DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 691, de 21 de dezembro de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 18, de 2022,
transformado na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, acaba de promulgá-lo,
motivo pelo qual restitui exemplar do respectivo autógrafo.
Nº 692, de 21 de dezembro de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2022 (Medida
Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021), transformado na Lei nº 14.382, de 27 de junho
de 2022, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui exemplar do respectivo autógrafo.
Nº 693, de 21 de dezembro de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.486, de 2021, transformado na Lei nº
14.386, de 27 de junho de 2022, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui exemplar do
respectivo autógrafo.
Nº 694, de 21 de dezembro de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2022 (Medida
Provisória nº 1.104, de 15 de março de 2022), transformado na Lei nº 14.421, de 20 de julho de
2022, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui exemplar do respectivo autógrafo.
Nº 695, de 21 de dezembro de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2022 (Medida
Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022), transformado na Lei nº 14.430, de 3 de agosto de
2022, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui exemplar do respectivo autógrafo.
Nº 696, de 21 de dezembro de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 5, de 2022-CN, transformado na Lei nº
14.436, de 9 de agosto de 2022, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui exemplar do
respectivo autógrafo.
Nº 697, de 21 de dezembro de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2022 (Medida
Provisória nº 1.112, de 31 de março de 2022), transformado na Lei nº 14.440, de 2 de setembro
de 2022, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui exemplar do respectivo autógrafo.
Nº 698, de 21 de dezembro de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 3.662, de 2021, transformado na Lei nº
14.456, de 21 de setembro de 2022, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui exemplar
do respectivo autógrafo.
Nº 699, de 21 de dezembro de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2022 (Medida
Provisória nº 1.116, de 4 de maio de 2022), transformado na Lei nº 14.457, de 21 de setembro
de 2022, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui exemplar do respectivo autógrafo.
Nº 700, de 21 de dezembro de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo
Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei nº 488, de 2021, acaba de promulgá-lo,
motivo pelo qual restitui o exemplar do respectivo autógrafo do texto ora convertido na Lei nº
14.489, de 21 de dezembro de 2022.
Nº 701, de 21 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear
(CERN) com Relação à Concessão do Status de Membro Associado da CERN, celebrado em
Genebra, em 3 de março de 2022.
Nº 702, de 21 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear,
celebrado em Genebra, em 18 de março de 2004
Nº 703, de 21 de dezembro de 2022. Encaminhamento à Câmara dos Deputados do Relatório de
Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, extemporâneo de dezembro de 2022.
Nº 704, de 21 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal do Relatório de
Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, extemporâneo de dezembro de 2022.
Nº 705, de 21 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal do Relatório
de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, extemporâneo de dezembro de 2022.
Nº 706, de 21 de dezembro de 2022. Encaminhamento à Procuradoria-Geral da República do
Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, extemporâneo de dezembro de 2022.
Nº 707, de 21 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório de
Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, extemporâneo de dezembro de 2022, destinado à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Processo nº 00688.001104/2022-73. Parecer nº BBL - 11, de 16 de dezembro de 2022, do
Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do
Consultor-Geral
da
União
nº
00773/2022/GAB/CGU/AGU,
e
do
Despacho
nº
00665/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, o Parecer nº 00021/2022/CONSUNIAO/CGU/AG U .
Aprovo. Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993. Em 21 de dezembro de 2022.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 00688.001104/2022-73
INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL - PGBC
ASSUNTO: COMPETÊNCIAS DISCIPLINARES NA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
PARECER Nº BBL - 11
A D OT O, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de
1993,
nos
termos
do
Despacho
do
Consultor-Geral
da
União
nº
00773/2022/GAB/CGU/AGU, e do Despacho nº 00665/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, o
Parecer nº 00021/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, datados de 14 de dezembro de 2022, e
submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art.
40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
BRUNO BIANCO LEAL
Advogado-Geral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE
SAS, QUADRA 03, LOTE 5/6, 12 ANDAR - AGU SEDE IFONE (61) 2026-8557 BRASÍLIA/DF
70.070-030
DESPACHO n. 00773/2022/GAB/CGU/AGU
NUP: 00688.001104/2022-73.
I N T E R ES S A DA : Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC
ASSUNTO: Competências disciplinares na Procuradoria-Geral do Banco Central.
Exmo. Senhor Advogado-Geral da União,
1. Aprovo, nos termos do DESPACHO n. 00665/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, o
PARECER n. 00021/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, do Advogado da União Renato do Rego
Valença.
2. Nestes termos, submeto as manifestações desta Consultoria-Geral da União
a vossa análise para que, em sendo acolhidas, sejam encaminhadas à elevada apreciação
do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para os fins dos art. 40, § 1º, e art. 41,
da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
(assinado eletronicamente)
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
Advogado da União Consultor-Geral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA DA UNIÃO
DESPACHO n. 00665/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU
NUP: 00688.001104/2022-73.
I N T E R ES S A DA : Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC
ASSUNTO: Competências disciplinares na Procuradoria-Geral do Banco Central.
1. Aprovo o PARECER n. 00021/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, do Advogado da
União Renato do Rego Valença.
2. Submeto à consideração do Consultor-Geral da União, com sugestão de
aprovação pelo Advogado-Geral da União e do Exmo. Presidente da República, para os fins
dos art. 40, § 1º, e art. 41, da Lei Complementar nº 73, de 1993
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADA DA UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA DA UNIÃO
PARECER n. 00021/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU
NUP: 00688.001104/2022-73.
I N T E R ES S A DA : Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC).
