DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA Nº 151, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado
de Mato Grosso do Sul, usando da competência delegada através da Portaria nº 1.766, de
02 de agosto de 2016, publicada no DOU de 03 de agosto de 2016, e tendo em vista o
disposto na Portaria nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Portaria nº 514, de 08 de
novembro de 2022, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04
de janeiro de 2002, e no que consta no Processo nº 21026.007080/2022-20, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o nº BR-MS0910, a empresa EMBALATEC MATO GROSSO
DO SUL EMBALAGENS LTDA., CNPJ: 10.588.920/0001-26, situada à Avenida Seis, S/N, Lote
01, Quadra 12 - Distrito Industrial II, município de Três Lagoas/MS, na qualidade de
empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários, sem prestação de
serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência
legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na modalidade tratamento
térmico por ar quente forçado.
Art. 2º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica de sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Mato
Grosso do Sul, qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro no prazo
de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4º A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º O cadastro de que trata esta Portaria terá validade indeterminada,
estando a empresa sujeita à fiscalização e observância das disposições da Portaria nº 385,
de 2021, e da legislação relacionada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CELSO DE SOUZA MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANÁ - SUBSTITUTA, no uso das atribuições previstas na Portaria
SE/MAPA nº 585, de 13 de abril de 2018, publicada no DOU nº 73, de 17 de abril de 2018,
na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de
1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 818 - HABILITAR o Médico Veterinário ANDERSON HENRIQUE REUTER, CRMV-PR Nº
21783 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.017826/2022-12).
Nº 819 - HABILITAR a Médica Veterinária MELISSA DE JESUS BOSSO SOUZA RICCI, CRMV-
PR Nº 21754, para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para as espécies BOVINOS,
BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para o retorno à origem destinado a
municípios do Estado do Paraná (Processo nº 21034.017827/2022-59).
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 214, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O Superintendente Federal da Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada
pela Portaria nº 1.676, de 11 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12
de julho de 2016 e art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na
Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo Administrativo
nº 21030.000494/2022-47, resolve:
Art.1° Cadastrar sob o número BR-PE0391 a empresa MADEIRAS FRISO LTDA.,
inscrita sob o CNPJ01.895.125/0001-90, localizada na Av. Antonio Cabral de Souza, 7355,
Bairro Nossa Senhora da Conceição, Paulista - PE, CEP. 53425-430, na qualidade de
empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários, sem prestação de
serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência
legal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na modalidade Tratamento
Térmico: Tratamento a frio.
Art.2º Revogar a Portaria nº 133 de 22/07/2020, publicada no Diario Oficial da
União de 23/07/2020.
Art. 3º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde, meio ambiente e de segurança do trabalhador.
Art. 4º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
Pernambuco qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 5º A inclusão de modalidades de tratamento deverá ser requerida à
representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estado de
Pernambuco.
Art. 6º O cadastro terá validade indeterminada estando a empresa sujeita à
fiscalização e a observância das disposições da Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de
2021 e da legislação relacionada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO RAMALHO JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 6, DE 17 DE NOVEMBRO DE 20202
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA -
SUBSTITUTO, designado pela Portaria n° 2.757, de 14/08/2019, de acordo com a Portaria
n° 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria nº 561, de
11/04/2018 e com o Memorando-Circular n° 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018, e o que
consta do Processo nº 21050.008253/2022-20, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Chefe de Divisão de Desenvolvimento, Registro e
Monitoramento da Aquicultura e Pesca da Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em de Santa Catarina e, em sua ausência e impedimentos, ao
Chefe de Divisão - Substituto(a), observadas as disposições legais e regulamentares,
competência para deferimento e assinatura dos atos referentes às inscrições do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - RGP dispostos no Decreto 8.425 de 31 de março de 2015..
