DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. A amostragem manual é o método que pode ser usado para todas as espécies, sendo considerado o mais adequado para sementes que possam ser danificadas pelo 
uso de caladores, sementes aladas, sementes com baixa umidade, sementes em fitas, sementes em lâminas e, ainda, sementes de espécies que não deslizam facilmente. 
9. Ao realizar a amostragem manual, deve-se: 
I - ter acesso a todas as posições internas da embalagem. A embalagem que apresentar camada de difícil acesso através da sua abertura normal pode ser cortada, 
amostrada e reembalada. A embalagem pode ser parcialmente ou completamente esvaziada durante o processo de amostragem, para que todas as posições dentro da 
embalagem possam ser acessadas; e 
II - limpar as mãos e, se necessário, utilizar luvas. Inserir a mão aberta na embalagem até a posição desejada. Fechar a mão e retirá-la da embalagem, tomando cuidado 
para que nenhuma semente escape. A seguir, esvaziar a mão em um recipiente coletor. 
10. Na amostragem de sementes realizada no fluxo, as amostras simples devem ser coletadas imediatamente antes do acondicionamento das sementes do lote, em 
intervalos regulares, durante todo esse processo, para a formação da amostra composta. Quando for usado um coletor que intercepte o fluxo de sementes, toda a seção 
transversal do fluxo deve ser uniformemente amostrada. O coletor pode ser movimentado manual ou automaticamente através do fluxo de sementes. Quando o coletor 
for movimentado automaticamente, o equipamento deve possibilitar sua regulagem e calibração de acordo com a intensidade de amostragem definida para o lote 
acondicionado e ser capaz de reunir as amostras simples sem causar danos às sementes. 
11. A intensidade de amostragem deve obedecer aos seguintes critérios: 
I - em lotes de sementes acondicionadas em recipientes contendo até 100kg, a intensidade mínima de amostragem deve ser de acordo com o Quadro 2: 
Quadro 2 – Intensidade mínima de amostragem para lotes de sementes em recipientes contendo até 100 kg. 
Nº de recipientes do lote 
Número de amostras simples 
1 - 4 
3 amostras simples de cada recipiente 
5 - 8 
2 amostras simples de cada recipiente 
9 - 15 
1 amostra simples de cada recipiente 
16 - 30 
15 amostras simples no total 
31 - 59 
20 amostras simples no total 
60 ou mais 
30 amostras simples no total 
 
II - em lotes de sementes acondicionadas em recipientes contendo mais de 100kg, ou no fluxo de sementes, imediatamente antes de seu acondicionamento, a intensidade 
mínima de amostragem deve ser de acordo com o Quadro 3: 
Quadro 3 - Intensidade mínima de amostragem para lotes de sementes em recipientes contendo mais de 100kg, ou no fluxo de sementes. 
Tamanho do lote 
Número de amostras simples 
Até 500kg 
Pelo menos 5 amostras simples 
501 - 3.000kg 
Uma amostra simples para cada 300kg, mas não menos do 
que 5 
3.001 - 20.000kg 
Uma amostra simples para cada 500kg, mas não menos do 
que 10 
Acima de 20.000kg 
Uma amostra simples para cada 700kg, mas não menos do 
que 40 
 
III - na amostragem de um lote de sementes de até 15 recipientes, independentemente do tamanho, o mesmo número de amostras simples deve ser retirado de cada 
recipiente; 
IV - para embalagens contendo menos de 15kg de sementes, estas devem ser combinadas em unidades amostrais que não excedam 100 kg, por exemplo, 20 embalagens 
de 5 kg, 33 embalagens de 3 kg ou 100 embalagens de 1 kg. Se o número de embalagens não for suficiente para atingir 100kg, a unidade básica será constituída pelo 
peso total das embalagens existentes. Para determinar a intensidade de amostragem prescrita no Quadro 2, cada unidade amostral deve ser considerada como um 
recipiente. Para embalagens contendo menos de 1,0 kg, a amostragem pode ser feita tomando como amostras simples as embalagens inteiras e fechadas e, no caso de 
embalagens herméticas, estas não devem ser perfuradas ou abertas e, portanto, devem ser coletadas inteiras; e 
V - Em sementes revestidas, a intensidade de amostragem, o tamanho das amostras médias e de trabalho são aqueles indicados nas Regras para Análise de Sementes - 
RAS ou em normas específicas. 
12. O peso máximo de sementes por lote, o peso mínimo das amostras e demais exigências relacionadas à amostragem serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento. 
13. As embalagens a serem amostradas devem ser selecionadas ao acaso e as amostras simples retiradas das partes superior, média e inferior das mesmas, porém não 
necessariamente de mais de uma posição da embalagem, a menos que seja especificado nas tabelas de intensidade de amostragem. 
14. Na amostragem de sementes a granel ou em embalagem de tamanho diferenciado, as amostras simples devem ser retiradas de posições e profundidades aleatórias. 
15. Da amostra composta, constituída pela mistura e homogeneização das diversas amostras simples retiradas, devem ser extraídas a amostra média e, quando for o 
caso, a sua duplicata. 
16. A amostra média e sua duplicata devem ser obtidas utilizando-se os métodos de homogeneização e divisão de amostra preconizados nas Regras para Análise de 
Sementes - RAS ou em normas específicas. 
 
ANEXO VII 
VARIAÇÃO TOLERADA NA PROPORÇÃO DOS COMPONENTES NA PORÇÃO SEMENTES PURAS EM MISTURAS 
 
Participação do componente na porção sementes puras (%) 
Variação tolerada (%) 
Até 5,0 
30 
5,1 – 10,0 
25 
10,1 a 20,0 
20 
20,1 a 50,0 
15 
Acima de 50,0 
10 
 
ANEXO VIII 
ATESTADO DE ORIGEM GENÉTICA Nº/ANO ___________ 
 
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR 
Nome/Razão social: 
CPF/CNPJ: 
Renasem nº: 
Endereço: 
Município/UF: 
CEP: 
Tel.: 
E-mail: 
 
IDENTIFICAÇÃO DO MELHORISTA OU DO RESPONSÁVEL TÉCNICO 
Nome:  

                            

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