DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATA DA 13ª SESSÃO DO COLEGIADO CER/PROAGRO
REALIZADA EM 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Ao sexto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte dois, o
Colegiado da Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (CER/PROAGRO) julgou remotamente os recursos constantes da pauta. Os
julgamentos dos recursos ocorreram sob a Presidência do representante do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), José Angelo Mazzillo Júnior.
Participaram os representantes legais das instituições que compõem o Colegiado, como
segue: Felipe de Faria Atta, do Banco Central do Brasil (BCB); e Maria Eduarda Matos
Rodrigues de Queiroz, da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (SPA/MAPA), que emitiram suas manifestações e propostas
de voto no período compreendido entre os dias 21 de novembro e 06 de dezembro
de 2022. Ausentes os representantes do Ministério da Economia (ME) e da Secretaria
de Política Econômica do Ministério da Economia (SPE). Os julgamentos ocorreram de
acordo com o Decreto n° 10.124, de 21 de novembro de 2019. O membro do
colegiado, após receber a planilha com proposta de voto elaborada pela Coordenação
de Controle e Análise de Processos, manifestou-se a favor ou contra, com justificativa,
e o voto final do Colegiado foi definido por maioria. Houve manifestação do BANRISUL ,
na condição de defesa prévia. Foram submetidos a julgamento 183 (cento e setenta e
sete) recursos administrativos dirigidos à CER, autuados em processos, os quais estão
discriminados na Planilha de votação e pauta de julgamento, datado de 21 de
novembro de 2022, de mutuários de diversas Instituições Financeiras: 82 (oitenta e
dois) do Banco do Brasil; 01 (um) do Banrisul; 05 (cinco) da Cresol Baser; 04 (quatro)
do Cresol Sicoper; 79 (setenta e nove) do SICOOB; 10 (dez) do SICREDI e 02 (dois) do
Cresol Sicoper, sendo que 100 (cem) tiveram seus recursos acolhidos; e 83 (oitenta e
três) negados. Os processos julgados são: 1 (um) da safra 2015/2015; 01 (um) da safra
2017/2017; 05 (cinco) da safra 2018/2019; 01 (um) da safra 2019/2019; 24 (vinte e
quatro) da safra 2019/2020; 21 (vinte e um) da safra 2020/2020; 124 (cento e vinte
e quatro) da safra 2020/2021; e 06 (seis) da safra 2021/2021. Destes, 23 (vinte e três)
são PROAGRO "TRADICIONAL", e 160 (cento e sessenta) PROAGRO "MAIS". Nada mais
havendo a tratar, os julgamentos dos recursos transcorreram utilizando o Sistema de
Julgamento de Recursos da CER entre os dias 21 de novembro e 06 de dezembro de
2022, do que para constar, eu, Maria Eduarda Rodrigues de Queiroz, na condição de
secretária da reunião, lavrei a presente Ata, que foi encaminhada por meio eletrônico,
juntamente com os votos compilados de todos os membros, aos participantes do
julgamento, e, após aprovação, vai assinada por mim e pelo Senhor Presidente.
Brasília/DF, 06 de dezembro de 2022.
