DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.306, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de
2021, quanto às regras sobre requisição de pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º
da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º Na requisição de agente público, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens
a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no
órgão ou na entidade de origem, são garantidas:
I - a promoção e a progressão funcional; e
II - a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação
ou de exercício.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a eventual alteração material do
local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição." (NR)
"Dispensa de novo ato de cessão ou de requisição
Art. 30-A. Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de:
I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida;
II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no
âmbito da administração pública federal; e
III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa.
Parágrafo único. Para as hipóteses previstas no caput:
I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e
II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais
e regulamentares para a manutenção da movimentação."(NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 10.835, de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº
66.988, de 31 de julho de 1970, resolve:
CO N C E D E R
a Medalha de Mérito Oswaldo Cruz, na categoria Ouro, a CARLOS HENRIQUE MENEZES
SOBRAL, Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Brasília, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito da
Controladoria-Geral da União, resolve:
ADMITIR,
na Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União, no grau de Grã-Cruz, as seguintes
autoridades e personalidades:
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, Ministro do Supremo Tribunal Federal;
ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA, Ministro do Tribunal de Contas da União;
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Ministro do Superior Tribunal de Justiça;
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE, Procurador-Geral da Justiça Militar;
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES, Ministro do Tribunal de Contas da União;
BENJAMIN ZYMLER, Ministro do Tribunal de Contas da União;
BRUNO BIANCO LEAL, Advogado-Geral da União;
CHARLES DUCHAINE, Diretor da Agência Anticorrupção Francesa;
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR, ex-Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia;
GILSON LIBÓRIO DE OLIVEIRA MENDES, Assessor Especial do Ministro de Estado da Controladoria-
Geral da União;
HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Ministro do Superior Tribunal de Justiça;
JAIME DE CÁSSIO MIRANDA, Procurador de Justiça Militar;
JORGE ANTÔNIO DE OLIVEIRA FRANCISCO, Ministro do Tribunal de Contas da União;
JORGE SEIF JÚNIOR, Senador da República eleito;
JOSÉ MARCELO CASTRO DE CARVALHO, Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
KÁSSIO NUNES MARQUES, Ministro do Supremo Tribunal Federal;
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES, Ministro de Estado da Economia;
RENATO DE LIMA FRANÇA, Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência
da República;
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO, Presidente do Banco Central do Brasil;
ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO, Senador da República eleito;
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo eleito;
JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Ministro do Supremo Tribunal Federal;
TORQUATO LORENA JARDIM, ex-Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União; e
VICTOR GODOY VEIGA, Ministro de Estado da Educação.
Brasília, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Wagner de Campos Rosário
R E T I F I C AÇ ÃO
DECRETO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 1 e 2)
No Decreto de admissão no Quadro Efetivo da Ordem Nacional do Mérito
Educativo, onde se lê "PABLO ALEJANDRO ACOSTA", leia-se "PABLO ARIEL ACOSTA".
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 708, de 22 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 1.361, de 2015 (Projeto de Lei nº 23, de 2016, no Senado Federal), que "Define
deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva".
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Previdência, da Cidadania e da Saúde
manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa dispõe sobre a definição da "deficiência auditiva", que
seria a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou
total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstruiria a participação plena
e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A proposição legislativa também estabelece o valor referencial da "limitação auditiva"
e os instrumentos que a constatariam.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o
interesse público ao conceituar "deficiência auditiva" e estabelecer critérios para a sua
constatação, o que poderia engessar o regramento jurídico sobre questões relativas ao
tema. Considera-se o melhor diagnóstico para definir o que seja "impedimento auditivo"
aquele de competência médica, na qual possui caráter variável, em função da evolução
científica e dos estudos médicos.
Além disso, a conceituação de "deficiência auditiva" estabelecida pela proposição
legislativa diverge do conceito de "deficiência" previsto pela Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de
agosto de 2009, e incorporado no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 -
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por fim, vale destacar que, no que se refere à previdência social, deve ser feita
a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição e no § 1º do art.
2º da Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que não está
previsto na proposição legislativa."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Nº 709, de 22 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 5.307, de 2020, que "Altera a Lei nº 12.715, de 17
de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda
dos valores correspondentes a doações e patrocínios em prol de ações e serviços do
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de
Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei
pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa altera o caput do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, para fins de prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a
renda às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2025,
e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2026,
dos valores correspondentes a doações e patrocínios efetuados em prol de ações e
serviços do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa
Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e
contraria o interesse público, uma vez que a prorrogação do benefício fiscal acarretaria
renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Tal
proposição legislativa tampouco apresenta as medidas compensatórias necessárias, em
violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, nos art. 124 e seguintes da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2022, e no caput e § 1º do art. 131 da Lei nº 14.436, de
9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.
Por fim, a medida poderia gerar insegurança jurídica, tendo em vista que a
ampliação do prazo para fruição das referidas deduções ensejaria a possibilidade de
interpretação a respeito da retroatividade do benefício fiscal, o que poderia provocar
discussões administrativas e jurídicas."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR VALIDEI. Processo nº 00100.002423/2022-50.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR DOC PRIME - CERTIFICADO
DIGITAL. Processo nº 00100.002763/2022-81.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CAMPESATO INFORMÁTICA.
Processo nº 00100.002851/2022-82.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente

                            

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