DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 538, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)
Estabelece
as 
normas
para
a 
produção,
a
certificação, 
a
responsabilidade 
técnica,
o
beneficiamento, 
a
reembalagem, 
o
armazenamento,
a amostragem,
a análise,
a
comercialização e a utilização de sementes.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das
atribuições que
lhe confere o
art. 87, parágrafo
único, inciso
II, da
Constituição, considerando o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no
Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.086989/2021-43, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para a produção, a certificação, a
responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a
amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de sementes, na forma do
disposto nesta Portaria e seus Anexos.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, além dos conceitos previstos no art. 2º
da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 3º do Decreto nº 10.586, de 18
de dezembro de 2020, entende-se por:
I - acondicionamento ordinário de semente: armazenamento de sementes a
granel ou acondicionadas em embalagem que permite trocas entre o ambiente e a
massa de sementes;
II - amostra simples: pequena porção de sementes retirada de um ponto do
lote de sementes;
III - amostra composta: aquela formada pela combinação e mistura de todas
as amostras simples retiradas do lote de sementes;
IV - amostra média: a própria amostra composta ou subamostra desta,
submetida ao laboratório para análise, com tamanho mínimo especificado nas Regras
para Análise de Sementes - RAS ou em normas específicas;
V - amostra de identificação: amostra com a finalidade de análise para fins
de identificação do lote de sementes;
VI - calador: equipamento utilizado para retirada de amostra;
VII - campo de produção de sementes: área contínua de uma mesma
cultivar, dividida em módulos ou glebas para efeito de vistoria ou de fiscalização;
VIII - denominação da cultivar: identificação da cultivar, conforme constante
do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;
IX - embalagem hermeticamente fechada: embalagem que não permite
trocas entre o ambiente e a massa de sementes;
X - laudo de vistoria: documento, emitido pelo responsável técnico, que
registra o acompanhamento e a supervisão da produção de sementes, em quaisquer de
suas etapas;
XI - módulo ou gleba: unidade de vistoria delimitada, obtida pela subdivisão
do campo de produção de sementes em áreas de tamanho máximo estabelecido nos
padrões, em função das peculiaridades de cada espécie;
XII - órgão
de fiscalização: o Ministério da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou ente público competente, responsável pela auditoria ou pela
fiscalização das atividades previstas na legislação de sementes;
XIII - pelotas puras: unidades de revestimento oriundas de pelotização, de
incrustação ou de granulação, incluindo pelotas inteiras, contendo ou não semente em
seu interior, pelotas quebradas ou danificadas, desde que mais da metade da semente
esteja envolvida pelo material aglomerante, exceto quando for óbvio que a semente
não pertence à espécie indicada pelo requerente ou quando não houver semente
presente;
XIV - safra: período de produção, expresso pelo ano do plantio seguido do
ano da colheita;
XV - semente S1: material de reprodução vegetal, produzido fora do
processo de certificação, resultante da reprodução de semente certificada de primeira
e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de material
sem origem genética comprovada;
XVI - semente S2: material de reprodução vegetal, produzido fora do
processo de certificação, resultante da reprodução de semente S1, de semente
certificada de primeira e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética
ou, ainda, de material sem origem genética comprovada;
XVII - termo de amostragem: documento emitido por amostrador ou por
responsável técnico, credenciados no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem, no qual se registram as informações relativas à amostragem do lote de
sementes; e
XVIII - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável
técnico se responsabiliza, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
pelo 
acompanhamento 
técnico 
de 
todas 
as
etapas 
da 
atividade 
sob 
sua
responsabilidade.
