DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º da Lei de
Introdução, é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da
especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a
importância do Texto Constitucional [...] Superada essa análise, parte-se para a classificação
das antinomias, quanto aos metacritérios envolvidos, conforme esquema a seguir:
- Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos
critérios acima expostos.
- Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos
critérios analisados.
Em havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os metacritérios de
solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:
- Antinomia aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os
metacritérios ante expostos.
- Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os
metacritérios antes expostos.
De acordo com essas classificações, devem ser analisados os casos práticos em
que estão presentes os conflitos:
. No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira,
pelo critério cronológico, caso de antinomia de primeiro grau aparente.
. Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial, que é o
critério da especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente.
. Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira,
pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente.
Esses são os casos de antinomia de primeiro grau, todos de antinomia
aparente, eis que presente a solução de acordo com os metacritérios antes analisados.
Passa-se então ao estudo das antinomias de segundo grau:
. Em um primeiro caso de antinomia e segundo grau aparente, quando se tem
um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério
da especialidade, prevalecendo a primeira norma.
. Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior,
prevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo
grau aparente.
. Finalizando, quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra
norma, especial e inferior, qual deve prevalecer? Na última hipótese, como bem expõe
Maria Helena Diniz não há uma metarregra geral de solução do conflito surgindo a
denominada antinomia real [...] (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único.
Método. São Paulo. 2ª edição. 2012. Páginas 37/39). (Grifamos)
36. No caso em foco, vê-se que, em comparação com o art. 4º do Decreto nº
11.123/2022, notadamente, a Lei Complementar nº 73/1993, o art. 75 da Medida
Provisória nº 2.229-43/2001, o art. 38, § 3º, c/c art. 27, ambos da Lei nº 13.327/2016, além
do art. 77, § 6º, do CPC, são superiores e especiais, frisando-se, em adição, que o Ato
Regimental AGU nº 1/2012 consiste em norma especial, tendo sido editado com base no
§ 3º art. 45 da Lei Complementar nº 73/1993 e no § 3º do art. 75 da Medida Provisória
nº 2.229-43/2001, de modo que esses atos normativos devem prevalecer sobre o teor do
art. 4º do Decreto nº 11.123/2022, no que tange, especificamente, aos integrantes da
Procuradoria-Geral do Banco Central.
37. Dessa forma, diante da legislação específica aplicável (LC nº 73/1993,
Medida Provisória nº 2.22943/2001, Ato Regimental AGU nº 1/2012, art. 38, § 3º, c/c art.
27, ambos da Lei nº 13.327/2016 e art. 77, § 6º, do CPC), percebe-se pela não incidência
do art. 4º do Decreto nº 11.123/2022 à Procuradoria-Geral do Banco Central, a qual se
submete a um sistema próprio e específico no que tange às atividades disciplinares e
correicionais de seus integrantes.
III.B) DAS COMPETÊNCIAS DISCIPLINARES NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-
GERAL DO BANCO CENTRAL:
38. Avançando, cumpre analisar as competências disciplinares na Procuradoria-
Geral do Banco Central, incluindo-se o julgamento dos procedimentos disciplinares e a
aplicação de penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, por
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou
superior.
39. Nesse aspecto, de início, convém esclarecer que, conforme preceitua o art.
151 da Lei nº 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar, em linhas gerais[12], é
dividido em três fases, quais sejam: i) instauração; ii) inquérito; e iii) julgamento. Senão
vejamos:
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
40. Dessa forma, vale dizer que, no mesmo compasso, especialmente, do § 2º
do art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 e do § 2º do art. 1º do Ato Regimental
AGU nº 1/2012, o Regimento Interno do Banco Central do Brasil[13], na alínea "a" do inciso
XXIII do seu art. 32, preceitua, como atribuição do Procurador-Geral do Banco Central em
relação à gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do
Brasil, a "instauração de averiguação preliminar, sindicância ou processo administrativo
disciplinar para apuração de responsabilidade no exercício de suas atribuições".
41. Além disso, a apuração de infração funcional, que abrange a fase do
"inquérito administrativo", atribuída a membros da Procuradoria-Geral do Banco Central,
incumbe ao Procurador-Geral do Banco Central, mediante o respectivo órgão
disciplinar/correicional a que estão submetidos, nos moldes do § 2º do art. 75 da Medida
Provisória nº 2.229-43/2001, do § 3º do art. 38 da Lei nº 13.327/2016, do § 6º do art. 77
do CPC, do § 2º do art. 1º do Ato Regimental AGU nº 1/2012, bem como do PARECER n.
00094/2019/DECOR/CGU/AGU (aprovado pelo Advogado-Geral da União Substituto).
42. Aliás, cumpre rememorar que o § 2º do art. 75 da Medida Provisória nº
2.229-43/2001 prevê que "a apuração de falta funcional imputada a Procurador Federal,
ou a integrante de órgão jurídico vinculado à Instituição em geral, incumbe ao Procurador-
Geral, ou Chefe do Departamento Jurídico respectivo, o qual, logo que ultimados os
trabalhos, deve submetê-los ao conhecimento do Advogado-Geral da União".
43. No mais, quanto à realização do julgamento, com a respectiva aplicação de
penalidades, no âmbito do processo administrativo disciplinar, em face de membros da
Procuradoria-Geral do Banco Central, vale lembrar que, em linhas gerais, o art. 2º do
Decreto nº 11.123/2022, ao dispor sobre a delegação de competência em matéria
administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública
federal, preconiza o seguinte:
Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, fica delegada a competência
aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil para:
I - o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de
penalidades, nas hipóteses de:
a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; e
b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de
Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente ou de cargo ou função
de Chefe de Assessoria Parlamentar; e
II - a reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou
administrativa.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República exercerá a competência de que trata o caput para os órgãos diretamente
subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.
