DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 77 [...]
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública
e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual
responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria,
ao qual o juiz oficiará.
[...] (Destacamos)
22. Mais especificamente, o art. 38, § 3º, c/c art. 27, da Lei nº 13.327/2016,
prevê, como prerrogativa dos ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do
Brasil (além dos integrantes dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda
Nacional, de Procurador Federal e dos quadros suplementares em extinção previstos no
art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001), o fato de a apuração da falta disciplinar
imputada competir exclusivamente aos respectivos órgãos disciplinares ou correicionais,
nestes termos:
Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários
advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:
I - de Advogado da União;
II - de Procurador da Fazenda Nacional;
III - de Procurador Federal;
IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;
V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
***
Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo,
sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:
[...]
§ 3º A apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata este
Capítulo compete exclusivamente aos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares.
[...] (Destaques nossos)
23. Outrossim, o caput do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001
preceitua que "os membros da Advocacia-Geral da União, como os integrantes da Carreira
de Procurador Federal e de órgãos jurídicos vinculados à Instituição em geral, respondem,
na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições específicas,
institucionais e legais, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União, e sob as
normas, inclusive disciplinares, da Lei Orgânica da Instituição e dos atos legislativos que,
no particular, a complementem".
24. Na mesma toada, o § 2º do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001
prevê que "a apuração de falta funcional imputada a Procurador Federal, ou a integrante
de órgão jurídico vinculado à Instituição em geral, incumbe ao Procurador-Geral, ou Chefe
do Departamento Jurídico respectivo, o qual, logo que ultimados os trabalhos, deve
submetê-los ao conhecimento do Advogado-Geral da União"[7].
25. Inclusive, o § 3º do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001
estabelece que "o Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio e nos termos do §
3º do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre a aplicação deste artigo".
26. Dessa forma, com base no previsto no § 3º do art. 75 da Medida Provisória
nº 2.229-43/2001, além de amparado nos incisos I, XIII e XVIII do art. 4º e no § 3º do art.
45, todos da Lei Complementar nº 73/1993[8], o Advogado-Geral da União editou o At o
Regimental AGU nº 1, de 5 de outubro de 2012 (publicado no Diário Oficial da União em
08/10/2012), prevendo, no caput do seu art. 1º, que "os Advogados da União,
Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central
do Brasil respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas
atribuições específicas, institucionais e legais, ou de atividades que com elas se relacionem,
exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União e seus órgãos".
27. Ademais, o § 2º do art. 1º do Ato Regimental AGU nº 1, de 5 de outubro
de 2012, preconiza que "a apuração de falta funcional imputada a Procuradores Federais
e Procuradores do Banco Central do Brasil incumbe ao Procurador-Geral da respectiva
Carreira".
28. Em adição, o art. 3º do Ato Regimental AGU nº 1, de 5 de outubro de 2012,
determina que "compete exclusivamente ao Advogado-Geral da União, ao Procurador-
Geral Federal e ao Presidente ou ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil,
conforme o caso, o julgamento e a aplicação de penalidades, nas sindicâncias e processos
administrativos disciplinares instaurados na forma dos arts. 1º e 2º deste Ato
Regimental."
29. Logo, diante dos dispositivos acima mencionados, vê-se que a Procuradoria-
Geral do Banco Central se submete a um sistema próprio e específico no que tange às
atividades disciplinares e correicionais de seus integrantes.
