DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 53000.049970/2013
CB Empreendimentos Ltda
FM
Santa
Cruz
do
Capibaribe
PE
Portaria
DEIRF
n°
1570
de
23/08/2019
(DOU
de
06/09/2019)
Portaria DEIRF n° 7708 de
14/12/2022
. 53900.022241/2016
Fundação de Fátima
RTV
Juiz de Fora
MG
Portaria
DEIRF
n°
1833
de
01/08/2019
(DOU
de
05/08/2019)
Portaria DEIRF n° 7746 de
14/12/2022
. 53900.002974/2015
Associação de Comunicação Comunitária Barrense
R A D CO M
Barra do Quaraí
RS
Portaria
DEIRF
n°
6656
de
12/12/2019
(DOU
de
16/12/2019)
Portaria DEIRF n° 7757 de
14/12/2022
. 53900.026008/2015
Associação
Comunitária
Artística
e
Cultural
Catanduvense
R A D CO M
Catanduva
SP
Portaria
DEIRF
n°
6505
de
03/12/2019
(DOU
de
06/12/2019)
Portaria DEIRF n° 7765 de
14/12/2022
. 53000.060718/2012
Novo Horizonte Radiodifusão Ltda
FM
Cupira
PE
Portaria
DEIRF
n°
1526
de
09/07/2019
(DOU
de
12/07/2019)
Portaria DEIRF n° 7685 de
14/12/2022
. 53508.001197/2015
Associação Comunitária Amigos da Vida
R A D CO M
Cordeiro
RJ
Portaria
DEIRF
n°
3211
de
26/06/2018
(DOU
de
03/07/2018)
Portaria DEIRF n° 7819 de
14/12/2022
Art. 1º Reconsiderar as decisões exaradas pelas Portarias de sanção da tabela abaixo, acatando o recurso administrativo interposto, ficando anuladas as citadas Portarias,
conforme as decisões constantes nas Portarias referenciadas na coluna Portaria de Reconsideração.
Art. 2º ARQUIVAR os processos sem aplicação de sanção.
Art. 3º As Portarias indicadas na coluna Portaria de Reconsideração entram em vigor na data de suas publicações.
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Portaria de Sanção
Portaria de Reconsideração
. 53900.038605/2014
Rede Vitoriosa de Comunicações Ltda
FM
Senador
Canedo
GO
Portaria
DEIRF
n°
5546
de
18/12/2019 (DOU de 21/01/2020)
Portaria DEIRF n° 7741 de
14/12/2022
. 53000.047382/2012
Rádio Terra FM de Goiânia Ltda
FM
Goiânia
GO
Portaria
DEIRF
n°
2916
de
16/07/2019 (DOU de 22/07/2019)
Portaria DEIRF n° 7743 de
14/12/2022
OTAVIO VIEGAS CAIXETA
DESPACHO DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere, resolve:
Dar publicidade ao recurso da entidade abaixo relacionada:
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Reconsideração/Recurso
Despacho nº
. 53900.012729/2015
Associação dos Amigos da Cultura de Colinas
R A D CO M
Colinas
MA
Não conhece
471
OTAVIO VIEGAS CAIXETA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 758, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às
telecomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.472, de 1997, em seu art. 158, estabelece que, observadas as atribuições de faixas de frequências segundo tratados e acordos internacionais, a
Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades
específicas e as de suas expansões;
CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação
e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 40 do Capítulo IV do Protocolo de Ouro Preto de 17/12/94/MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam aos Estados Partes do MERCOSUL manter entre si informações e o conhecimento antecipado com
relação ao uso de novas tecnologias em serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo nº
53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 78, de 1º de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de
2020;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 918, de 8 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012171/2019-25, resolve:
Art. 1º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, com as modificações da Resolução Mercosul/GMC nº 26/19, acerca
das disposições sobre o serviço móvel marítimo na faixa de VHF.
Art. 2º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, que aprova o Manual de Procedimentos de Coordenação de
Radiofrequências na faixa de 1710 MHz a 1990 MHz e de 2100 MHz a 2200 MHz.
Art. 3º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, que aprova o Manual de Procedimentos de Coordenação de
Frequências para Estações do Serviço Fixo (ponto-a-ponto) em Radiofrequências Superiores a 1000 MHz.
Art. 4º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução Mercosul/GMC nº 24/19, que aprova o Procedimento de Reconhecimento de Estações de
Radiocomunicações para Uso das Empresas de Transporte Rodoviário.
Art. 5º Tornar pública a íntegra:
I - da Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, com as modificações da Resolução Mercosul/GMC nº 26/19, Anexos I e II a Resolução;
II - da Resolução Mercosul/GMC nº 5/06, Anexo III a esta Resolução;
III - da Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, Anexo IV a esta Resolução; e,
IV - da Resolução Mercosul/GMC nº 24/19, Anexo V a esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO I
MERCOSUL/GMC/RES Nº 30/98
DISPOSIÇÕES SOBRE O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA DE VHF
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 38/95, 15/96 e 20/96 do Grupo Mercado Comum, o Regulamento de Radiocomunicações
da União Internacional de Telecomunicações e a Recomendação Nº 2/98 do SGT Nº 1 "Comunicações".
CO N S I D E R A N D O :
Que o Artigo 7 "Acordos Especiais" do Regulamento de Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações estabelece que dois ou mais membros poderão, no
marco das disposições do Artigo 31 do Convênio relativo aos acertos particulares, estabelecer acordos especiais no que se refere à distribuição de subdivisões nas faixas ou para consignação
de freqüências entre os serviços interessados de tais países, sempre que não estejam em contraposição com as disposições do Regulamento.
Que, para efeitos de se obter uma adequada operação e coordenação do uso dos canais na Faixa de 156,000 a 162,050 MHz atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo, surge a
necessidade de garantir o desenvolvimento e a otimização do uso do espectro radioelétrico nas zonas de compartilhamento limítrofe, impulsionando as novas tecnologias e critérios técnicos
para o bem-estar comum dos povos e integração dos mesmos.
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1. Aprovar as disposições sobre a Distribuição de Canais Radioelétricos no Serviço Móvel Marítimo, na Faixa de 156,000 a 162,050 MHz, especificados no Apêndice 18 do
Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (Ap. 18 RR UIT), que consta no Anexo, em suas versões em espanhol e português, e que faz parte da
presente Resolução.
Art. 2. Para efeitos do cumprimento destas Disposições, fica estabelecido que a Zona de Coordenação será a que estiver compreendida dentro das áreas geográficas, com uma
largura de 100 Km, medidos desde a linha de fronteira até dentro de cada país.
Art. 3. Fica o SGT-1 "Comunicações" facultado a realizar as coordenações entre as Administrações, para efeitos das notificações pertinentes à União Internacional de
Telecomunicações, e a manter atualizada as Disposições aprovadas pela presente Resolução em harmonia como Regulamento da UIT.
Art. 4. A presente Resolução entrará em vigência a partir de 23/XI/98.
XXX GMC - Buenos Aires, 22/VII/98
DISPOSIÇÕES ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA ARGENTINA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, REPÚBLICA DO PARAGUAI E REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ONDE
SE COORDENA A DISTRIBUIÇÃO DOS CANAIS PARA O SERVIÇO MÓVIL MARÍTIMO NA FAIXA 156,000 A 162,050 MHz
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