DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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30
Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DIRETORIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA
PORTARIA Nº 2.502, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Manual Técnico para Georreferenciamento
de Imóveis Rurais -MTGIR - 2ª Edição.
A DIRETORA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos XV e XIX do art.115 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 531, de
23 de março de 2020, e considerando o que estabelecem os parágrafos 3º e 4º, do artigo
176, e o parágrafo 3º do artigo 225, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; o
disposto no Art. 9ª do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002; o disposto na Ordem
de Serviço nº 208/2022/DF/SEDE/INCRA, bem como o que consta do processo nº
54000.125819/2022-21;, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais
- MTGIR - 2º Edição, publicado em boletim interno do INCRA.
Art. 2º Determinar que a execução de serviços de georreferenciamento, que
buscam a sua certificação junto ao INCRA/SIGEF, sejam executados à luz do que estabelece a
presente edição do Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - MTGIR;
Art. 3º Revogam-se a Portaria INCRA/DF nº 629 de 05 de abril de 2022, a Portaria
INCRA/DF nº 994 de 23 de maio de 2022 e Portaria INCRA/DF nº 2464 de 20/12/2022.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor em 30 de dezembro de 2022.
ELEUSA MARIA GUTEMBERG
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR(12)MA/Nº 30 de 15 de maio de 2000, publicada no D.O.U
nº 103 de 30/05/2000, na seção 1 pagina 74, que criou o Projeto de Assentamento
denominado PA Boa Vista I, código SIPRA MA0504000, onde se lê:...com área de
2.376,8757 ha (dois mil, trezentos e setenta e seis hectares, oitenta e sete ares e cinquenta
e sete centiares), localizado no Município de Amarante do Maranhão..., leia-se:...com área
de 2.319,0679 ha (dois mil, trezentos e dezenove hectares, seis ares e setenta e nove
centiares), localizado no município de Amarante do Maranhão neste Estado, que prevê a
criação de 82 (oitenta e dois) unidades agrícolas familiares.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-13/Nº 026/15, de 08 de julho de 2015, publicada no
Diário Oficial da União nº 129, Seção 1, pág. 80 de 09/07/2015, que criou o Projeto de
Assentamento RIO VERDE, código SIPRA MT0942000, localizado no município de Nova
Mutum-MT, onde se lê ... com área de 823,3437 ha. (oitocentos e vinte e três hectares,
trinta e quatro ares e trinta e sete centiares), leia-se ... com área de 828,3015 ha.
(oitocentos e vinte e oito hectares, trinta ares e quinze centiares), onde se lê ... capacidade
para 16 (dezesseis) unidades agrícolas familiares, leia-se ... capacidade para 15 (quinze)
unidades agrícolas familiares.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-19/G/N° 13, de 25 de setembro de 2014, publicada DOU
Nº 186, de 26 de setembro de 2014, Seção 1, Página 119, que criou o Projeto de
Assentamento CHICO MENDES III, no Estado do Rio Grande do Norte, registrado no SIPRA
sob o código RN0320000, onde se lê: "...40 (quarenta) famílias...", leia-se: "...48 (quarenta
e oito) famílias...".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria/INCRA/SR(10) Nº 49, de 09 de dezembro de 1996, publicada no
DOU nº 239 em 10 de dezembro de 1996 e que criou o Projeto de Assentamento o SÃO
JOÃO, código Sipra SC0082000, localizado no município de Matos Costa(SC), onde se lê e
617,4151 ha ( seiscentos e dezessete hectares, e quarenta e um centiares e cinquenta e
hum ares), leia-se 660,7347 ha (seiscentos e sessenta hectares, setenta e três ares e
quarenta e sete centiares).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO OESTE DO PARÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria/INCRA/SR(30)STA nº 26, de 13 de outubro de 2006, publicada em
Diário Oficial da União em 18 de outubro de 2006, que criou o Projeto de Desenvolvimento
Sustentável Santa Clara - PDS Santa Clara - , código SIPRA SM0172000, localizado no
município de Uruará no Estado do Pará, passando a vigorar com a seguinte redação: nas
fundamentações técnicas, onde se lê: " ... Gleba Pacoval I, parte, com área de
23.909,1167ha, localizado no Município de Uruará, no Estado do Pará, registrada em nome
da União Federal sob o nº 7691, do Livro 2, de Registro Geral no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Santarém(PA); leia-se: "... Gleba Pacoval D, matrícula nº 1.699,
folhas 014, livro 2-J e; 2) 1.689,7694ha na Gleba Ouro Branco, matrícula nº 1.582, folhas
253, livro 2-J,ambas registradas em nome da União Federal na Serventia do Único Ofício -
Cartório Rodrigues Dal Ponte, Comarca de Uruará/PA; no parágrafo I, onde se lê: "área de
23.909,1167 (vinte e três mil e novecentos e nove hectares, onze ares e sessenta e sete
centiares), ...que prevê a criação de 200 (duzentas) unidades agrícolas familiares", leia-se:
"área de 24.227,9176ha ( vinte e quatro mil, duzentos e vinte e sete hectares, noventa e
um ares e setenta e seis centiares), ...que prevê a criação de 186 (cento e oitenta e seis)
unidades agrícolas familiares".
