DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R EÂ M B U LO
Os Governos da República da Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, considerando a necessidade de assegurar o
desenvolvimento e a otimização do uso do espectro radioelétrico nas zonas de compartilhamento limítrofe, impulsionando as novas tecnologias e critérios técnicos para o bem-estar comum
dos Povos e integração dos mesmos, decideM aprovar as presentes Disposições sobre a Distribuição de Canais Radioelétricos no Serviço Móvel Marítimo na Faixa de 156,000 a 162,050 MHz,
especificados no Apêndice 18 do Regulamento de Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações (Ap. 18 RR UIT).
ARTIGO I
Objeto das Disposições
As presentes Disposições têm por objeto a coordenação e operação dos Canais Radioelétricos atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo nas zonas de coordenação nele estabelecidas.
Ocorrendo, por parte de futuras Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR), modificações no Ap. 18 RR UIT, as Partes se obrigam, também, a revisar as presentes disposições,
levando em consideração tais modificações, cabendo essa tarefa às Administrações respectivas.
ARTIGO II
Definições
1 - Administração: É o Organismo Governamental de Telecomunicações de cada país responsável pelo cumprimento das obrigações do Convênio Internacional de
Telecomunicações e competente para intervir nas presentes Disposições.
2 - Área de Serviço: Zona geográfica marítima, fluvial ou lacustre, dentro da qual as intensidades de campo são iguais ou superiores à mínima necessária para o desenvolvimento
normal do Serviço.
3 - Zona de Coordenação: Área geográfica dentro da qual os signatários se obrigam a condicionar a operação nos canais atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo.
4 - Os termos e símbolos utilizados nas presentes Disposições, que não estiverem nelas definidos, adotarão o significado estabelecido pelo Regulamento de Radiocomunicações
da União Internacional de Telecomunicações (RR).
ARTIGO III
Lista de Canais
1. As Partes convencionam de elaborar a lista de consignação para a operação dos canais radioelétricos compreendidos na faixa de freqüências de 156,000 MHz a 162,050 MHz,
que se incorporam, como Anexo, às presentes Disposições.
2. Ficam as Administrações Nacionais facultadas a realizar, de comum acordo e
utilizando critérios que visem o uso eficaz do espectro radioelétrico, novas incorporações ou modificações às características técnicas, da consignação de canais das estações, em
conformidade com estas Disposições.
3. Os acordos bilaterais ou trilaterais, que forem realizados, terão sempre por princípio não afetar os outros membros, devendo serem realizadas as notificações correspondentes
entre as Administrações intervenientes para a atualização destas Disposições.
4. Novas consignações ou modificações das características técnicas das estações poderão ser realizadas de acordo com estas Disposições.
ARTIGO IV
Destinação dos Canais
Os canais especificados nestas Disposições serão utilizados, em caráter primário, pelo Serviço Móvel Marítimo, de acordo com as condições estabelecidas no nº 613 (MOB-87)
do Regulamento de Radiocomunicações, às quais as Administrações deverão ajustar-se estritamente, ao consignarem freqüências dessas faixas a outros serviços diferentes do Serviço Móvel
Marítimo.
No Serviço de Correspondência Pública, será observado o que estabelece o Artigo 65 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, e, de modo especial, os números 4906 e
4915.
ARTIGO V
Solução de Controvérsias
Caso ocorra controvérsia entre Partes signatárias destas Disposições, deverão elas buscar solução mediante mecanismos de negociação direta. Se não se chegar a um acordo,
através de ditas negociações, ou se a controvérsia tiver uma solução apenas parcial, serão aplicados os procedimentos previstos no sistema de solução de controvérsias vigentes entre os
Estados Partes do Tratado de Assunção.
ARTIGO VI
Cooperação e Intercâmbio de Informação
Com o propósito de estabelecer um sistema de consulta permanente, as Partes se comprometem, por intermédio de suas respectivas Administrações, a trocar informações e a
cooperar entre si, com o objetivo de reduzir ao mínimo as interferências prejudiciais e obter a máxima eficiência no uso do espectro radioelétrico.
ARTIGO VII
Notificações e Intercâmbio de Correspondência
O intercâmbio de correspondência e as notificações a que se refere o Artigo VI, que se realizem em virtude das presentes Disposições, deverão ser efetuados entre as respectivas
Administrações e dirigidos aos endereços que estão indicados no Anexo II, que permanecerão válidos enquanto não houver comunicação em contrário.
ARTIGO VIII
Emendas
As emendas às presentes Disposições e à Regulamentação dos aspectos técnicos inerentes a estas serão ajustadas por consenso entre os quatro Estados Partes e instrumentados
juridicamente mediante a subscrição de Projetos Adicionais.
ARTIGO IX
Gestões perante a União Internacional de Telecomunicações
As Administrações se comprometem a fazer as gestões necessárias perante a UIT com respeito às consignações já notificadas, com o fim de adequar as inscrições e tomar as
medidas indispensáveis, de acordo com o estabelecido nas presentes Disposições.
ANEXO I
Classificação RR USO
.
Nº de
canal
Sx ou
Dx
EB
OP
MB
CP
Uruguai
Argentina
Brasil
Paraguai
.
60
Dx
17
9
22
(3)
.
01
Dx
10
15
8
(3)
.
61
Dx
23
3
17
(3)
.
02
Dx
8
17
10
(3)
.
62
Dx
20
6
20
(3)
.
03
Dx
9
16
9
(3)
.
63
Dx
18
8
21
(3)
.
04
Dx
11
14
7
(3)
.
64
Dx
22
4
18
(3)
.
05
Dx
6
19
12
Transporte fluvial
OP MB
(3)
.
65
Dx
21
5
19
(3)
.
Nº de
canal
Sx ou
Dx
EB
OP
MB
CP
Uruguai
Argentina
Brasil
Paraguai
.
06
Sx
1
EB
.
66
Dx
19
7
(10)(4)
.
0 7
Dx
7
18
11
ANCAP
Transp.
Marítimos
(3)
Fo r ç a s
armadas
.
67
Sx
9
10
9
Fo r ç a s
Armadas
(2)
OP
Fo r ç a s
armadas
OP
.
08
Sx
2
EB
.
68
Sx
6
2
PNN
Segurança
Bóia
petroleira
Empresas
petroleiras
OP MB
.
09
Sx
5
5
12
PNN-PNA
OP
OP
.
69
Sx
8
11
4
Lanchas de
transp. Coletivo
(passageiros)
CV e
EB
EB
.
10
Sx
3
9
10
Chamada (canal alternativo ao
Canal 16)
.
70
Sx
Chamada seletiva digital para socorro, segurança e chamada
.
11
Sx
3
1
Seguran-
ça P.N.N.
OP
.
71
Sx
7
6
Clubes e embarcações esportivas
.
Nº de
canal
Sx ou
Dx
EB
OP
MB
CP
Uruguai
Argentina
Brasil
Paraguai
.
12
1
3
(1)
Segurança
P.N.A
Exclusivo
OP MB
Seguran-
ça
.
72
Sx
6
P.N.A
CV
Fo r ç a s
armadas
.
13
Sx
4
4
5
Seguran-
ça P.N.N.
Segurança da
navegação
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