30. Nessa direção, cumpre mencionar que, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei
Complementar nº 73/1993[9], elaborou-se, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o
PARECER Nº BBL - 01[10], aprovado pelo Presidente da República, de observância, portanto,
obrigatória na seara da Administração Pública Federal, ocasião em que, ao se chancelar o
PARECER n. 00012/2021/CONSUNIAO/CGU/AGU (Seq. 04 - NUP 00406.000714/2021-98),
entendeu-se que a Advocacia Pública se submete a regime jurídico diferenciado, tendo em
vista que suas atividades foram consideradas pela Constituição Federal como funções
essenciais à Justiça (art. 131 da CF), de modo que, diante da legislação específica aplicável, o
respectivo decreto, inerente ao Sistema de Correição dos órgãos do Poder Executivo Federal,
não se aplicaria às atividades correicionais e disciplinares da Advocacia-Geral da União e dos
órgãos a ela vinculados, que se sujeitariam a um Sistema Especial. Senão vejamos:
20. Contudo, e conforme acima demonstrado, a Lei Complementar nº 73/1993
estabeleceu regramento diferenciado à Advocacia-Geral da União, conferindo ao
Advogado-Geral da União a competência exclusiva de editar orientações normativas a seus
membros, inclusive relativas à apuração disciplinar e ao funcionamento da Corregedoria-
Geral da Advocacia da União. 21. Impende destacar, também, que as competências
correicionais conferidas pela Lei Orgânica da AGU têm alcance conceitual mais amplo do
que as atividades de correição estabelecidas no Decreto nº 5.480/2005 [...] 30. Vale dizer,
a Advocacia Pública submete-se a regime jurídico diferenciado, tendo em vista que suas
atividades foram consideradas pela Constituição como funções essenciais à Justiça. Tanto
é assim a Lei Complementar nº 73/1993, ao dispor sobre a organização e o funcionamento
da Advocacia-Geral da União, criou órgão de Corregedoria próprio, a quem reservou a
competência (art. 5º) para fiscalizar as atividades funcionais dos Membros (I); promover
correição nos órgãos jurídicos, visando a verificação da regularidade e eficácia dos serviços
(II); apreciar as representações e denúncias relativas à atuação dos Membros (III);
coordenar o respectivo estágio confirmatório, por meio da avaliação de desempenho (IV);
emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das Carreiras da AGU, para fins de
confirmação
no
cargo ou
exoneração
(V);
e
instaurar sindicâncias
e
processos
administrativos disciplinares (VI). 31. Assim, pode-se concluir que as atividades de
correição reservadas pela Lei Complementar nº 73/1993 à Corregedoria-Geral da
Advocacia da União constituem verdadeiro Sistema Especial, porquanto alcançam não
apenas órgãos integrantes (arts. 2º e 5º, da Lei Complementar), mas também órgãos
vinculados à Instituição (art. 6º), a exemplo dos órgãos jurídicos das (mais de 150)
Autarquias e Fundações Públicas Federais, incluindo a Procuradoria-Geral do Banco
Central do Brasil [...] 33. É de se ver que as atribuições acima mencionadas, no âmbito da
AG U , foram outorgadas exclusivamente ao Advogado-Geral da União, a quem compete
organizar, disciplinar, coordenar e supervisionar seus órgãos, a demonstrar, uma vez mais,
a inaplicabilidade do Decreto nº 5.480/2005 ao regime jurídico estabelecido pela Lei
Complementar n° 73/1993 [...] 36. Assim, uma vez mais, se constata que a Corregedoria-
Geral da Advocacia da União não integra o Sistema de Correição do Decreto nº
5.480/2005, aplicável aos órgãos correicionais do Poder Executivo, tendo em vista que
toda sua disciplina e funcionamento foi estabelecida na Lei Orgânica da Advocacia-Geral
da União (Lei Complementar nº 73/93). 37. Com efeito, não encontra amparo na
Constituição Federal e na mencionada Lei Complementar a interpretação de norma legal
ou infralegal de que resulte interferência de outros órgãos ou agentes públicos do Poder
Executivo na organização e no funcionamento da Advocacia-Geral da União, tendo em vista
que a Carta Magna, concedendo o mesmo tratamento ao Ministério Público, à Advocacia
Pública e à Defensoria Pública, definiu que seus tais instituições possuem prerrogativas
próprias decorrentes de suas funções consideradas essenciais à Justiça. 38. Em suma,
diante dessas considerações, verifica-se que, seja pelo critério hierárquico (Constituição
Federal), seja pelo critério da especialidade (Lei Complementar nº 73/93), não há como
