DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o ajuizamento de ações contra o Incra por particulares,
defendendo a nulidade do processo de regularização, pendente de análise de recursos
interpostos perante o Supremo Tribunal Federal;
Considerando as informações decorrentes da análise de auditoria, as quais
indicam possíveis irregularidades e indícios de fragilidade da instrução processual;,
resolve:
Art. 1º Abster-se de julgar nesse momento, entendendo por prejudicada a
apreciação dos recursos apresentados em contestação ao Relatório Técnico de
Identificação e Delimitação - RTID do Território da Comunidade Remanescente do
Quilombo de Paratibe, situada no município de João Pessoa, Estado da Paraíba, em razão
das considerações apresentadas no Relatório Conclusivo da Auditoria do Incra (SEI 7674638
- Processo administrativo nº 54000.038290/2022-15).
Art. 2º Determinar o retorno dos autos à Superintendência Regional da Paraíba
para, sob supervisão da Diretoria de Governança Fundiária, adoção das diligências
necessárias quanto às recomendações indicadas nos itens 20.1 a 20.3 do relatório da
Auditoria (SEI nº 7674638), devendo apresentar manifestação fundamentada quando não
for possível atender às possíveis imprecisões encontradas pela Auditoria.
Art. 3º Após análise conclusiva pela Diretoria de Governança Fundiária - DF,
retornem os autos ao Conselho Diretor para julgamento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 93, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Julgamento de recursos relativos ao Relatório
Técnico de Identificação e Delimitação - RTID do
Território 
da
Comunidade 
Remanescente
do
Quilombo de Linharinho, situada no município de
Conceição da Barra, no Estado do Espírito Santo.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho
de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de
outubro de 2022, e pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531,
de 23 de março de 2020, tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 715ª reunião,
realizada em 14 de dezembro de 2022; e
Considerando o que consta do Processo: 54340.001431/2012-11, que trata
do julgamento de recursos administrativos apresentados por Maria de Jesus Pereira e
Outros, Vivaldo Lorenzon e Fibria Celulose S/A, em contestação ao Relatório Técnico de
Identificação e Delimitação (RTID) do Território da Comunidade Remanescente de
Quilombo LINHARINHO, situada no município de Conceição da Barra/ES;
Considerando que o processo é objeto de ação judicial, e que possui
relatório conclusivo de análise realizada pela Auditoria Interna do Incra;
Considerando as informações decorrentes da análise de auditoria, as quais
indicam possíveis irregularidades e indícios de fragilidade da instrução processual,
resolve:
Art. 1º Abster-se de julgar nesse momento, entendendo por prejudicada a
apreciação dos recursos apresentados em contestação ao Relatório Técnico de
Identificação e Delimitação - RTID do Território da Comunidade Remanescente do
Quilombo de Linharinho, situada no município de Conceição da Barra, no Estado do
Espírito Santo, em razão das considerações apresentadas no Relatório Conclusivo da
Auditoria do Incra (SEI 14504582 - Processo administrativo nº 54000.118428/2022-
51).
Art. 2º Determinar o retorno dos autos à Superintendência Regional do
Espírito
Santo para
adoção
das diligências
necessárias
quanto
à revisão
ou
esclarecimentos fundamentados, com posterior submissão à aprovação da Diretoria de
Governança Fundiária, das recomendações indicadas no item 6.3.1 à 6.4 do relatório da
Auditoria (SEI nº 14504582) e quanto ao item 6.5, o Superintendente Regional deverá
analisar se é caso de abertura de procedimento disciplinar, nos termos da Instrução
Normativa Incra nº 92, de 2018.
Art. 3º Após análise conclusiva pela Diretoria de Governança Fundiária - DF,
retornem os autos ao Conselho Diretor para julgamento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 94, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Julgamento de recursos administrativos relativos ao
Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID do Território da Comunidade Remanescente do
Quilombo de Brejão dos
Negros, situada no
município de Brejo Grande, no Estado de Sergipe.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e
pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020,
tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 715ª reunião, realizada em 14 de dezembro
de 2022; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 54370.000952/2006-48, que trata
do julgamento dos recursos apresentados por Rosivan Machado da Silva, NORCON -
Sociedade Nordestina de Construção SA, Valmir Lessa Lobo Santos, Luiz Justino Silva,
Anderson Ferreira Bastos, Antônio Davi Rocha dos Santos, Wagner Brasileiro Rodrigues,
Célio Lemos Bezerra, Augusto Ferreira, Tânia Maria Araújo Ribeiro, Maria José Carmo
Teixeira, Ana Paula Menezes Gurgel Tenório, Clayton Ferreira Bastos, Carlos Eduardo Góes
Martins Araújo, Ana Catarina Santos Martins, João Góes Araújo, Manoel Messias dos
Santos Sales e Cristiane Góes Martins Araújo Farias; relativos à contestação ao Relatório
Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) da Comunidade Quilombola BREJÃO DOS
NEGROS, situada no município de Brejo Grande/SE;
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM ALAGOAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA N° 07, de 15 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União n° 243, de 20 de dezembro de 2011, na Seção 1, página 96, que criou o Projeto de
Assentamento PA PRAZERES, localizado no município de Flexeiras, Estado de Alagoas,
Código do SIPRA AL0218000; onde se lê: "... área de 1.232,4241 ha (Hum mil duzentos e
trinta e dois hectares, quarenta e dois ares e quarenta e um centiares) ....", leia-se: "... área
de 1.228,5512 ha (Hum mil duzentos e vinte e oito hectares, cinquenta e cinco ares e doze
centiares) ..."; onde se lê: "... localizado no Município de Flexeiras ....", leia-se: "...