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 839, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui
o
Programa
Campeonatos
Escolares
Municipais - CEM e aprova sua Diretriz, no âmbito do
Ministério da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no artigo 23 da Lei 13.844, de 18 de junho de 2019 e no artigo 1º Decreto nº
11.023, de 31 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Campeonatos Escolares Municipais - CEM, como
manifestação do desporto educacional destinando à fomentar a realização de campeonatos
e jogos escolares municipais, respeitadas as características e a cultura esportiva local.
Art. 2º O Programa CEM visa oportunizar o acesso de adolescentes, de 12 a 17
anos, a competições esportivas educacionais nos seus municípios, em modalidades
individuais e coletivas nas categorias masculinas e femininas, como ferramenta de
desenvolvimento socioeducativo dos alunos e seus familiares.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social
disponibilizará um curso de capacitação em Esporte e Educação, na modalidade Ensino à
Distância, direcionado a todos que trabalham no âmbito do Programa CEM (Coordenador-
Geral e Pedagógico, Profissional de Educação Física ou Esporte, Acadêmico de Educação
Física ou Esporte e Assistente Técnico), objetivando qualificar os profissionais para o
desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos
campeonatos e jogos escolares municipais.
Art. 4º Aprovar a Diretriz do Programa CEM, de natureza técnico-pedagógica,
para implementar os campeonatos e jogos escolares municipais que são viabilizados por
meio de Convênio, Termo de Fomento ou Termo de Execução Descentralizada firmados
entre a Secretaria Especial Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social e as
prefeituras municipais.
Parágrafo Único. A Diretriz do Programa CEM estará disponível no portal da
Secretaria Especial do Esporte, no endereço: www.esporte.gov.br.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2023.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 843, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
procedimentos
da
Ação
de
Distribuição de Alimentos (ADA) para atendimento
a povos e comunidades tradicionais.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal, o artigo 23,
incisos II e III, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e a Lei nº 10.689, de 13
de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Definir fluxo de atendimento da Ação Orçamentária 2792, para
atendimento de povos e comunidades tradicionais, por meio da Ação de Distribuição
de Alimentos (ADA) do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional e instituir os
Grupos Técnicos, que tem como objetivo assessorar, monitorar e avaliar critérios e
procedimentos referentes à distribuição de alimentos às populações indígenas e
quilombolas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
§1º A ADA é coordenada pela Secretaria de Inclusão Social e Produtiva
(SEISP) cuja atribuição é adquirir os alimentos e viabilizar sua entrega nas localidades
acordadas com os órgãos gestores dos públicos específicos, que serão responsáveis
pela adoção de demais medidas necessárias à superação da situação de insegurança
alimentar e nutricional.
§2º A gestão da ADA é realizada pela SEISP a partir das informações e
priorizações apresentadas pelos órgãos gestores dos grupos específicos, por meio de
atividades
de
planejamento,
acompanhamento da
execução
e
monitoramento,
realizadas de maneira conjunta no âmbito dos Grupos Técnicos.
§3º A operacionalização da ADA será realizada com recursos do Ministério
da Cidadania - MC, de acordo com os recursos disponíveis a partir dos limites
orçamentários para a execução da Ação.
