DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122300003
3
Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime
cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco
anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de
crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em
abstrato relativa a cada infração penal.
Art. 6º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que
integram os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição e
que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados,
ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da
data de publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua
prática.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas que, no
momento do fato, integravam os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144
da Constituição, na qualidade de agentes públicos.
Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto
não abrange os crimes:
I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto
na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com
violência doméstica e familiar contra a mulher;
III - previstos na:
a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
b) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
c) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e
e) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art.
218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
V - tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº
2.848, de 1940 - Código Penal;
VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º
do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
VII - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar,
quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e
VIII - tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de
facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido
de indulto.
§ 2º As vedações constantes das alíneas "b" e "d" do inciso III e do inciso
V do caput deste artigo não se aplicam na hipótese prevista no art. 4º.
§ 3º A vedação constante no inciso II do caput deste artigo não se aplica
na hipótese prevista no art. 6º.
Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:
I - penas restritivas de direitos;
II - penas de multa; e
III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
Art. 9º O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo
do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o
objeto seja um dos crimes previstos no art. 7º; e
III - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Parágrafo único. O indulto natalino não será concedido se houver recurso da
acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.
Art. 10. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos
efeitos da condenação.
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a
infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos
termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a
crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime
impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere
o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.
Art. 12. O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo
juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde
que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
Art. 13. A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da
execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão à
Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da
execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea "f" do
inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das
pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino
de que trata este Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado:
I -
pelo condenado,
pelo seu
representante, pelo
seu cônjuge
ou
companheiro, por ascendente seu ou por descendente seu;
II - pela defesa do condenado; ou
III - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput,
intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem
inertes.
§ 2º O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o
indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.
Art. 14. A declaração do indulto natalino terá preferência sobre a decisão de
qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Art. 15. A pessoa submetida à pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas poderá requerer a comutação de sua pena remanescente em
prestação pecuniária, desde que tenha cumprido pelo menos um sexto da pena.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o montante a ser calculado será de um
dia-multa, no seu valor mínimo, por hora remanescente de serviço à comunidade ou
a entidades públicas.
§ 2º O valor arrecadado com o pagamento da prestação pecuniária a que
se refere o caput será destinado à instituição ou entidade pública em que a pessoa
condenada estiver prestando o serviço.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
condenação pelos crimes previstos nos incisos I e II, nas alíneas "a", "c" e "e" do inciso
III e nos incisos IV, VI, VII e VIII do caput do art. 7º.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
DECRETO Nº 11.303, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018,
que regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º Os estabelecimentos já existentes, construídos até 29 de junho de
2004, atenderão, até 3 de dezembro de 2024, ao percentual mínimo de dez por
cento de dormitórios acessíveis, na seguinte proporção:
.............................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito
Cristiane Rodrigues Britto
DECRETO Nº 11.304, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Renova a concessão outorgada à Fundação de Apoio
a Geração, Produção, Criação e Difusão de Rádio e
TV - Funcomarte, para executar, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e
imagens, com fins exclusivamente educativos, no
Município de Recife, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº
01250.004044/2019-48 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos,
a partir de 29 de junho de 2019, a concessão outorgada à Fundação de Apoio a Geração,
Produção, Criação e Difusão de Rádio e TV - Funcomarte, entidade de direito privado
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 04.005.003/0001-79,
conforme o disposto no Decreto de 20 de dezembro de 2002, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 59, de 2004, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de
Recife, Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 1962
- Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos
e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Maria Estella Dantas Antonichelli
DECRETO Nº 11.305, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.870, de 27 de junho de
2019, que aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio
de Janeiro e remaneja cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 10. O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro encerrará
suas atividades até 30 de junho de 2023, quando os cargos em comissão alocados em
sua Estrutura Regimental serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e
seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 11.157, de 29 de julho de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Ciro Nogueira Lima Filho

                            

Fechar