DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - CONCLUSÃO:
57. Ante o exposto, concluiu-se que:
a) o art. 4º do Decreto nº 11.123/2022 não se aplica à Procuradoria-Geral do
Banco Central, a qual se submete a um sistema próprio e específico no que tange às
atividades disciplinares e correicionais de seus integrantes;
b) em relação à Procuradoria-Geral do Banco Central, uma vez afastado o
trecho "ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º", contido no caput do art. 2º do
Decreto nº 11.123/2022, extrai-se que a delegação de competência em matéria
administrativa-disciplinar, trazida pelo art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, abrange, quanto
à PGBC, o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de
cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis; e
c) na esfera da Procuradoria-Geral do Banco Central, compete ao Procurador-
Geral do Banco Central tanto realizar a instauração de processo administrativo disciplinar
em face de integrante da PGBC, quanto efetivar a apuração da infração funcional
imputada, mediante o respectivo órgão disciplinar/correicional a que estão submetidos os
membros da PGBC, bem como incumbe ao Presidente do Banco Central do Brasil o
julgamento, com a aplicação da penalidade, a que se refere o art. 2º do Decreto nº
11.123/2022, em face de Procuradores do Banco Central do Brasil, mesmo que,
eventualmente, ocupem, em qualquer nível, cargo comissionado ou função de confiança,
frisando-se que pode haver, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 11.123/2022, a
subdelegação das competências previstas no art. 2º do Decreto nº 11.123/2022.
V - ENCAMINHAMENTOS:
58. Diante do objeto deste opinativo, sugere-se que sejam adotados os
procedimentos inerentes aos artigos 40, § 1º, e 41, ambos da Lei Complementar nº 73/1993.
59. Por fim, recomenda-se que, uma vez aprovado, dê-se ciência deste opinativo
à Procuradoria-Geral do Banco Central, à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, além de
ampla divulgação aos respectivos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal.
À consideração superior.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
RENATO DO REGO VALENÇA
Advogado da União
[1] Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
[...]
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.
[2] Cumpre registrar que o art. 141 da Lei nº 8.112/1990 preceitua o seguinte:
"Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar
de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição
de cargo em comissão."
[3] Nesse aspecto, o caput do art. 6º da Lei Complementar nº 179/2021
preconiza que "o Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada
pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela
autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de
seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais
disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua
implementação".
[4] Cumpre registrar que o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.844/2019 dispõe
que "são Ministros de Estado [...]
Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para
incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal".
[5] Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos
membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:
[...]
II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo
Advogado-Geral da União;
[...]
[6] Art. 37 [...]
§ 1º No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata
este Capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das
políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade
institucional da atuação.
[...]
[7] No mesmo diapasão, o inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480/2022
dispõe que "compete Procurador-Geral Federal [...] instaurar sindicâncias e processos
administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os
respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades".
[8] Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades
e orientar-lhe a atuação;
[...]
XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos
jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;
[...]
XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR SALES CERTIFICADORA DIGITAL. Processo nº
00100.002458/2022-99.
DEFIRO o credenciamento da AR PEJOTA CONSULTORIA EMPRESARIAL. Processo
nº 00100.002530/2022-88.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
PORTARIA Nº 42, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe 
sobre 
o 
detalhamento 
das 
unidades
administrativas constantes do quadro demonstrativo
de cargos em comissão e de Funções de confiança da
estrutura regimental da
Secretaria Especial de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto
11.285, de 13 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Publicar, na forma do Anexo a esta portaria, a estrutura organizacional da
Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com nomenclatura
e sigla, de modo a subsidiar a alimentação do Sistema SIORG.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLÁVIO AUGUSTO VIANA ROCHA
ANEXO
.
U N I DA D E
SIGLA
. SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
S EA E / P R
. Gabinete
G A B I N / S EA E
. ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
A EA I / S EA E
. ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA
A EC E / S EA E
. ASSESSORIA ESPECIAL DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA
A E I E / S EA E
. DIRETORIA DE FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS E ESTRATÉGIAS
D F P E / S EA E
. Coordenação-Geral de Planejamento
CG P / D F P E / S EA E
. DIRETORIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS
D P E / S EA E
. Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos
CG A P / D P E / S EA E
. DIRETORIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
DC TI/SEAE
. Coordenação-Geral de Estudos de Ciência, Tecnologia e Inovações
CGEC TI/DC TI/SEAE
. DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
D D ES / S EA E
. Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Sociais
CG E ES / D D ES / S EA E
. DIRETORIA DE DEFESA, SEGURANÇA E ESTUDOS ESPECIAIS
D D S E E / S EA E
. Coordenação-Geral de Estudos de Defesa e Segurança
CG E D S / D D S E E / S EA E
. Coordenação-Geral de Estudos Especiais
CG E E / D D S E E / S EA E
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 120, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos
para a administração pública federal.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUICIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I, II e IV, do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho
de 2019, e no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos para a administração
pública federal - Plangic, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Os órgãos e as entidades participantes da Rede Federal de Gestão Incidentes
Cibernéticos serão orientados por este Plano
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
1_PRE_22_01
1_PRE_22_02
1_PRE_22_03
1_PRE_22_04
1_PRE_22_05
1_PRE_22_06
1_PRE_22_07
1_PRE_22_08
1_PRE_22_09
1_PRE_22_10
1_PRE_22_11
[...]
Art. 45. O Regimento Interno da Advocacia-Geral da União é editado pelo
Advogado-Geral da União, observada a presente lei complementar.
[...]
§ 3º No Regimento Interno são disciplinados os procedimentos administrativos
concernentes aos trabalhos jurídicos da Advocacia-Geral da União.
[9] Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos
à aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial
vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel
cumprimento.
[...]
[10] Publicado no Diário Oficial da União em 25/11/2021.
[11] FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil
- Parte Geral e LINDB - Volume1. JusPodivm, 10ª edição. 2012. Página 112.
[12] Vale mencionar, outrossim, a possibilidade de abertura de sindicância
(artigos 143, 145 e 154, todos da Lei nº 8.112/1990), bem como registrar a previsão de
procedimento sumário para as hipóteses acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas (art. 133 da Lei 8.112/1990) e para as situações de abandono de cargo e
de inassiduidade habitual (art. 140 da Lei nº 8.112/1990).
[13] Anexo à Portaria BACEN nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com
alterações posteriores.
Disponível em:<https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/
acesso_informacao_docs/RegimentoInterno.pdf>. Acesso em 05/10/2022.

                            

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