DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. VI
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de
processamento central ou da placa principal da CPU (Central Process Unit).
18
20
12
29
. VII
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem as funções
de controle e comunicação.
4
12
11
-
. VIII
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de
processamento central do contador digital de eletricidade ou módulo de medição de energia.
-
-
9
-
. IX
Montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central ou
da placa principal da CPU (Central Process Unit).
-
15
16
37
. X
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas ou módulos que implementem a função de controle e comunicação, quando não
integrada aos circuitos impressos da placa de processamento central.
5
6
13
-
. XI
Montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central do
contador digital de eletricidade ou módulo de medição de energia.
29
-
14
-
. XII
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de fonte de alimentação de energia ou módulo de
bateria.
1
5
4
13
. XIII
Integração da placa de processamento central, subconjuntos e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
6
6
6
6
. XIV
Testes funcionais do produto final.
8
8
8
8
.
T OT A L
133
133
144
141
ANEXO II
. PRODUTOS
.
. GRUPO A
. Contador digital de eletricidade ou módulo de medição de energia.
.
. GRUPO B
. Mostrador remoto de medidor de energia elétrica.
. Concentrador de dados de sistemas de medição de energia elétrica centralizada ou unidade remota para coleta e comunicação de dados de contadores de eletricidade (Concentrador
Primário).
. Aparelho para medida de grandezas elétricas para monitoramento de redes de distribuição, com capacidade de transmissão de dados em rede sem fio.
. Repetidor de sinal.
. Coletor.
.
. GRUPO C
. Concentrador de dados de sistemas de medição de energia elétrica centralizada ou unidade remota para coleta e comunicação de dados de contadores de eletricidade (Concentrador
Secundário).
.
. GRUPO D
. CPU (Central Process Unit) dos concentradores secundário e primário.
. Módulo de Comunicação - LAN - RF Mesh.
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 10.022, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB de PRODUTOS PARA SISTEMA DE MEDIÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO DE REDES DE ENERGIA
ELÉTRICA, BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL, industrializados no País.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria
ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOV AÇÕ ES ,
conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no processo nº 19687.105311/2022-34, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para PRODUTOS PARA SISTEMA DE MEDIÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA, BASEADOS EM
TÉCNICA DIGITAL, industrializados no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria
Interministerial.
§1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, de acordo com o disposto no Anexo I, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação
mínima por ano-calendário, dependendo do grupo em que o produto se enquadre, conforme abaixo:
I - para o Grupo A:
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 60 pontos; e
b) de 1º de janeiro de 2023 em diante: 68 pontos.
II - para o Grupo B:
a) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 47 pontos; e
b) no período de 1º de janeiro de 2023 em diante: 62 pontos.
III - para o Grupo C:
a) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 54 pontos; e
b) de 1º de janeiro de 2023 em diante: 71 pontos.
IV - para o Grupo D:
a) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 54 pontos; e
b) de 1º de janeiro de 2023 em diante: 69 pontos.
§ 2º Quando o concentrador secundário citado no Grupo C do Anexo II não possuir módulos de medição de energia citados no Grupo A, o Processo Produtivo Básico
para o concentrador secundário deverá se basear nas pontuações e meta estabelecidas para o Grupo B.
§ 3º Entende-se como módulos de comunicação, a que se referem o inciso X do Anexo I, as placas montadas cuja funcionalidade principal de comunicação não esteja
integrada à placa de processamento principal, podendo ser apresentadas fisicamente por meio de uma ou duas placas e serem protegidas, ou não, fisicamente por meio de invólucro
metálico ou outras formas de encapsulamento.
§ 4º A pontuação referente à etapa descrita no inciso X do Anexo I somente será considerada quando os módulos de comunicação atenderem às condições estabelecidas
no §3º deste artigo.
§ 5º O contador digital de eletricidade ou módulo de medição de energia citados no Grupo A do Anexo II abrangem os contadores de energia elétrica dos tipos:
monofásicos, bifásicos e trifásicos.
§ 6º As unidades remotas para coleta e comunicação de dados de contadores de eletricidade citadas no Grupo B e Grupo C do Anexo II contemplam os elementos de
sistemas de medição de energia elétrica centralizada, sendo estes os elementos responsáveis pela concentração dos dados e comunicação às concessionárias de energia elétrica,
sendo basicamente composta de duas unidades: concentrador primário e concentrador secundário.
§ 7º O concentrador primário é a unidade responsável por receber as informações dos concentradores secundários e transmiti-las à empresa concessionária de energia,
enquanto o concentrador secundário é a unidade responsável por receber as informações de consumo das residências/ou outro tipo de consumidor pertinente.
§ 8º A CPU (Central Process Unit) dos concentradores primário e secundário são unidades dos concentradores Primário e secundário, constituídas de gabinete com placa
de processamento central dos concentradores primário ou secundário, podendo conter placa de acionamento e placa fonte de fonte de alimentação.
§ 9º Os produtos citados nos Grupos B e C, quando funcionam de forma conjunta, compõem um sistema conhecido comercialmente como Sistema Distribuído de Medição
de Energia Elétrica (SDMEE).
§ 10. O aparelho denominado "Repetidor de sinal", constante do Grupo B do Anexo II, é um dispositivo para amplificar o sinal da rede de rádio e é utilizado quando
os concentradores primários e secundários e os mostradores remotos são instalados em pontos muito distantes ou existem barreiras físicas que degradam o sinal.
§ 11. O aparelho denominado "Coletor", constante do Grupo B do Anexo II, é um dispositivo utilizado pelos funcionários das concessionárias de energia para configurar
os demais dispositivos constantes dos Grupo B e C no momento da instalação do Sistema Distribuído de Medição de Energia Elétrica (SDMEE).
§ 12. O aparelho para medida de grandezas elétricas para monitoramento de redes de distribuição, com capacidade de transmissão de dados em rede sem fio, citado
no Grupo B do Anexo II possui como principal função a detecção de perdas técnicas e não técnicas e monitoramento do consumo em redes elétricas.
§ 13. O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I só será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões adotados
pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes
e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I deverá ser aplicado
em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação
- CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização,
dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
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