DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Deverão ser mantidos à disposição da fiscalização registros auditáveis
sobre a produção de que trata o caput.
Art. 17. Ressalvado o disposto em normas específicas, a transferência de
titularidade de campo de produção de sementes deverá ser solicitada pelo produtor
cedente ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde o campo estiver inscrito,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de transferência de titularidade de campo, assinado pelos
produtores cedente e cessionário, conforme modelo constante do Anexo III, até trinta
dias antes da colheita;
II - cópias dos laudos de vistoria do campo e demais documentos emitidos até
o momento da solicitação da transferência;
III - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente, recolhida para a Superintendência do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento na unidade federativa onde o campo estiver inscrito;
IV - autorização do detentor dos direitos de proteção da cultivar, quando for
o caso; e
V - contrato do produtor cessionário com entidade de certificação ou extrato
do contrato, quando for o caso.
Art. 18. O campo de produção de sementes deverá atender às normas e aos
padrões estabelecidos para cada espécie.
Parágrafo único. O campo de produção de sementes de cultivar híbrida
somente poderá ser inscrito para produção das categorias básica, C1 e S1[1] .
Art. 19. A categoria do campo de produção de sementes poderá ser rebaixada
pelo órgão de fiscalização na unidade federativa onde o campo estiver inscrito, mediante
solicitação do produtor, obedecida a legislação vigente e, quando se tratar de cultivar
protegida, obedecidos também os termos da autorização concedida pelo detentor dos
direitos de proteção.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao campo de produção de
semente genética.
Art. 20. A inscrição de campo de produção de sementes será cancelada nos
seguintes casos:
I - a pedido do produtor;
II - quando o produtor ou seu cooperante, por qualquer meio, impedir o
acesso ao campo para vistoria e fiscalização;
III - quando as informações relativas à localização do campo, apresentadas no
ato de sua inscrição, forem incorretas e inviabilizarem o acesso da fiscalização;
IV - quando constatado que a inscrição de campo não atende às exigências
estabelecidas pela legislação; e
V - quando a inscrição do produtor no Registro Nacional de Sementes e
Mudas - Renasem for cancelada.
Art. 21. Será condenado o campo de produção de sementes que não atender
às normas e aos padrões estabelecidos.
Art. 22. Ressalvado o disposto em normas específicas, constituem sementes
para uso doméstico as sementes de
uso exclusivo para cultivo doméstico e
acondicionadas em embalagens que contenham até cinquenta gramas.
Da certificação de sementes
Art. 23. A certificação é o processo que, obedecidos normas e padrões
específicos, objetiva a produção de sementes, mediante controle de qualidade em todas
as suas etapas, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de
gerações.
Art. 24. O controle do processo de certificação deverá obedecer ao que dispõe
esta Portaria e aos procedimentos de que trata o Anexo IV.
Art. 25. O processo de certificação de sementes compreende as seguintes
categorias:
I - semente básica;
II - semente certificada de primeira geração (C1); e
III - semente certificada de segunda geração (C2).
Art. 26. No processo de certificação, a obtenção das sementes será limitada a
uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias constante do art. 25 e
deverá ter as seguintes origens:
I - a semente básica será obtida a partir da semente genética;
II - a semente C1 será obtida a partir da semente genética ou da semente
básica; e
III - a semente C2 será obtida da semente genética, da semente básica ou da
semente C1.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica,
considerando as peculiaridades de cada espécie.
Art. 27. A certificação da produção de sementes será realizada por entidade
de certificação ou por certificador de produção própria, credenciados no Registro
Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 28. Constituem obrigações da entidade de certificação e do certificador de
produção própria:
I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - executar a certificação de acordo com a legislação vigente;
III - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a) cópia dos documentos emitidos;
b) cópia dos contratos com os produtores ou reembaladores para os quais
certifique sementes, quando entidade de certificação; e
c) cópia do contrato com laboratório de análise de sementes, quando for o
caso;
IV - quando entidade de certificação, manter à disposição da fiscalização e
encaminhar ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver credenciado no
Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem o controle dos lotes certificados por
produtor, espécie, cultivar e peso, até as seguintes datas:
a) para a certificação ocorrida no primeiro semestre, até 31 de julho do ano
em curso; e
b) para a certificação ocorrida no segundo semestre, até 31 de janeiro do ano
seguinte;
V - quando certificador de produção própria, manter à disposição da
fiscalização o controle dos lotes certificados por espécie, cultivar e peso e encaminhar ao
órgão de fiscalização, quando solicitado; e
VI - dispor de arquivo atualizado contendo:
a) a Lei nº 10.711, de 2003, e seu regulamento;
b) as normas para produção, comercialização e utilização de sementes;
c) as normas referentes ao processo de certificação; e
d) os padrões e normas específicas para as espécies para as quais esteja
credenciado.
Art. 29. As atividades de produção de sementes sob o processo de certificação
deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico da
entidade de certificação ou do certificador de produção própria, em todas as fases,
inclusive nas auditorias.
Da responsabilidade técnica
Art. 30. A responsabilidade técnica deverá ser exercida por engenheiro
agrônomo ou engenheiro florestal, observadas as respectivas áreas de habilitação
profissional, conforme disposto no inciso XXXVII do art. 2º da Lei nº 10.711, de 2003.