44. Ademais, cumpre expor que o art. 3º do Decreto nº 11.123/2022 preceitua
a possibilidade de haver subdelegações das competências tratadas no art. 2º do referido
ato normativo, deste modo:
Art. 3º Poderá haver subdelegação das competências de que trata o art. 2º:
I - aos ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível
mínimo igual a CCE-17;
II - aos dirigentes máximos singulares das autarquias e fundações, se houver
unidade correcional instituída na respectiva entidade; e
III - aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo Ministro
de Estado da Defesa.
45. No que tange ao art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, convém lembrar que,
ao dispor sobre a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no
âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal aos Ministros de
Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, ressalvou a sua aplicação às hipóteses
previstas no art. 4º do Decreto nº 11.123/2022, que, por sua vez, delegou "a competência
ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para julgar os procedimentos
disciplinares e aplicar as penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da
função, pelos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente
a CCE-17 ou superior".
46. Entretanto, conforme externado no tópico "III.A" acima, diante da legislação
específica incidente, não se apresenta aplicável o art. 4º do Decreto nº 11.123/2022 à
Procuradoria-Geral do Banco Central, a qual se submete a um sistema próprio e específico
no que tange às atividades disciplinares e correicionais de seus integrantes.
47. Com isso, em relação à Procuradoria-Geral do Banco Central, uma vez
afastado o trecho "ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º", contido no caput do art. 2º
do Decreto nº 11.123/2022, extrai-se que a delegação de competência em matéria
administrativa-disciplinar, trazida pelo art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, abrange, quanto
à PGBC, o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de
cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis.
48. Na mesma toada, o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.155/2022, o qual delega
competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito da Advocacia-
Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, preceitua que "a competência delegada ao
Advogado-Geral da União, na forma prevista no caput, abrange o julgamento e a
aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de
cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis".
49. Nesse caso, embora o Decreto nº 11.155/2022 tenha tratado da delegação
de competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito,
especificamente, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, não
dizendo respeito diretamente, portanto, à Procuradoria-Geral do Banco Central, aplica-se a
ela a mesma lógica.
50. Até porque, assim como a Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral
do Banco Central consiste em órgão vinculado da Advocacia-Geral da União, nos moldes do
§ 3º do art. 2º da LC nº 73/1993, que prevê que "as Procuradorias e Departamentos
Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da
União".
51. Inclusive, cumpre salientar tanto que o Banco Central do Brasil é "autarquia
de natureza especial", conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei Complementar nº 179/2021,
quanto que, de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.650/1998, "são atribuições dos titulares do
cargo de Procurador do Banco Central do Brasil [...] i - a representação judicial e extrajudicial
do Banco Central do Brasil; ii - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao
Banco Central do Brasil; iii - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial; e iv - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle
interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados".
52. Assim, vale lembrar que o art. 3º do Ato Regimental AGU nº 1/2012,
editado com base no § 3º art. 45 da Lei Complementar nº 73/1993 e no § 3º do art. 75
da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, ao dispor sobre aspectos disciplinares aplicáveis
aos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e
Procuradores do Banco Central do Brasil, preceitua que "compete exclusivamente ao
Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral Federal e ao Presidente ou ao Procurador-
Geral do Banco Central do Brasil, conforme o caso, o julgamento e a aplicação de
penalidades, nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados na
forma dos arts. 1º e 2º deste Ato Regimental."
53. Especificamente, no caso do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil,
vale registrar que há peculiaridades em relação às outras carreiras da Advocacia-Geral da
União e dos órgãos vinculados, uma vez que integra o quadro de pessoal do Banco Central
do Brasil, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 9.650/1998, senão vejamos:
Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira
de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco
Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível
médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de
Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior. [...] (Grifamos)
54. Em adição, destaque-se que o Banco Central do Brasil possui autonomia
administrativa, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei Complementar nº 179/2021, in verbis:
Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada
pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela
autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de
seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais
disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua
implementação.
55. Nesse cenário, extrai-se que, no âmbito da Procuradoria-Geral do Banco
Central, em face de Procuradores do Banco Central do Brasil, mesmo que, eventualmente,
ocupem, em qualquer nível, cargo comissionado ou função de confiança, o julgamento,
com a aplicação da penalidade, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 11.123/2022,
compete ao Presidente do Banco Central do Brasil, salientando-se que pode haver, nos
moldes do art. 3º do Decreto nº 11.123/2022, a subdelegação das competências previstas
no art. 2º referido decreto.
56. Portanto, vê-se que: (i) em relação à Procuradoria-Geral do Banco Central,
uma vez afastado o trecho "ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º", contido no caput
do art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, a delegação de competência em matéria
administrativa-disciplinar, trazida pelo art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, abrange, quanto
à PGBC, o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de
cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis; e (ii)
na esfera da Procuradoria-Geral do Banco Central, compete ao Procurador-Geral do Banco
Central tanto realizar a instauração de processo administrativo disciplinar em face de
integrante da PGBC, quanto efetivar a apuração da infração funcional imputada, mediante
o respectivo órgão disciplinar/correicional a que estão submetidos os membros da PGBC,
bem como incumbe ao Presidente do Banco Central do Brasil o julgamento, com a
aplicação da penalidade, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, em face de
Procuradores do Banco Central do Brasil, mesmo que, eventualmente, ocupem, em
qualquer nível, cargo comissionado ou função de confiança, frisando-se que pode haver,
nos moldes do art. 3º do Decreto nº 11.123/2022, a subdelegação das competências
previstas no art. 2º do Decreto nº 11.123/2022.

                            

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