DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122200106
106
Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.921, de 5 de
outubro de 2021, que estabelece o Processo Produtivo Básico para ETIQUETA INTELIGENTE
("SMART LABEL") e "DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA - RFID",
industrializados no País, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º.........................................................................
.....................................................................................
§ 2º Excepcionalmente para os anos de 2021, 2022 e 2023, os pontos totais a
que se refere o § 1º deste artigo deverão acumular, no mínimo, os seguintes valores por
ano-calendário:
.....................................................................................
II - para os anos de 2022 e 2023: 36 (trinta e seis) pontos.
....................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do
Ministério da Economia
Substituto
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 10.472, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para
ETIQUETA
INTELIGENTE
("SMART
LABEL")
e
"DISPOSITIVO
DE
IDENTIFICAÇÃO
POR
RADIOFREQUÊNCIA - RFID",
industrializados na
Zona Franca de Manaus.
O
SECRETÁRIO
ESPECIAL
DE PRODUTIVIDADE
E
COMPETITIVIDADE
DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída
pela Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022,
Seção
1,
pág. 228),
e
o
SECRETÁRIO
EXECUTIVO
DO MINISTÉRIO
DA
CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria
MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção
1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto
nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº
19687.108553/2022-80, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.922, de 5 de
outubro de
2021, que
estabelece o
Processo Produtivo
Básico para
ETIQUETA
INTELIGENTE
("SMART
LABEL")
e
"DISPOSITIVO
DE
IDENTIFICAÇÃO
POR
RADIOFREQUÊNCIA - RFID", industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 1º.........................................................................
.....................................................................................
§ 2º Excepcionalmente para os anos de 2021, 2022 e 2023, os pontos totais
a que se refere o § 1º deste artigo deverão acumular, no mínimo, os seguintes valores
por ano-calendário:
.....................................................................................
II - para os anos de 2022 e 2023: 36 (trinta e seis) pontos.
....................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
Substituto
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 10.022, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB de PRODUTOS PARA SISTEMA DE MEDIÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO DE REDES DE ENERGIA
ELÉTRICA, BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL, industrializados no País.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria
ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOV AÇÕ ES ,
conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no processo nº 19687.105311/2022-34, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para PRODUTOS PARA SISTEMA DE MEDIÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA, BASEADOS EM
TÉCNICA DIGITAL, industrializados no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria
Interministerial.
§1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, de acordo com o disposto no Anexo I, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação
mínima por ano-calendário, dependendo do grupo em que o produto se enquadre, conforme abaixo:
I - para o Grupo A:
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 60 pontos; e
b) de 1º de janeiro de 2023 em diante: 68 pontos.
II - para o Grupo B:
a) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 47 pontos; e
b) no período de 1º de janeiro de 2023 em diante: 62 pontos.
III - para o Grupo C:
a) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 54 pontos; e
b) de 1º de janeiro de 2023 em diante: 71 pontos.
IV - para o Grupo D:
a) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 54 pontos; e
b) de 1º de janeiro de 2023 em diante: 69 pontos.
§ 2º Quando o concentrador secundário citado no Grupo C do Anexo II não possuir módulos de medição de energia citados no Grupo A, o Processo Produtivo Básico
para o concentrador secundário deverá se basear nas pontuações e meta estabelecidas para o Grupo B.
§ 3º Entende-se como módulos de comunicação, a que se referem o inciso X do Anexo I, as placas montadas cuja funcionalidade principal de comunicação não esteja
integrada à placa de processamento principal, podendo ser apresentadas fisicamente por meio de uma ou duas placas e serem protegidas, ou não, fisicamente por meio de invólucro
metálico ou outras formas de encapsulamento.
§ 4º A pontuação referente à etapa descrita no inciso X do Anexo I somente será considerada quando os módulos de comunicação atenderem às condições estabelecidas
no §3º deste artigo.
§ 5º O contador digital de eletricidade ou módulo de medição de energia citados no Grupo A do Anexo II abrangem os contadores de energia elétrica dos tipos:
monofásicos, bifásicos e trifásicos.
§ 6º As unidades remotas para coleta e comunicação de dados de contadores de eletricidade citadas no Grupo B e Grupo C do Anexo II contemplam os elementos de
sistemas de medição de energia elétrica centralizada, sendo estes os elementos responsáveis pela concentração dos dados e comunicação às concessionárias de energia elétrica,
sendo basicamente composta de duas unidades: concentrador primário e concentrador secundário.
§ 7º O concentrador primário é a unidade responsável por receber as informações dos concentradores secundários e transmiti-las à empresa concessionária de energia,
enquanto o concentrador secundário é a unidade responsável por receber as informações de consumo das residências/ou outro tipo de consumidor pertinente.
§ 8º A CPU (Central Process Unit) dos concentradores primário e secundário são unidades dos concentradores Primário e secundário, constituídas de gabinete com placa
de processamento central dos concentradores primário ou secundário, podendo conter placa de acionamento e placa fonte de fonte de alimentação.
§ 9º Os produtos citados nos Grupos B e C, quando funcionam de forma conjunta, compõem um sistema conhecido comercialmente como Sistema Distribuído de Medição
de Energia Elétrica (SDMEE).
§ 10. O aparelho denominado "Repetidor de sinal", constante do Grupo B do Anexo II, é um dispositivo para amplificar o sinal da rede de rádio e é utilizado quando
os concentradores primários e secundários e os mostradores remotos são instalados em pontos muito distantes ou existem barreiras físicas que degradam o sinal.
§ 11. O aparelho denominado "Coletor", constante do Grupo B do Anexo II, é um dispositivo utilizado pelos funcionários das concessionárias de energia para configurar
os demais dispositivos constantes dos Grupo B e C no momento da instalação do Sistema Distribuído de Medição de Energia Elétrica (SDMEE).
§ 12. O aparelho para medida de grandezas elétricas para monitoramento de redes de distribuição, com capacidade de transmissão de dados em rede sem fio, citado
no Grupo B do Anexo II possui como principal função a detecção de perdas técnicas e não técnicas e monitoramento do consumo em redes elétricas.
§ 13. O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I só será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões adotados
pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes
e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I deverá ser aplicado
em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação
- CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização,
dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à
execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico
poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 7.443, de 28 de junho 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia,
Substituto
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ANEXO I
. Et a p a
Descrição da etapa produtiva
Pontos Totais
.
GRUPO A
GRUPO B
GRUPO C
GRUPO D
. I
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria
MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou
Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018.
14
14
14
14
Fechar