Do produtor de sementes
Art. 3º São obrigações do produtor de sementes:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e
identidade das sementes em todas as etapas da produção;
III - dispor de área própria, arrendada, em parceria, alugada ou cuja posse
detenha ou, ainda, em regime de cooperação;
IV - manter infraestrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações
adequados à produção de sementes;
V - manter as atividades de produção de sementes, inclusive aquelas
realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de
responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias;
VI - atender, nos prazos estabelecidos, as instruções do responsável técnico
prescritas nos laudos de vistoria;
VII - estabelecer contrato, no caso de possuir cooperante, estipulando as
condições para a multiplicação de sementes;
VIII - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas
informações prestadas, quando da inscrição dos campos de produção, observado o
prazo de quinze dias, contados da data de ocorrência;
IX - atender às exigências referentes ao beneficiamento, previstas nos arts.
50 a 64, no que couber;
X - atender às exigências referentes ao armazenamento, previstas nos arts.
68 a 76, no que couber;
XI - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização na unidade
federativa onde estiver inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
o mapa atualizado de produção e comercialização de sementes por safra, conforme
modelo constante do Anexo XVII, até as seguintes datas:
a) para a produção e comercialização ocorrida no primeiro semestre, até 31
de julho do ano em curso; e
b) para a produção e comercialização ocorrida no segundo semestre, até 31
de janeiro do ano seguinte;
XII - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois
anos:
a) laudo de vistoria;
b) controle de beneficiamento;
c) atestado de origem genética, certificado de sementes ou termo de
conformidade das sementes produzidas, conforme o caso;
d) certificado de sementes importadas ou termo de conformidade de
sementes importadas, conforme o caso;
e) contrato de beneficiamento ou de armazenamento, quando executado
por terceiros;
f) contrato com entidade de certificação, quando for o caso;
g) contrato com cooperante, quando for o caso;
h) boletim de análise das sementes produzidas;
i) documentação fiscal referente às operações com sementes, inclusive
aquela referente à destinação dos lotes reprovados ou descartados;
j) mapas de produção e comercialização;
k) registro do destino dado aos lotes de sementes tratadas com produtos
nocivos à saúde humana ou animal, que, por qualquer razão, não tenham sido
comercializados ou utilizados para semeadura própria; e
l) outros documentos previstos em normas específicas;
XIII - manter escrituração atualizada e disponível ao órgão de fiscalização,
sobre a produção e a comercialização das sementes; e
XIV - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições
necessárias ao desempenho de suas funções.
Da produção de sementes
Art. 4º A produção de sementes, organizada na forma do disposto nesta
Portaria, tem por objetivo disponibilizar material de reprodução vegetal com garantia
de identidade e qualidade, atendidos os padrões e as normas específicas estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Para a produção e a comercialização de sementes, a cultivar ou,
quando for o caso, a espécie, deverá estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares
- RNC, ressalvado o disposto no inciso II do art. 20 do Decreto nº 10.586, de
2020.
Art. 6º O produtor deverá solicitar a inscrição do campo de produção de
sementes ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde o campo estiver
instalado.
Art. 7º Ressalvado o disposto em normas específicas, ficam estabelecidos os
seguintes prazos para solicitação de inscrição de campo:
I - para culturas de ciclo anual, até quinze dias após o término da
semeadura do campo, podendo ser apresentadas tantas solicitações quantas
necessárias; e
II - para culturas perenes, anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior
ao da colheita.
Art. 8º A solicitação de inscrição de campo deverá ser apresentada ao órgão
de fiscalização contendo todas as informações e documentos exigidos nesta Portaria e
nas demais normas complementares.
Art. 9º Será considerada válida a inscrição de campo que atender às
exigências estabelecidas pela legislação.