Art. 2 Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.422, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Prorroga os efeitos do Artigo 1° da Portaria n° 513,
de 31 de dezembro de 2021, da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, o art. 21 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de
junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo nº 21000.080289/2020-64, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria n° 513, de 31 de dezembro de 2021, da Secretaria
de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° Fica permitida nas lagoas de Santo Antônio dos Anjos, Mirim e Imaruí,
localizadas no estado de Santa Catarina, até 31 de dezembro de 2023, a utilização de rede
de emalhe, para a captura de parati (Mugil curema), nas seguintes condições:" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Atualizar 
os 
requisitos
fitossanitários 
para 
a
importação de grãos de trigo (Triticum aestivum)
produzidos na Rússia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 25 e 71 do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de
2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº
25, de 7
de abril de 2020, e
considerando o que consta
do Processo nº
21000.029239/2020-93, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de grãos
(Categoria 3) de trigo (Triticum aestivum) produzidos na Rússia.
Art. 2º O envio deve vir acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Rússia, com as
seguintes Declarações Adicionais - DA:
I - "O envio foi tratado para o controle do inseto Trogoderma variabile.";
II - "O local de produção de grãos de trigo foi foi inspecionado durante o
ciclo da cultura e encontrado livre de Orobanche spp. e Cirsium arvense.", ou, "O envio
se encontra livre de Orobanche spp. e Cirsium arvense, de acordo com o resultado de
ensaio laboratorial oficial nº ( ).";
III
- "O
envio
se encontra
livre
de
Acroptilon repens,
Alopecurus
myosuroides, 
Amaranthus
blitoides, 
Centaurea
difusa, 
Euphorbia
helioscopia,
Heliotropium europaeum, Lolium rigidum, Hibiscus trionum e Sonchus arvensis, de
acordo com o resultado de ensaio laboratorial oficial nº ( )."; e
IV - "O envio se encontra livre de Anguina tritici, Ceratobasidium cereale,
Ditylenchus destructor, Heterodera avenae, Tilletia laevis e Urocystis agropyri, de
acordo com o resultado de ensaio laboratorial oficial nº ( ).".
§ 1º As especificações do tratamento (produto, dose ou concentração,
temperatura, umidade e época de aplicação) previsto no inciso I devem constar no
campo específico do Certificado Fitossanitário.
§ 2º Em caso de constatação de ineficiência da fumigação prevista no inciso
I deste
artigo, deverá ser realizada
nova fumigação sob supervisão
oficial da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Rússia.
§ 3º A Declaração Adicional (DA) prevista para plantas daninhas nos incisos
II e III será dispensada quando a partida se destinar ao processamento em
estabelecimentos localizados na zona portuária com descarga direta do veículo
procedente do exterior diretamente para silos ou depósitos de armazenamento sob
controle aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel;
§ 4º A Declaração Adicional (DA) prevista para plantas daninhas nos incisos
II e III poderá ser dispensada quando a partida se destinar ao processamento em
estabelecimentos localizados na região portuária, mediante análise e cadastramento
prévio pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil;
§ 5º Nos casos de que trata o § 3º e § 4º deverá constar no Certificado
Fitossanitário - CF emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF
da Rússia, a declaração "Esta partida se destina a processamento em estabelecimentos
localizados na região portuária".
Art. 3º Os compartimentos dos navios ou contêineres serão de uso exclusivo
para transporte dos envios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa, não
podendo acondicionar outro produto.
Art. 4º É vedada a entrada de grãos de trigo da Rússia pelos Estados do
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado
e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Rússia será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender
as importações de grãos de trigo até a revisão da Análise de Risco de Pragas
correspondente.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos casos previstos no § 3º do
art. 2º desta Portaria.
Art. 7º Em caso de não cumprimento desta Portaria, a Organização Nacional
de Proteção Fitossanitária - ONPF da Rússia será notificada e as importações de grãos
de trigo produzidos na Rússia poderão ser suspensas pela Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 83, de 17 de
agosto de 2020, publicada no D.O.U. nº 161, Seção 1, página 7, de 21 de agosto de
2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

                            

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