ASSUNTO: Competências disciplinares na Procuradoria-Geral do Banco Central.
PROCESSO ADMINITRATIVO DISCIPLINAR - PROCURADORIA-GERAL DO BANCO
CENTRAL - COMPETÊNCIAS.
I - O art. 4º do Decreto nº 11.123/2022 não se aplica à Procuradoria-Geral do
Banco Central, a qual se submete a um sistema próprio e específico no que tange às
atividades disciplinares e correicionais de seus integrantes.
II - Em relação à Procuradoria-Geral do Banco Central, uma vez afastado o
trecho "ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º", contido no caput do art. 2º do
Decreto nº 11.123/2022, extrai-se que a delegação de competência em matéria
administrativa-disciplinar, trazida pelo art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, abrange, quanto
à PGBC, o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de
cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis.
III - No âmbito da Procuradoria-Geral do Banco Central, compete ao
Procurador-Geral do Banco Central tanto realizar a instauração de processo administrativo
disciplinar em face de integrante da PGBC, quanto efetivar a apuração da infração
funcional imputada, mediante o respectivo órgão disciplinar/correicional a que estão
submetidos os membros da PGBC, bem como incumbe ao Presidente do Banco Central do
Brasil o julgamento, com a aplicação da penalidade, a que se refere o art. 2º do Decreto
nº 11.123/2022, em face de Procuradores do Banco Central do Brasil, mesmo que,
eventualmente, ocupem, em qualquer nível, cargo comissionado ou função de confiança,
frisando-se que pode haver, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 11.123/2022, a
subdelegação das competências previstas no art. 2º do Decreto nº 11.123/2022.
Sra. Consultora da União,
I - RELATÓRIO:
1. Trata-se de expediente encaminhado pela Procuradoria-Geral do Banco
Central (PGBC), por meio do Ofício 19668/2022-BCB/PGBC (Sequencial 02), de 29 de agosto
de 2022, à Consultoria-Geral da União, acerca das competências disciplinares no âmbito da
Procuradoria-Geral do Banco Central, tendo em vista, especialmente, a edição dos Decretos
nºs 11.123/2022 e 11.155/2022, ocasião em que se encaminhou, em anexo, o Parecer
Jurídico 621/2022BCB/PGBC (Sequencial 03), nestes termos:
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o anexo Parecer Jurídico
6 2 1 / 2 0 2 2 B C B / P G B C, por meio do qual se examinou se o Decreto nº 11.123, de 7 de julho
de 2022, e o Decreto nº 11.155, de 29 de julho de 2022, teriam modificado a configuração
e o exercício das competências disciplinares no âmbito da Procuradoria-Geral do Banco
Central (PGBC).
2. No referido parecer, concluiu-se que, diante da redação literal dos referidos
decretos e, em particular, das disposições da Medida Provisória (MP) nº 2229-43, de 6 de
setembro de 2001, e, mais recentemente, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, as
atribuições disciplinares concernentes aos membros da Advocacia Pública Federal devem
ser exercidas, exclusivamente, pelos órgãos internos da própria estrutura da Advocacia
Pública. 3. Dessa forma, as aludidas competências disciplinares, no âmbito da PGBC, não
sofreram qualquer alteração a partir da edição dos citados atos normativos, sendo vedada
qualquer interpretação que atribua à Controladoria-Geral da União (CGU) tais
competências no que toca aos Procuradores do Banco Central, independentemente do
eventual exercício, por eles, de cargo comissionado ou função de confiança (em qualquer
nível)(Destacamos)
2. Acerca da questão, no âmbito do mencionado Parecer Jurídico 621/2022-
BCB/PGBC (Sequencial 03), entendeu-se, em linhas gerais, tal como relatado no ofício
supracitado, que "as atribuições disciplinares concernentes aos membros da Advocacia
Pública Federal devem ser exercidas, exclusivamente, pelos órgãos internos da própria
estrutura da Advocacia Pública", "independentemente do eventual exercício [...] de cargo
comissionado
ou função
de
confiança (em
qualquer
nível)",
concluindo que
as
competências disciplinares relativamente aos membros da Procuradoria-Geral do Banco
Central não teriam sido alteradas pelos Decretos nºs 11.123/2022 e 11.155/2022, de modo
que permaneceriam competentes para apuração das infrações e para a aplicação das
respectivas sanções disciplinares as mesmas autoridades que já o eram antes da publicação
dos referidos atos normativos, senão vejamos:
3. O Decreto nº 11.123, de 2022, e o Decreto nº 11.155, de 2022, cuidam da
delegação de competência, originariamente atribuída ao Presidente da República, para a
prática de atos relacionados ao julgamento de processos administrativos disciplinares,
aplicação de penalidades e reintegração de ex-servidores em cumprimento a decisão
judicial ou administrativa. 4. O primeiro dos citados atos normativos delega as
supramencionadas competências aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco
Central, sendo relevante transcrever seus seguintes artigos [...] 5. O Decreto nº 11.155, de
2022, por seu turno, apresenta redação similar - embora sem qualquer referência à
Controladoria-Geral da União (CGU) -, mas a autoridade delegatária é o Advogado-Geral da
União [...] 6. Ocorre, assim, que a competência para os atos referidos no art. 2º de ambos
os decretos - em especial, para o que interessa a este exame, os atos de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição (ou conversão de exoneração
em destituição) de ocupante de cargo comissionado ou equivalente - foi objeto de
delegação para o Presidente do Banco Central, para os Ministros de Estado e para o
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