MARIA EDUARDA RODRIGUES DE QUEIROZ
Secretária
JOSÉ ANGELO MAZZILLO JÚNIOR
Presidente da Comissão
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera as Resoluções SFB nº 4, de 2 de dezembro de 2011; nº 16, de 10 de julho de 2012; nº 25,
de 2 de abril de 2014; e nº 38, de 5 de outubro de 2017; e nº 11, de 19 de dezembro de 2019,
e dá outras providências.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 56 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, o art. 3º,
§ 1º do Regimento Interno do Serviço Florestal Brasileiro, aprovado por meio da Resolução SFB nº 37, de 7 de julho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo
nº 21000.055441/2022-32;
Considerando que podem ser objeto de concessão florestal as florestas públicas, naturais ou plantadas, com espécies nativas ou exóticas, de diferentes biomas, definidas pelo
art. 3º, I da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;
Considerando que a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, por meio de seu art. 32, II, isenta o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas
de Preservação Permanente e de Reserva Legal da necessidade de apresentação de um Plano de Manejo Florestal Sustentável ("PMFS") pelo concessionário;
Considerando o disposto na Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de 2014, que estabelece em termos gerais os parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e dos
contratos de concessão florestal, define o potencial volumétrico de referência, regulamenta os procedimentos para a cobrança dos preços dos produtos florestais e dá outras
providências;
Considerando a Resolução SFB nº 16, de 10 de julho de 2012, que estabelece os parâmetros para a fixação do valor da garantia dos contratos de concessão florestal federais
e as hipóteses e formas sua atualização, execução e recomposição;
Considerando a Resolução SFB nº 24, de 6 de março de 2014, que estabelece diretrizes técnicas para elaboração e apresentação do Plano de Proteção Florestal para áreas sob
concessão florestal federal;
Considerando que o Plano de Manejo Florestal é o documento exigido para manejo de florestas públicas plantadas, com espécies exóticas ou nativas, correspondente ao Plano
de Manejo Florestal Sustentável - PMFS para florestas públicas nativas, tratado na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, nas Resoluções
SFB nº 04/2011, nº 16/2012, nº 24/2014, nº 25/2014, nº 38/2017 e nº 5/2018; e
Considerando a previsão do inciso I, art. 21, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, da inclusão da cobertura por eventuais danos ao meio ambiente nas garantias e seguros
exigidos no contrato, resolve:
Art. 1º. Para fins das concessões de florestas públicas plantadas aplicam-se ao Plano de Manejo Florestal - PMF as normas constantes das Resoluções SFB nº 16/2012, nº 24/2014,
nº 25/2014, nº 38/2017 e nº 5/2018, e alterações posteriores, referentes ao Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, salvo incompatibilidade insuperável.
Parágrafo único. O Plano de Manejo Florestal - PMF é o documento necessário e guia técnico para exploração econômica de florestas públicas plantadas e seu conteúdo será
definido no edital de licitação.
Art. 2º. A Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
I - Preços Florestais: quantia paga pela efetiva exploração de produtos florestais madeireiros, não madeireiros e material lenhoso residual de exploração florestal, estabelecida
em reais (R$) ou a partir de percentual do faturamento líquido ou bruto do concessionário, sendo:
[...] d) Percentual (%) do faturamento líquido ou bruto do concessionário - auferido a partir da comercialização dos produtos florestais madeireiros, não madeireiros, material
lenhoso residual e serviços objeto da concessão. (NR)
II - Preço Mínimo do Edital (PME): valor mínimo fixado em edital, podendo ser estabelecido em reais (R$) e/ou em percentual do faturamento a ser obtido com o manejo
florestal.
III - Preço Ofertado (PO): valor em reais (R$) e/ou percentual do faturamento ofertado pelos licitantes a título de outorga, fixa ou variável, partindo do valor mínimo para lances
estabelecidos no edital, que compõe a pontuação da proposta de preço dos licitantes.
[...] V. Valor de Referência do Contrato (VRC): valor médio de um ano de produção, com base no preço contratado (PC), fixado no contrato, que poderá ser utilizado como
referência para o cálculo da garantia contratual e do valor mínimo anual, de acordo com as fórmulas a seguir:
[...] VII - Valor Mínimo Anual (VMA): valor fixado em contrato a ser pago anualmente, independentemente da produção e dos valores auferidos pela exploração do objeto da
concessão, observado o disposto a seguir: a) Para o manejo de florestas nativas, o VMA será calculado conforme fórmula a seguir: VMA = VRC.%
b) Para o manejo de florestas plantadas, o VMA será limitado a 30% (trinta por cento) do preço anual vencedor do processo licitatório, calculado em função da estimativa de
produção fixada no edital e dos preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora.
[...] IX - Valor Total do Contrato ("VTC"): valor em reais correspondente ao somatório das obrigações econômico-financeiras a serem executadas pelo concessionário ao longo do
contrato de concessão, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital e dos preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora." (NR).