§4º A operacionalização da ADA poderá ser realizada por meio de Termo de
Execução Descentralizada firmado com a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB,
no caso dos atendimentos regulares, ou por meio de contratação direta pelo Ministério da
Cidadania, no caso de atendimentos emergenciais ou em situações específicas acordadas nos
grupos técnicos, quando existir instrumento vigente que garanta o atendimento mais ágil.
Art. 2º São órgãos parceiros na execução da ADA:
I - a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como órgão executor da política
indigenista do Governo Federal;
II - a Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI - como órgão executor
da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
III - a Fundação Cultural Palmares - FCP - como órgão executor das políticas
de apoio às comunidades quilombolas; e
IV - o Instituto Chico Mendes de Conservação para Biodiversidade - ICMBio
- como órgão de apoio à população extrativista e demais famílias residentes em
unidades de conservação federal.
Art. 3º O atendimento no âmbito da ADA levará em consideração:
I - demanda dos órgãos parceiros responsáveis pelos grupos específicos, a
partir de critérios próprios de priorização que indiquem a necessidade de atendimento
regular e planejado pela ação; e
II - Situações emergenciais ou de calamidade temporárias identificadas e
justificadas pelos órgãos gestores parceiros e apresentadas formalmente ao Ministério
da Cidadania.
Parágrafo Único. No caso do atendimento à população extrativista as
demandas deverão ser embasadas apenas em situações emergenciais ou de
calamidade, justificadas pelo órgão;
Art. 4º A concessão das cestas de alimentos atenderá aos seguintes
critérios:
I - beneficiários inclusos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico; e
II - disponibilidade orçamentária.
§1º No caso do atendimento a povos indígenas a exigência de CadÚnico
poderá ser dispensada mediante demanda apresentada pela FUNAI e justificada no
âmbito do Grupo Técnico.
§2º A concessão do benefício dos alimentos tem caráter temporário e não
gera direito adquirido, sendo suplementar a outras ações de segurança alimentar e
nutricional desenvolvidas pelos órgãos parceiros
Art. 5º O órgão parceiro demandante ficará responsável pela organização da
logística
de distribuição
das
cestas de
alimentos
junto
aos beneficiários, em
conformidade com o cronograma previamente definido.
§1º Quando a ação for operacionalizada pela CONAB, o órgão parceiro ficará
responsável pelo encaminhamento de informações necessárias à contratação de frete
para a distribuição das cestas de alimentos nos pontos acordados, em conformidade
com cronograma de distribuição previamente definido.
§ 2º Quando a ação for operacionalizada por contratação direta pelo
Ministério da Cidadania o órgão parceiro ficará responsável pela retirada dos alimentos
nos municípios-polo pactuados e distribuição final junto ao público beneficiário, bem
como pelo armazenamento das cestas, se for o caso, cabendo ao órgão:
I - acompanhar e fiscalizar, a retirada das cestas no local indicado pelo
Ministério da Cidadania;
II - atestar o recebimento das cestas, por meio da assinatura de checklist
de recebimento, a ser encaminhado pela SEISP quando da confirmação de atendimento
da demanda, com vistas a garantir o atesto do pagamento da empresa fornecedora;
e
III -
prestar contas
da ação
de distribuição
das cestas
emergenciais
conforme disposto no Art. 6º.
Art. 6º Os órgãos parceiros demandantes deverão apresentar, em até 90
dias do final das entregas, relatório de execução em meio digital, conforme formulário
padrão disponibilizado pelo MC, que deverá conter minimamente:
I - comunidades/aldeias atendidas;
II - número de famílias atendidas;
III
- intercorrências
ou
informações
consideradas relevantes
sobre
o
processo de distribuição das cestas; e
IV - atesto do responsável pela execução da ADA no órgão parceiro sobre
a correta execução da ação.
§1º Os órgãos demandantes deverão manter sob sua guarda, para fins de
fiscalização a lista das famílias atendidas da seguinte forma:
I- Para o segmento quilombola e extrativista a prestação de contas deverá trazer
a relação de beneficiários atendidos com nome, número do CPF ou NIS e assinatura; e
II- Para o segmento indígena a entrega das cestas será atestada pela
liderança indígena da aldeia beneficiária com documento de identificação (CPF, NIS ou
RANI), indicação do número de famílias a serem atendidas e assinatura.
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