atribuir, por meio de norma infralegal (Decreto nº 5.480/2005), competências
correicionais relativas à Advocacia-Geral da União a órgão diverso da respectiva
Corregedoria-Geral da Advocacia da União. Desse modo, entende-se correta a revogação
do parágrafo 4º do art. 2º do referido Decreto, que vinculava tecnicamente a unidade de
correição da Advocacia-Geral da União, ou seja, a CGAU, ao Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal. 39. Dito de outro modo, concordar com a aplicação do Decreto
nº 5.480/2005 às atividades correicionais e disciplinares da Advocacia-Geral da União e de
seus órgãos vinculados, significaria anuir com o afastamento das determinações da
Constituição Federal (art. 131) e da Lei Complementar nº 73/1993 (art. 4º, 5º, 6º, 32, 33,
45 e 49, §1º), de que derivam tanto a competência exclusiva do AGU para tratar da
estrutura e do funcionamento dos órgãos da Instituição, quanto a de editar atos
normativos inerentes às suas funções - situação jurídica que inevitavelmente colidiria com
os citados princípios da hierarquia e da especialidade das normas [...] 41. Enfim,
considerando que a Constituição Federal (art. 131), a Lei Complementar nº 73/1993 e a
Lei nº 13.327/2016 estabeleceram um regramento próprio à Advocacia-Geral da União, o
Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, não se aplica às atividades correicionais e
disciplinares da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados [...] 42. Diante de
todo o exposto, conclui-se que a organização e o funcionamento das atividades
correicionais e disciplinares da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados não
se submetem às disposições do Decreto nº 5.480/2005, com redação dada pelo Decreto nº
10.768/2021, não integrando o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, em
especial, pelos seguintes fundamentos jurídicos: (i) incidência dos princípios da hierarquia
e da especialidade das normas; (ii) a Advocacia-Geral da União - AGU foi inserida em
capítulo específico da Constituição Federal de 1988, denominado "Das Funções Essenciais
à Justiça" (art. 131, CF), demonstrando o Constituinte importante preocupação em fixar as
competências da Instituição; (iii) o art. 131 da Constituição Federal determina que a
organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União são disciplinados por Lei
Complementar; (iv) o art. 4º, XIV e XVIII, e 45, §1º, da Lei Complementar nº 73/1993, que
confere ao Advogado-Geral da União competência exclusiva para definir a estrutura e
funcionamento dos órgãos da Advocacia-Geral da União, entre os quais se encontra a
Corregedoria-Geral da Advocacia da União; (v) a Lei Complementar nº 73/1993 conferiu à
Advocacia-Geral da União uma organização e funcionamento próprios, com competências
correicionais apartadas do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal previsto no
Decreto nº 5.480/2005; (vi) a Lei Complementar nº 73/1993 estabelece, dentre outras
atribuições exclusivas, a orientação normativa da atuação de seus Membros e de seus
órgãos integrantes e vinculados (art. 4º, I, XIII e XVIII), a disciplina dos procedimentos
administrativos concernentes aos trabalhos da Advocacia-Geral da União (art. 45, §3º), a
decisão de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares promovidos pela
Corregedoria-Geral da Advocacia da União (CGAU/AGU), além da aplicação de penalidades
(art. 4º, XV); (vii) nos termos dos arts. 5º, inciso II, 6º e 32 da Lei Complementar nº
73/1993, as atribuições da Corregedoria-Geral da Advocacia da União vão além da esfera
funcional/disciplinar,
competindo 
lhe
também 
a
verificação
da 
regularidade 
e
eficácia/eficiência dos serviços jurídicos prestados pelos órgãos integrantes da AGU ou a
ela vinculados, inclusive sugerindo medidas necessárias ao seu aprimoramento; e (viii) a
Lei nº 13.327/2016 no exercício de suas funções, dos ocupantes dos cargos de que trata
o referido Capítulo (I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III
- de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros
suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6
de setembro de 2001) não serão responsabilizados, exceto pelos respectivos órgãos
correicionais ou disciplinares, e que a apuração de falta disciplinar desses mesmos
membros compete exclusivamente aos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares
próprios (art. 38). (Destacamos)
31. Nesse compasso, mutatis mutandis,
no âmbito do PARECER n.