localizado entre os Municípios de Flexeiras e Messias..."; onde se lê: ".... prevê a criação de
120 (cento e vinte) unidades agrícolas familiares ...", leia-se: "... prevê a criação de 155
(cento e cinquenta e cinco) unidades agrícolas familiares ...".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
R E T I F I C AÇÕ ES
Na PORTARIA/INCRA/SR-28/DFE/G/Nº 105, de 26/12/2008, publicada no DOU.
nº 253, de 30/12/2008, seção I, páginas nº 83 e Boletim de Serviço nº 01 de 05/01/2009,
que criou o Projeto de Assentamento Antônio Juvêncio, localizado no município de Padre
Bernardo/GO, código SIPRA DF0177000; onde se lê "... com área de 2.201,9671 ha (dois mil
duzentos e um hectares noventa e seis ares e setenta e um centiares)...", leia-se "... com
área total medida de 2.207,9322 ha (dois mil duzentos e sete hectares noventa e três ares
e vinte e dois centiares) ..." e onde de lê: "prevê a criação de 103 (cento e tres) unidades
agrícolas familiares", leia-se a criação de 72 (setenta e duas) unidades agrícolas
familiares".
Na PORTARIA/INCRA/SR-28/DFE/G/Nº 36, de 03/07/2009, publicada no DOU.
nº141, de 27/07/2009, seção I, páginas nº 117 e Boletim de Serviço nº 30, de 27/07/2009,
que criou o Projeto de Assentamento BARRA VERDE, localizado no município de
FORMOSA/GO, código SIPRA DF0173000; onde se lê "... com área de 2.472,6527 ha (dois
mil quatrocentos e setenta e dois hectares sessenta e cinco ares e vinte e sete
centiares)...", leia-se "... com área total medida de 2.416,6103 ha (dois mil quatrocentos e
dezesseis hectares sessenta e um ares e três centiares) ..." e onde de lê: "prevê a criação
de 76 (setenta e seia) unidades agrícolas familiares", leia-se a criação de 64 (sessenta e
quatro) unidades agrícolas familiares".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Retificação nº 22, de 17 de outubro de 1997, publicada no DOU nº 223 em
20 de novembro de 2012 e que criou o Projeto de Assentamento MARIA ROSA, Código
SIPRA SC0090000, localizado no Município de Passos Maia(SC), onde se lê 223,1965 ha
(duzentos e vinte e três hectares, dezenove ares e sessenta e cinco centiares), leia-se
210,9030 ha (duzentos e dez hectares, noventa ares e trinta centiares, em razão dos
procedimentos administrativos de Titulação do referido Projeto de Assentamento.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO TOCANTINS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA Nº 1.787, de 29 de outubro de 2021, publicada no DOU n°
208, de 05/11/2021, seção 01 pág. 07, que criou o Projeto de Assentamento Primavera,
código SIPRA TO0463000, localizado no município de Carmolândia/TO, onde se lê: "... 112,
(cento e doze) unidades agrícolas familiares", leia-se: "... 113, (cento e treze) unidades
agrícolas familiares".
CONSIDERANDO que se encontra em fase final de elaboração o Relatório da
análise realizada pela Auditoria Interna do Incra acerca dos procedimentos administrativos
adotados para a regularização do referido Território da Comunidade Remanescente do
Quilombo de Brejão dos Negros, situada no município de Brejo Grande/SE, resolve:
Art. 1º Abster-se de julgar, por ora, os recursos apresentados em contestação
aos termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) do Território da
Comunidade Remanescente do Quilombo de Brejão dos Negros, situada no município de
Brejo Grande, no Estado de Sergipe.
Art. 2º Determinar à Auditoria Interna do Incra que finalize, com a máxima
urgência, o Relatório Conclusivo acerca dos procedimentos administrativos adotados para
a regularização do referido território, a fim de que a matéria possa ser deliberada pelo
Conselho Diretor com a maior brevidade possível, em razão da existência de ação
judicial.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 838, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Realoca Cargo Comissionado Executivo - CCE no âmbito do
Ministério da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições e, tendo
em vista o disposto no artigo 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no
Decreto de 29 de novembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 224-b de 30
de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica efetivada a realocação na estrutura de Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança deste Ministério, conforme anexo, de:
I - um Cargo Comissionado Executivo CCE 1.13 de Coordenador-Geral,
pertencente à estrutura da Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento
Social, da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências, remanejando-o para a
Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências.
Art. 2º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério da
Cidadania refletirá as alterações desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua
publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO

                            

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