Art. 10. Quando for constatado que a inscrição de campo não atende às
exigências estabelecidas pela legislação, o órgão de fiscalização, a partir de critérios
estabelecidos, poderá conceder prazo de quinze dias para a regularização, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 11. A inscrição de campo que não atender às exigências estabelecidas
pela legislação será cancelada pelo órgão de fiscalização, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 12. Para a inscrição de campo, o produtor deverá apresentar:
I - requerimento de inscrição de campo, conforme modelo constante do
Anexo
II, contendo
a
informação da
poligonal do
campo
ou das
coordenadas
geodésicas (latitude e longitude) do seu ponto central, de acordo com o estabelecido
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro;
II - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente, recolhida para a Superintendência do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento na unidade federativa onde o campo estiver instalado;
III - comprovação da origem do material de reprodução, em quantidade
suficiente para o plantio da área a ser inscrita;
IV - autorização do detentor dos direitos de proteção da cultivar, quando
for o caso; e
V - contrato com a entidade de certificação ou extrato do contrato, quando
se tratar de campo de produção de sementes da classe certificada, excetuada a
certificação da produção própria.
Art. 13. A comprovação a que se refere o inciso III do art. 12 deverá ser
feita por meio dos seguintes documentos:
I - para sementes com origem genética comprovada:
a)
nota fiscal
de
aquisição,
emitida em
nome
do
produtor ou
do
cooperante, quando adquirida de terceiro;
b) nota fiscal relativa ao transporte do material de reprodução para a
propriedade onde o campo estiver instalado, quando for o caso; e
c) atestado de origem genética, para categoria genética, ou certificado de
sementes, para as categorias básica, C1 e C2, ou termo de conformidade, para a
categoria S1, e respectivos termos aditivos, quando houver;
II - para sementes sem origem genética comprovada de espécies inscritas no
RNC, permitida exclusivamente para produção de sementes das categorias S1 e S2:
a)
nota fiscal
de
aquisição,
emitida em
nome
do
produtor ou
do
cooperante, quando adquirida de terceiro;
b) nota fiscal relativa ao transporte do material de reprodução para a
propriedade onde o campo estiver instalado, quando for o caso; e
c) declaração para produção de sementes sem origem genética comprovada,
firmada pelo responsável técnico e pelo produtor ou seu representante legal, conforme
modelo constante do Anexo I;
III
-
para sementes
que
não atingiram
o padrão de
germinação ou
viabilidade, conforme o disposto no art. 114, certificado de sementes ou termo de
conformidade, contendo as seguintes ressalvas:
a) "germinação ou viabilidade abaixo do padrão de sementes"; e
b) "utilização exclusiva para fins de reprodução pelo próprio produtor da
semente, proibida a comercialização"; e
IV - para sementes importadas:
a)
nota fiscal
de
aquisição,
emitida em
nome
do
produtor ou
do
cooperante, quando adquirida de terceiro, ou fatura comercial, quando importada pelo
produtor;
b) nota fiscal relativa ao transporte do material de reprodução para a
propriedade onde o campo estiver instalado, quando for o caso;
c) licença de importação, para
categoria genética, ou certificado de
sementes importadas, para as categorias básicas, C1 e C2, ou termo de conformidade
de sementes importadas, para a categoria S1, e respectivos termos aditivos, quando
houver; e
d) outros documentos exigidos em normas específicas.
Art. 14. A inscrição de campo de espécies para as quais os padrões ainda
não estejam estabelecidos será efetuada pelo órgão de fiscalização, mediante critérios
mínimos previamente propostos pela Comissão de Sementes e Mudas - CSM das
respectivas unidades federativas e aprovados pelo órgão técnico central do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até que os padrões sejam estabelecidos, sem
prejuízo das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 15. Para a produção de semente genética, não será exigida a inscrição
do campo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, será necessário que o mantenedor do
campo declare ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados e as
informações referentes à sua produção, indicando, no mínimo, local de produção, data
de plantio, espécie, cultivar, área plantada, estimativa de produção, observados os
prazos estabelecidos no art. 7º.
§ 2º A declaração prevista no § 1º deverá ser complementada com a
informação da quantidade final de sementes beneficiadas, no prazo de noventa dias,
contados da conclusão do beneficiamento.
Art. 16. A produção de semente genética acumulada durante as etapas de
desenvolvimento da cultivar deverá ser informada nos termos do art. 15, após a
inscrição da cultivar resultante no RNC.

                            

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