0 0 1 9 7 / 2 0 1 9 / D E N O R / CG U / AG U (Seq. 07 - NUP 00400.001642/2019-31), aprovado pelo
Advogado-Geral da União (Seq. 07 - NUP 00400.001642/2019-31), consignou-se o
entendimento no sentido de se rechaçar qualquer interpretação que viesse a atribuir a
competência ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para a aplicação de
penalidades disciplinares a integrante da Advocacia-Geral da União,
incluindo-se
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, senão vejamos:
64. Prosseguindo-se na análise, o art. 11 do Decreto delega ao Ministro de
Estado da CGU competência privativa para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar
penalidades cometidas por (i) ocupantes de DAS 6 ou FCPE 6 e equivalentes [...] 67. No
que tange à aplicação do disposto no art. 11 a membro da AGU, ainda que ocupe um dos
cargos supra mencionados, deve-se também consignar ressalva pois a decisão quanto à
aplicação de penalidades disciplinares caberá ao próprio Advogado-Geral da União e não
ao Ministro de Estado da CGU, à luz do que estatui a LC n° 73/1993 c/c art. 38 da Lei n°
13.327, de 2016, cabendo exclusivamente aos órgãos correicionais/disciplinares da AGU e
de seus órgãos vinculados a apuração de faltas disciplinares cometidas por membros de
suas carreiras. (Destaque nosso)
32. 
Na 
mesma 
linha, 
convém
expor 
que 
o 
PARECER 
n.
0 0 0 9 4 / 2 0 1 9 / D ECO R / CG U / AG U (Seq. 21 NUP 00407.024044/2019-71), aprovado pelo
Advogado-Geral da União Substituto (Seq. 26 - NUP 00407.024044/201971), entendeu que
"a apuração de falta funcional atribuída aos ocupantes dos cargos de Advogado da União,
Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central do
Brasil é exclusiva dos órgãos correicionais ou disciplinares a que estão submetidos".
33. Desse modo, tendo em vista que a Procuradoria-Geral do Banco Central se
submete a um sistema próprio e específico no que tange às atividades disciplinares e
correicionais de seus membros, vê-se que o disposto no art. 4º do Decreto nº
11.123/2022 não se aplica aos integrantes da Procuradoria-Geral do Banco Central, seja
em razão da interpretação sistemática das normas incidentes, seja pelos critérios de
solução de antinomias aparentes.
34. Acerca da interpretação sistemática, convém salientar que a doutrina
leciona que consiste na "ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo ser alcançado
o seu sentido em consonância com as demais normas que inspiram aquele ramo do
Direito"[11], frisando-se que, no caso, o teor do art. 4º do Decreto nº 11.123/2022 deve ser
analisado e interpretado, quanto aos integrantes da Procuradoria-Geral do Banco Central,
em cotejo com a legislação aplicável, em especial, a Lei Complementar nº 73/1993, a
Medida Provisória nº 2.229-43/2001, o Ato Regimental AGU nº 1/2012, o art. 38, § 3º, c/c
art. 27, ambos da Lei nº 13.327/2016 e o art. 77, § 6º, do CPC, os quais, em linhas gerais,
preceituam o fato de a Procuradoria-Geral do Banco Central submeter-se a um sistema
próprio e específico no que tange às atividades disciplinares e correicionais de seus
membros, considerando-se, outrossim, diante do art. 40, § 1º, da LC nº 73/1993, o
entendimento insculpido no vinculante PARECER Nº BBL - 01.
35. Além disso, no que tange aos critérios de solução de antinomias, cumpre
expor que, em uma antinomia de 1º grau, a norma superior prevalece sobre a inferior
(critério hierárquico) e a norma especial predomina sobre a geral (critério da especialidade)
e, em uma antinomia de 2º grau, a norma especial anterior predomina sobre a outra
geral posterior (critério da especialidade), bem como a norma superior anterior prevalece
sobre outra inferior posterior (critério hierárquico), conforme assim ensina a doutrina:
Com o surgimento de qualquer lei nova, ganha relevância o estudo das
antinomias, também denominadas lacunas de conflito. A antinomia é a presença de duas
normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer
qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão). Em
suma, este estudo não está relacionado com a revogação das normas jurídicas, mas com
os eventuais conflitos que podem existir entre elas [...] Assim, serão aqui estudados os
conceitos básicos de solução desses conflitos, os metacritérios clássicos construídos por
Norberto Bobbio, em sua Teoria do ordenamento jurídico, para a solução dos choques
entre as normas jurídicas, a saber:

                            

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