DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c"
do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;
VI - declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado
não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que
infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do
Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;
VII - relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que
contestam ou impugnem os elementos expressos na Certidão do Valor Líquido
Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada, ainda
que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário;
VIII - ciência de que a liquidação ou amortização operar-se-á no momento
em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior
disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo;
IX - a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações
cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com
vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário; e
X - procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os
débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos
créditos ofertados.
§ 1º Admite-se a apresentação da documentação indicada no inciso II do
caput em nome de terceiro, desde que acompanhada de escritura pública de promessa
de compra e venda em favor do ofertante.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a efetiva utilização de crédito em
precatório depende do prévio registro da cessão do direito, na forma regulamentada
pelo Conselho Nacional de Justiça, e da subsequente apresentação da Certidão do Valor
Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) atualizada,
que deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º As ações mencionadas no inciso VIII do caput do presente artigo
abrangem, inclusive, ações anulatórias ou rescisórias em tramitação que impugnem a
decisão exequenda, bem como eventuais procedimentos administrativos de revisão
porventura instaurados no âmbito das Presidências dos Tribunais para aferir o valor dos
precatórios, ainda que iniciados de ofício.
Seção III
Da análise do requerimento
Art. 9º A partir da oferta, a unidade responsável pela inscrição em dívida
ativa, parcelamento ou transação formalizará processo administrativo próprio e, por
intermédio da equipe competente no âmbito da gestão e cobrança da dívida ativa da
União, verificará:
I - a legitimidade do requerente e a regularidade formal da documentação apresentada;
II - a validade e fidedignidade da Certidão do Valor Líquido Disponível para
fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;
III - a consistência da cadeia dominial indicada pelo requerente, sobretudo
no que tange à regularidade das eventuais cessões promovidas; e
IV - a existência de ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão
judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins
de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada.
Art. 10. Caso constatada divergência entre as informações apresentadas e as
disponíveis nos sistemas do Poder Judiciário ou da própria Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, o requerente será notificado para retificação, complementação ou
justificação.
Parágrafo único. Deve o Procurador ou Procuradora da Fazenda Nacional, ao
apreciar a documentação correspondente, apresentar ao conhecimento do órgão,
unidade ou divisão própria eventual vício identificado na cadeia sucessória indicada,
sobretudo quando cabível, em tese, medida tendente ao acautelamento do crédito
público ou ao reconhecimento de fraude.
Art. 11. Não havendo impedimento, o Procurador ou Procuradora da
Fazenda Nacional formalizará, mediante despacho, a aceitação do precatório para
liquidação ou amortização do crédito inscrito em dívida ativa da União e:
I - providenciará o registro do valor líquido disponível utilizado nos sistemas
da dívida ativa da União, associando-o ao passivo indicado para liquidação ou
amortização;
II - comunicará ao juiz da execução e ao Tribunal acerca da utilização total
ou parcial do crédito, nos termos do caput e parágrafo único do art. 5º da Portaria ME
nº 10.702, de 16 de dezembro de 2022;
III - informará a decisão ao órgão de representação judicial atuante perante
o juiz da execução ou Tribunal; e
IV - notificará o requerente para ciência da íntegra da decisão, da circunstância de
que a compensação opera efeitos no momento em que admitida a utilização do crédito,
ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo Tribunal
respectivo, bem como para que regularize eventual parcela remanescente, acaso existente.
Art. 12. Com a disponibilização financeira dos recursos pelo Tribunal respectivo, será
providenciada a geração do documento de arrecadação apropriado para fins de recolhimento
dos valores, expedido pelos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§
1º
Sempre que
demandado
pelo
Poder
Judiciário, a
unidade
da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentará documento para recolhimento da
receita orçamentária correspondente à liquidação ou à amortização dos débitos
inscritos em dívida ativa da União.
§ 2º Liquidado o documento apresentado, será o solicitante notificado para ciência.
Art. 13. Não cumpridos os requisitos previstos nesta Portaria, a oferta de
direito creditório será indeferida, ocasião em que o requerente será notificado para
regularização do passivo inscrito pelas formas admitidas pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O indeferimento da oferta, quando formulado no bojo de
proposta de
transação, não
impede que as
tratativas prossigam
mediante a
apresentação de forma alternativa de regularização do passivo inscrito.
Seção IV
Do advento de causa que impeça ou modifique as características iniciais da
correspondente liquidação financeira o precatório utilizado
Art. 14. Nos termos do que dispõe o art. 7º da Portaria ME nº 10.702, de
16 de dezembro de 2022, o órgão de representação da União, autarquia ou fundação
com atuação perante o juiz exequente ou Tribunal comunicará à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional eventual decisão judicial ou administrativa superveniente, ainda que
não definitiva, que importe no cancelamento ou revisão do direito creditório utilizado
na forma do § 11 do art. 100 da Constituição.
Parágrafo único. Da comunicação a que alude o caput será o detentor do
crédito ofertado notificado para:
I - no caso de decisão judicial que importe no cancelamento do crédito,
tomar ciência
da desassociação do direito
creditório do rol
de amortizações
realizadas;
II - no caso de revisão judicial ou administrativa que importe em redução do
valor líquido disponível, apresentar nova Certidão do Valor Líquido Disponível para fins
de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD); e
III - em qualquer caso, regularizar o remanescente inscrito em dívida ativa da União,
parcelado ou transacionado por qualquer outro meio admitido pelas normas de regência.
