mês;
II - prazo: cinco, dez, quinze, dezoito ou vinte anos, na forma prevista na Lei nº
8.629, de 1993;
III - forma de colocação: direta em favor do proprietário do imóvel rural;
IV - quantidade de séries:
a) os títulos serão emitidos em séries autônomas com datas de resgate anuais
e sucessivas;
b) a quantidade de séries a serem emitidas corresponderá ao prazo subtraído
um inteiro; e
c) cada série autônoma será composta pelo quociente inteiro da divisão da
quantidade total pelo número de séries, com exceção da última série que será a diferença
entre a quantidade total e a soma das quantidades das outras séries;
V - taxa de juros: um, dois, três e seis por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
VI - atualização: no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na
TR referente ao mês anterior;
VII - modalidade: nominativa;
VIII - pagamento de juros: anualmente até o resgate do principal ou até o
vencimento da última série; e
IX - resgate do principal: as séries autônomas terão datas de resgate anual,
sendo que a primeira será resgatável a partir do segundo ano de sua emissão e assim
sucessivamente, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1991.
Art. 21. Os títulos CVS utilizados para novação das dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS junto às instituições financiadoras, relativas a
saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional,
firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com as condições
previstas na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, terão as seguintes características:
I - prazo: trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;
II - atualização do valor nominal: pela TR ou pelo índice que a suceder na
atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
III - taxa de juros:
a) juros à taxa efetiva de três inteiros e doze centésimos por cento ao ano para
as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS; e
b) juros de seis inteiros e dezessete centésimos por cento ao ano, correspondente
à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;
IV - modalidade: nominativa;
V - valor nominal na data de emissão: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - pagamento de juros: capitalizados mês a mês e exigíveis mensalmente a
partir de 1º de janeiro de 2005; e
VII - resgate do principal: carência de doze anos com a devida atualização,
sendo que a amortização se dará de 1º de janeiro de 2009 a 1º de janeiro de 2027, com
pagamentos no primeiro dia de cada mês.
Art. 22. As NTN Série P - NTN-P, que foram emitidas em conformidade com a
Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, poderão ser utilizadas, pelo valor ao par,
mediante expressa anuência do credor, para:
I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou
as entidades da administração pública federal;
II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União
ou as entidades da administração pública federal, mediante autorização do Ministro de
Estado da Economia e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as
entidades envolvidas; e
III - transferência, a qualquer título, para entidade da administração pública federal.
§ 1º Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de
pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional ou aquelas decorrentes de avais
honrados pela União.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às dívidas de origem tributária para com
a Fazenda Nacional.
§ 3º Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par,
valorizada pro rata dias úteis.
§ 4º É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição
de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
§ 5º A critério do Ministro de Estado da Economia, as NTN-P poderão ser
resgatadas antecipadamente pelo valor de mercado ou permutadas por outros títulos,
observando a equivalência econômica.
Art. 23. Os Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional
do Seguro Social - CDP/INSS, emitidos até fevereiro de 2002, em conformidade com a Lei
nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, poderão ser permutados por outro título da Dívida
Pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, a critério do Ministro de Estado da
Economia, observada a equivalência econômica.
Art. 24. Os títulos da Dívida Pública Mobiliária interna serão registrados sob a
forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
Art. 25. Os títulos a que se refere este Decreto poderão ser emitidos com data-base
que servirá como data de referência para atualização do valor nominal dos referidos títulos.
Art. 26. O Ministro de Estado da Economia fica autorizado a:
I - disciplinar as formas de operacionalização para emissão e resgate dos títulos
da dívida pública de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Economia e de registro em sistema centralizado de liquidação e custódia; e
II - celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate
dos títulos referidos neste Decreto.
Art. 27. O Ministro de Estado da Economia editará os atos necessários ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 28. Fica revogado o Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
D EC R E T O S DE 21 DE D EZ E M B R O DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio
Branco, resolve:
TORNAR SEM EFEITO
o Decreto de 1º de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União, Edição
Extra, de 1º de dezembro de 2022, Seção 1, página 3, na parte referente à admissão
no quadro Ordinário da Ordem de Rio Branco, no grau de Grã-Cruz, do Embaixador
OCTÁVIO HENRIQUE DIAS GARCIA CÔRTES.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio
Branco, resolve:
TORNAR SEM EFEITO
o Decreto de 1º de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União, Edição
Extra, de 1º de dezembro de 2022, Seção 1, página 3, na parte referente à admissão
no quadro Ordinário da Ordem de Rio Branco, no grau de Oficial, do Primeiro
Secretário MARCIO ANDRÉ SILVEIRA GUIMARÃES.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio
Branco, resolve:
TORNAR SEM EFEITO
o Decreto de 1º de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União, Edição
Extra, de 1º de dezembro de 2022, Seção 1, página 2, na parte referente à admissão
no quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de Comendador, de RENATO
DE LIMA FRANÇA, Subchefe de Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio
Branco, resolve:
P R O M OV E R ,
no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, ao grau de Grande Oficial, RENATO DE LIMA
FRANÇA, Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve:
P R O M OV E R ,
no Quadro Ordinário da Ordem de Rio Branco, os seguintes diplomatas:
I - ao grau de Grã-Cruz:
Embaixador OCTÁVIO HENRIQUE DIAS GARCIA CÔRTES; e
II - ao grau de Oficial:
Primeiro Secretário MARCIO ANDRÉ SILVEIRA GUIMARÃES.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Presidência da República
DESPACHOS DO P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 677, de 21 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.148, de 21 de dezembro de 2022.
Nº 678, de 21 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.149, de 21 de dezembro de 2022.
Nº 679, de 21 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
Nº 680, de 21 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022.
Nº 681, de 21 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.480, de 21 de dezembro de 2022.
Nº 682, de 21 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.481, de 21 de dezembro de 2022.
Nº 683, de 21 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.482, de 21 de dezembro de 2022.
Nº 684, de 21 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.483, de 21 de dezembro de 2022.
Nº 685, de 21 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.484, de 21 de dezembro de 2022.
Nº 686, de 21 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.485, de 21 de dezembro de 2022.
Nº 687, de 21 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.486, de 21 de dezembro de 2022.
Nº 688, de 21 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.487, de 21 de dezembro de 2022.
Nº 689, de 21 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.488, de 21 de dezembro de 2022.
Nº 690, de 21 de dezembro de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2022 (Medida
Provisória nº 1.095, de 31 de dezembro de 2021), transformado na Lei nº 14.374, de 21 de junho
de 2022, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui exemplar do respectivo autógrafo.

                            

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