Art. 31. Constituem-se obrigações do responsável técnico:
I - credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - firmar termo de compromisso junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, assumindo a responsabilidade técnica pelas etapas do processo
relacionadas às atividades do produtor, do beneficiador, do reembalador, do
armazenador, da entidade de certificação, do certificador de produção própria ou do
laboratório de análise de sementes, conforme o caso;
III - acompanhar, quando solicitado, a auditoria ou a fiscalização da atividade
por ele assistida;
IV - executar as vistorias obrigatórias estabelecidas para o campo de produção
de sementes, lavrando os respectivos laudos nos prazos estabelecidos em normas
específicas, quando for o caso;
V
-
supervisionar
e
acompanhar
as
atividades
de
beneficiamento,
reembalagem e armazenamento, quando for o caso;
VI - supervisionar e acompanhar as atividades de análise de sementes em
todas as fases de avaliação e emissão dos resultados;
VII - emitir e assinar o laudo de vistoria, o termo de amostragem, o boletim
de análise de sementes, o atestado de origem genética, o certificado de sementes, o
certificado de sementes importadas, o termo de conformidade, o termo de conformidade
de sementes importadas, os termos aditivos e demais documentos previstos em normas
específicas;
VIII - comunicar ao órgão de fiscalização a rescisão de contrato com o
produtor, beneficiador, armazenador, reembalador, entidade de certificação, certificador
de produção própria ou laboratório de análise, cancelando o termo de compromisso, no
prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência; e
IX
-
cumprir as
normas
e
os
procedimentos, observando
os
padrões
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Dos padrões de campo de sementes
Art. 32. Os padrões de campo de produção de sementes serão estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terão validade em todo o
território nacional.
Art. 33. A sugestão de novos padrões de campo de produção de sementes ou
de alteração dos padrões existentes poderá ser submetida ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, mediante proposição feita pela Comissão de Sementes e
Mudas - CSM, conforme disposto no Decreto nº 10.586, de 2020.
Das vistorias
Art. 34. A vistoria é o processo de supervisão e acompanhamento da
produção ou da reembalagem de sementes pelo responsável técnico em qualquer de suas
etapas, incluindo o beneficiamento e o armazenamento, até a identificação do produto
final, a fim de verificar o atendimento às normas, aos padrões e aos procedimentos
estabelecidos, com a emissão do respectivo laudo de vistoria, conforme modelo constante
do Anexo V.
Art. 35. O laudo de vistoria tem por objetivos:
I - recomendar técnicas e procedimentos a serem adotados;
II - registrar as não conformidades constatadas por ocasião da vistoria nos
campos de produção, unidades de beneficiamento e armazenamento e demais instalações
exigidas para o processo de produção ou de reembalagem de sementes, determinando as
medidas corretivas a serem adotadas;
III - condenar, parcial ou totalmente, os campos de produção de sementes
fora dos padrões estabelecidos;
IV - registrar a área do campo de produção de sementes condenada
parcialmente;
V - aprovar, parcial ou totalmente, os campos de produção de sementes,
observados os padrões estabelecidos; e
VI
- recusar,
temporariamente,
as
condições de
beneficiamento,
de
armazenamento e das instalações complementares, até que sejam sanadas as
irregularidades constatadas.
Art. 36. As vistorias obrigatórias nos campos de produção de sementes e o
tamanho máximo dos módulos ou glebas serão estabelecidos em normas específicas,
respeitando-se as peculiaridades das espécies.
Art. 37. Ressalvado o disposto em normas específicas, deverão ser efetuadas,
obrigatoriamente, no mínimo, duas vistorias de campo, a saber:
I - a primeira no florescimento; e
II - a segunda na pré-colheita.
Art. 38. A não realização de vistoria obrigatória implicará o cancelamento do
campo de produção de sementes.
Art. 39. No processo de certificação, as vistorias serão realizadas pelo
responsável técnico da entidade de certificação ou do certificador de produção própria,
observado o disposto nesta Portaria.
Art. 40. A numeração do laudo de vistoria deverá ser sequencial, utilizando-se
algarismos arábicos seguidos do ano de emissão do documento, para cada produtor,
entidade de certificação, beneficiador, armazenador ou reembalador de sementes.
Da colheita
Art. 41. A colheita estará autorizada após a aprovação final do campo de
produção de sementes pelo responsável técnico.
Art. 42. A aprovação ou a condenação do campo, total ou parcial, deverá ser
informada ao órgão de fiscalização, bem como a quantidade de produção bruta recebida
na Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS, quando for o caso, no prazo de
noventa dias contados da data da condenação ou da colheita.
Art. 43. No caso de campos contíguos, de cultivares diferentes, a colheita de
uma faixa de bordadura de cada campo deverá ser eliminada para uso como semente.
Parágrafo único. A largura mínima da faixa de bordadura de que trata o caput
será estabelecida em função das peculiaridades das espécies.
Art. 44. A semente colhida, ensacada ou a granel, deverá estar identificada
com o nome da espécie, a denominação da cultivar e a categoria.
Art.
45.
Para as
sementes
da
classe
certificada, além
das
exigências
estabelecidas, deverá ser mantida a rastreabilidade do campo ou dos campos de origem,
durante a colheita, a recepção, o beneficiamento e o armazenamento.
Do transporte da semente para beneficiamento
Art. 46. O transporte de sementes, destinadas ao beneficiamento fora da
propriedade onde estiverem localizados os campos de produção, deverá ser
acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no mínimo:
I - nome da espécie;
II - denominação da cultivar;
III - categoria da semente;
IV - identificação do campo ou dos campos; e
V - peso estimado.
Parágrafo único. A identificação da cultivar poderá ser feita por indicação de
código, de conhecimento prévio do órgão de fiscalização, considerando as peculiaridades
de cada espécie.
Art. 47. O transporte de sementes, destinadas ao beneficiamento em local
distinto daquele onde se iniciou este processo, dentro da mesma unidade federativa,
deverá ser acompanhado de nota fiscal que especifique esta condição contendo, no
mínimo:
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