Art. 15. A não regularização do remanescente inscrito em dívida ativa da
União, parcelado ou transacionado ou, no caso do inciso II do parágrafo único do art.
14, a não apresentação de Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização
do Crédito em Precatório (CVLD) atualizada no prazo de 30 (trinta) dias implica a
desassociação definitiva do crédito e a rescisão da transação correlata, quando houver,
por descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos
assumidos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica revogado o Capítulo VIII da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de
julho de 2022, preservando-se os negócios celebrados sob sua vigência.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E
MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO
PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 10.749, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Plano Anual de Fiscalização para 2023 - PAF
2023, que
define metas
e estratégias
para a
execução das fiscalizações nos imóveis da União
localizados em todo território brasileiro.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do Anexo da
Portaria nº 335, de 02 de outubro de 2020, o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de
8 de abril de 2019, tendo em vista o art. 11 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e em
conformidade com o disposto no art. 1º da Instrução Normativa nº 23/2020, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Fiscalização para 2023 - PAF 2023, que define
metas e estratégias para a execução das fiscalizações nos imóveis da União localizados em
todo território brasileiro.
Art. 2º O Plano Anual de Fiscalização - 2023 poderá ser revisto, sempre que
necessário, a fim de assegurar seu alinhamento às prioridades, estratégias institucionais e
às mudanças na legislação pertinente.
Art. 3º O PAF 2023 encontra-se disponível para a consulta via internet no sítio da SPU:
https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/planejamento/gestao/patrimonio-da-uniao/fiscalizacao
ou https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da-uniao/governanca.
Art. 4º As 27 Superintendências do Patrimônio da União da Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos
após a entrada em vigor desta Portaria para divulgarem seus Planos Anuais Estaduais de
Fiscalização (PAEF) 2023 considerando as metas e diretrizes previstas no PAF 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA SPU-MT/ME Nº 10.855, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO
GROSSO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Art. 5º, inciso XI da
Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto
no § 1º, do Art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a
redação que lhe foi conferida pelo Art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015,
resolve:
Art. 1º Autorizar a ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, inscrita no CNPJ sob o nº **.*95.581/0001-**, a
executar obras para implantação de Projeto de Rede Coletora de Esgoto em área de
imóvel da União Federal atualmente cedida ao Governo do Estado de Mato Grosso,
denominada "Parque Estadual Mãe Bonifácia", com 771.609,00 m² situada entre a
Avenida Senador Filinto Muller, Avenida Miguel Sutil e Rua Corsino do Amarante, no
município de Cuiabá/MT e registrada na Matrícula de Nº 38.012 do Cartório de Registro
de Imóveis do Segundo Ofício de Cuiabá/MT, conforme documentos constantes no bojo
do processo administrativo eletrônico nº 10154.160315/2020-67.
Art. 2º A autorização de obras a que se refere o Art. 1º tem a finalidade
de implantação do projeto executivo de esgotamento sanitário no interior do imóvel, a
ser executada em faixa de servidão com 8.444,57 m² e perímetro de 2.829,09 m²,
definidos no memorial descritivo (documento SEI nº 9673232), que compreende o
trecho PV-INT-677; PV-RL-08-393 até PVP-8830 do sistema proposto (documento SEI nº
9673236).
§ 1º As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de
Uso Comum do Povo.
§ 2º Excluem-se da presente autorização a construção de quiosques, abrigos,
lanchonetes e quaisquer outras benfeitorias que importem em uso exclusivo por
terceiros, exploração comercial ou incidam sobre áreas de espelho d'água, estruturas
que deverão ser regularizadas mediante instrumento de Cessão de Uso.
Art. 3º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às
áreas de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas,
urbanísticas e ambientais emitidas pelos órgãos competentes; aprovações de projetos,
pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar
necessária à legalidade da obra.
Parágrafo único. A execução das obras sem as autorizações previstas neste
artigo ou a ocorrência de eventuais irregularidades durante o seu percurso, acarretará
o cancelamento desta autorização, sem prejuízo das ações administrativas, civis ou
penais aos agentes causadores do descumprimento.
Art. 4º A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica na
transferência de domínio por parte da União sobre a área a qualquer título, não
gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias.
Parágrafo único. Responderá a ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONARIA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes à área de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nela existentes.
Art. 5º Durante o período de execução das obras a que se referem os
artigos 1º e 2º, fica a ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ÁGUA E ESGOTO obrigada a afixar na área em que será realizada a obra, e em local
visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada de acordo com o Manual de Uso da
Marca do Governo Federal, disponível na Internet <https://www.gov.br/secom/pt-
br/acesso-a-informacao/manuais/manual-de-uso-da-marca-do-governo-federal-obras-
2019.pdf>, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E
GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, NA FORMA DA PORTARIA Nº 10365,
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022".
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
LUCIMARA RODRIGUES CORDEIRO TAVARES
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 10.471, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para
ETIQUETA 
INTELIGENTE 
("SMART 
LABEL") 
e
"DISPOSITIVO 
DE
IDENTIFICAÇÃO 
POR
RADIOFREQUÊNCIA - RFID",
industrializados no
País.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída
pela Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022,
Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLO G I A
E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº
5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15),
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006,
e considerando o que consta no processo nº 19687.108553/2022-80, do Ministério da
Economia, resolvem:

                            

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