[...] "Art. 3º O edital fixará preço único para o produto madeira em tora ou percentual do faturamento (Receita Operacional Líquida ou Bruta), líquido ou bruto, do
concessionário." (NR)
[...] "Art. 4°... Parcela n° 1 - parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, ou à Receita Operacional Líquida ou Bruta obtida
pelo concessionário
Parcela n° 2 - parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, ou à Receita Operacional Líquida ou Bruta obtida pelo
concessionário no período de 1° de abril a 30 de junho do mesmo ano, acrescido do valor dos produtos lorestais explorados no período produtivo do ano anterior e não transportados para
fora dos limites da UMF.
Parcela n° 3 - parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora da UMF, ou à Receita Operacional Líquida ou Bruta obtida pelo concessionário no
período de 1° de julho a 30 de setembro do mesmo ano.
Parcela n° 4 - parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF ou à Receita Operacional Líquida ou Bruta obtida pelo
concessionário, no período de 1° de outubro a 31 de dezembro do mesmo ano". (NR)
[...] "Art. 9º O adimplemento do valor mínimo anual será constatado anualmente, por meio da comparação dos valores pagos pelo produto madeira em tora ou a título de
outorga, conforme definido em contrato, referentes ao período produtivo do ano anterior, com o VMA fixado em contrato". (NR)
[...] "Anexo 1 Período de referência e base de cálculo para a cobrança das parcelas trimestrais de pagamento dos preços florestais em contratos de concessão florestal.
. Parcelas trimestrais
Período de Referência
Vencimento
Base de Cálculo para a cobrança
. 1.
01/01 a 31/03
30/04
Volume transportado ou Receita Operacional (Líquida ou Bruta)
. 2.
01/04 a 30/06
31/07
Volume transportado ou Receita Operacional (Líquida ou Bruta) do Trimestre, acrescido do valor dos
produtos florestais explorados no período produtivo do ano anterior e ainda não transportados para
fora da UMF.
. 3.
01/07 a 30/09
31/10
Volume transportado ou Receita Operacional (Líquida ou Bruta) do Trimestre
. 4.
01/10 a 31/12
31/01
Volume transportado ou Receita Operacional (Líquida ou Bruta) do Trimestre
Art. 3º. A Resolução SFB nº 16, de 07 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º. Esta resolução estabelece os parâmetros para a fixação e atualização do valor da garantia e da cobertura de seguro e as hipóteses de execução para cobertura de ilícitos
contratuais e danos ao meio ambiente causados pelo concessionário em contratos de concessão florestal no âmbito da administração pública federal." (NR)
"Art. 2º. O valor da garantia será expresso no contrato e não poderá, em qualquer caso, ultrapassar 5% do Valor Total do Contrato, exceto na hipótese prevista no parágrafo
único.
§1º O valor indicado no caput poderá ser elevado para até 10% do Valor Total do Contrato, caso demonstrados, em parecer técnico, alta complexidade e riscos financeiros
consideráveis no projeto." (NR)
§2º Fica fixado o percentual de 60% do Valor de Referência do Contrato para o estabelecimento do valor de garantia em contratos de concessão de florestas naturais.
"Art. 2º-A. Fica fixado o percentual de 60% do Valor de Referência do Contrato para o estabelecimento do valor mínimo de cobertura do seguro contra danos ao meio ambiente
em contratos de concessão de florestas naturais." (NR)
"Art. 2º-B. O Edital de Concessão Florestal estabelecerá a forma de apresentação das garantias e seguros para realização do manejo florestal de florestas públicas plantadas com
espécies nativas ou exóticas, antes da assinatura do contrato de concessão florestal.
§ 1º Os percentuais, em relação ao Valor Total do Contrato, para cada fase de prestação da garantia serão estabelecidos no Edital de concessão florestal e poderão variar entre
as unidades de manejo em um mesmo lote de concessão.
§ 2º Os valores nominais a serem prestados como garantia e seguros serão expressos no contrato e reajustados de acordo com o índice estabelecido para as demais obrigações."
(NR)
[...]
"Art. 8º. A execução da garantia contratual será realizada nas hipóteses definidas no edital de licitação, cujo conteúdo deverá prever, no mínimo:
[...] V. Desistência e devolução da concessão florestal pelo concessionário; (NR)
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