DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
PERCENTUAIS MÍNIMOS REGIONAIS E NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE RECICLAGEM DE QUE TRATA O ART. 53
.
ÍNDICE DE RECICLAGEM (REGIÃO/ANO)
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
.
Norte
2,64%
3,00%
3,25%
3,50%
3,75%
4,00%
4,00%
4,00%
4,00%
4,00%
.
Nordeste
4,39%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,25%
5,50%
5,75%
6,00%
.
Centro-Oeste
4,39%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,25%
5,50%
5,75%
6,00%
.
Sudeste
10,55%
12,00%
12,50%
13,00%
13,50%
14,00%
14,50%
15,00%
15,50%
16,00%
.
Sul
5,27%
6,00%
6,25%
6,50%
6,75%
7,00%
7,25%
7,50%
7,75%
8,00%
.
Brasil
27,25%
30,00%
32,00%
33,00%
34,00%
35,00%
36,25%
37,50%
38,75%
40,00%
ANEXO II
PERCENTUAIS MÍNIMOS NACIONAIS PARA O ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO DE QUE TRATA O ART. 54
.
ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
.
Brasil
26%
27%
28%
29%
30%
31%
32%
33%
34%
35%
DECRETO Nº 11.301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece as características dos títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.179, de 6 de
fevereiro de 2001,
D E C R E T A :
Art.
1º As
Letras
do Tesouro
Nacional -
LTN
terão as
seguintes
características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão do título;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal; e
V - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.
Art. 2º As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão do título;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, calculada sobre o valor nominal; e
V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a
data-base do título.
Art. 3º As Notas do Tesouro Nacional - NTN poderão ser emitidas nas seguintes séries:
I - NTN Série B - NTN-B;
II - NTN Série B, Subsérie 1 - NTN-B1;
III - NTN Série C - NTN-C;
IV - NTN Série D - NTN-D;
V - NTN Série F - NTN-F; e
VI - NTN Série I - NTN-I.
Art. 4º As NTN-B terão as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão do título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Economia, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 5º As NTN-B1 terão as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão do título;
II - data do primeiro resgate do principal - data de conversão: definida pelo
Ministro de Estado da Economia, quando da emissão do título;
III- modalidade: nominativa;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA do mês anterior, divulgado pelo IBGE, desde a data-base do título; e
VI - resgate do principal: em parcelas mensais e consecutivas, a partir da data
do primeiro resgate, inclusive.
Art. 6º As NTN-C terão as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão do título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Economia, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços -
Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-
base do título;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 7º As NTN-D terão as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão do título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Economia, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar
dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 8º As NTN-F terão as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão do título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Economia, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III - modalidade: nominativa;
IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
VII - resgate: pelo valor nominal, na data do seu vencimento.
Art. 9º As NTN-I, a serem utilizadas exclusivamente para o pagamento de
equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços
nacionais amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - Proex, de que
trata a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, quando previsto na Lei Orçamentária
Anual, terão as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão do título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Economia, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III - modalidade: nominativa;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1,00 (um real);
V - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar
dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior à data-base e à data do vencimento do título; e
VI - resgate do principal e pagamento dos juros: até a data de vencimento da
correspondente parcela de juros do financiamento à exportação.
Art. 10. Os Certificados Financeiros do Tesouro - CFT serão destinados a
atender preferencialmente as operações com finalidades específicas definidas em lei e
poderão ser emitidos nas seguintes séries:
I - CFT Série A - CFT-A;
II - CFT Série B - CFT-B;
III - CFT Série C - CFT-C;
IV - CFT Série D - CFT-D;
V - CFT Série E - CFT-E;
VI - CFT Série F - CFT-F; e
VII - CFT Série G - CFT-G.
Art. 11. Os CFT terão as seguintes características:
I - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Economia, quando da emissão
do certificado; e
V - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Economia, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado.
Art. 12. O CFT-A terá por característica específica a atualização mensal do valor
nominal pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês
anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do certificado.
Art. 13. O CFT-B terá por característica específica a atualização mensal do valor
nominal por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, a partir da data-base do certificado.
Art. 14. O CFT-C terá por característica específica o rendimento definido pela
taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Selic, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, desde a data-base do certificado.
Art. 15. O CFT-D terá por característica específica a atualização do valor
nominal pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
consideradas as taxas médias do último dia imediatamente anterior à data-base e à data
do vencimento do certificado.
Art. 16. O CFT-E terá por característica específica a atualização mensal do valor
nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas,
a partir da data-base do certificado.
Parágrafo único. Os CFT-E emitidos em função do art. 7º da Lei nº 10.260, de 12 de
julho de 2001, terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real) e serão inegociáveis.
Art. 17. O CFT-F terá por característica específica o rendimento definido pelo
deságio sobre o valor nominal.
Art. 18. O CFT-G terá por característica específica a atualização do valor nominal
pela variação do IPCA, divulgado pelo IBGE, a partir da data-base do certificado.
Art. 19. Os CFT poderão ser emitidos nas seguintes subséries:
I - CFT Subsérie 1 - CFT-1;
II - CFT Subsérie 2 - CFT-2;
III - CFT Subsérie 3 - CFT-3;
IV - CFT Subsérie 4 - CFT-4; e
V - CFT Subsérie 5 - CFT-5.
§ 1º O CFT-1 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: na data de resgate do certificado; e
II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 2º O CFT-2 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: anualmente, com ajuste do prazo no primeiro período
de fluência, quando couber, sendo que o primeiro cupom de juros, que será pago após
período a ser definido em ato do Ministro de Estado da Economia, contemplará a taxa
integral definida para doze meses, independentemente da data de emissão do título; e
II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 3º O CFT-3 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período
de fluência, quando couber, sendo que o primeiro cupom de juros, que será pago após
período a ser definido em ato do Ministro de Estado da Economia, contemplará a taxa
integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 4º O CFT-4 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: mensalmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber, sendo que o primeiro cupom de juros, que será pago
após período a ser definido em ato do Ministro de Estado da Economia, contemplará a
taxa integral definida para um mês, independentemente da data de emissão do título;
e
II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 5º O CFT-5 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: periodicamente, nas datas de aniversário do
certificado, juntamente com os pagamentos de principal, a partir do primeiro pagamento;
e
II - pagamento de principal: periodicamente, nas datas de aniversário do
certificado, conforme sistema francês de amortização - Tabela Price.
Art. 20. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação e para
aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implementação de projetos
integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto na Lei nº

                            

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