DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.4. As condições estabelecidas nas coordenações acordadas devem ser integralmente cumpridas. No caso de novas consignações ou modificações das condições técnicas das
radiofreqüências e/ou estações já coordenadas, deve ser iniciado um novo procedimento de coordenação salvo se as incorporações ou modificações não superem o nível máximo de sinal
admitido na linha de fronteira especificado no ANEXO A.
3.5. Os Estados Partes e os Usuários devem realizar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando rápida solução para os casos de coordenação, compartilhamento
de espectro e resolução de interferências com o objetivo comum de estabelecer as comunicações pretendidas com a qualidade adequada.
3.6. As radiofreqüências em processo de coordenação terão prioridade em relação à novas solicitações ou de modificações de parâmetros de radioenlaces já coordenados.
3.7. Para efetuar uma coordenação, pode-se utilizar todo meio apropriado de comunicação (correio eletrônico, fac-símile, correspondência, etc.), incluindo reuniões bilaterais ou
multilaterais.
3.8. O formato e o conteúdo da informação dos registros de freqüências a intercambiar, devem se ajustar ao estabelecido pelos Estados Partes no "Procedimento de Intercâmbio
de Informação de Registros de Consignações de Freqüências de Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.", exceto quando estabelecido uma
formalidade diferente não contemplada.
3.9. Quando uma Administração deva realizar ao mesmo tempo os procedimentos descritos nos itens 4 e 5 com duas ou mais Administrações, devido à necessidade de coordenar
um Radioenlace localizado em uma zona multifronteiriça, comunicará às Administrações envolvidas esta situação. Nestes casos, os prazos estabelecidos no item 4.3 se reduzirão aos
estabelecidos no item 5.2.2.
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES PONTO-A-PONTO LOCALIZADOS DENTRO DA ZONA DE COORDENAÇÃO DE UM ESTADO PARTE
4.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1.1. Toda Administração antes de autorizar a instalação e funcionamento ou efetuar uma modificação em uma consignação de radiofreqüência superior a 1.000 MHz, de um
Radioenlace Ponto-a-Ponto situado dentro de seu território, cujas características técnicas possam provocar na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no ANEXO A, deve
coordenar a consignação projetada com as Administrações dos Estados Partes vizinhos que possam ser afetadas.
4.1.2. Quando se tratar de Radioenlaces Transfronteiriços deve ser adotado o procedimento estabelecido no item 5.
4.2. INÍCIO DA COORDENAÇÃO - PEDIDO DE INFORMAÇÃO
4.2.1. Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Administração do País Sede enviará à(s) Administração(ões) afetada(s), o pedido de informação dos registros de
radiofreqüências na faixa e zona geográfica envolvidas pela consignação que a Administração do País Sede deseja realizar.
4.2.2. Para isto, a Administração do País Sede identificará os extremos da faixa de radiofreqüências de interesse, expressos em Megahertz (MHz), e a zona geográfica mediante
as coordenadas geográficas dos pontos extremos do Radioenlace.
4.3. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
4.3.1. A Administração do País Limítrofe ao receber um pedido de informação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e tem um prazo máximo
de 10(dez) dias, a contar da data do recebimento, para remeter a informação requerida.
4.3.2. A partir da data de remessa da referida informação, a Administração do País Limítrofe não realizará consignações na faixa de radiofreqüências e zona geográfica afetadas
pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo no qual a Administração do País Sede deve efetivar a consignação que deu origem ao processo de coordenação em curso.
4.3.3. A Administração do País Sede deve confirmar imediatamente o recebimento da informação remetida pela Administração do País Limítrofe.
4.4. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS - FIM DO PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.4.1. Com a informação de registros de radiofreqüências fornecidas pela(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofes, a Administração do País Sede identificará as
radiofreqüências de trabalho possíveis de obter coordenação de forma satisfatória, respeitando os valores de Potência Interferente Máxima, ou valor equivalente, que se encontram
registrados para as estações que já contam com uma consignação de radiofreqüências.
4.4.2. Uma vez identificadas as radiofreqüências de trabalho, a Administração do País Sede informará, de imediato, à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s)
o término do procedimento de coordenação, de tal forma que fiquem liberados os procedimentos consignação próprios de cada Estado Parte para a faixa e zona geográfica que foram
consideradas.
4.4.3. Se por outros motivos a Administração do País Sede desconsidera a consignação que deu inicio ao procedimento de coordenação antes do término do período estabelecido
no item 4.3.2, esta deverá comunicar à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s) neste evento, a fim de liberar os procedimentos de consignação próprios de cada Estado
Parte.
5. PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE RADIOENLACES TRANSFRON T E I R I ÇO S
5.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.1.1. O interessado que pretenda instalar e operar um Radioenlace Transfronteiriço desde o País Sede deve apresentar à Administração do País Limítrofe, por meio de sua
Administração, uma solicitação especificando os serviços de telecomunicações que necessita dispor entre o País Sede e o País Limítrofe, acompanhada do projeto técnico
correspondente.
5.1.2. Para a elaboração do projeto técnico devem ser considerados os Quadros ou Planos de atribuição de Faixas de Freqüências do País Sede e do País Limítrofe.
5.1.3. Se por qualquer motivo a Administração do País Sede desconsidera a solicitação em algum momento do procedimento de coordenação ou uma vez terminado o mesmo,
cancela a autorização, esta deverá comunicar a aludida situação à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s).
5.2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.2.1. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO
5.2.1.1. Para iniciar os processos de coordenação, a Administração do País Sede enviará à Administração do País Limítrofe, o pedido de informação de seus registros de
radiofreqüências na faixa e zona geográfica afetadas pela consignação que a Administração do País Sede deseja realizar para o radioenlace transfronteiriço.
5.2.1.2. Para isto a Administração do País Sede identificará os extremos da faixa de radiofreqüências de interesse, expressos em Megahertz (MHz), e a zona geográfica mediante
as coordenadas geográficas dos pontos extremos do radioenlace.
5.2.2. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO E REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
5.2.2.1. A Administração do País Limítrofe ao receber a solicitação de informação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e tem um prazo
máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recepção, para remeter a informação requerida.
5.2.2.2. A partir da data de remessa da citada informação, a Administração do País Limítrofe não realizará consignações na faixa e zona geográfica afetadas pelo prazo de 20
(vinte) dias, prazo dentro do qual a Administração do País Sede deve selecionar as radiofreqüências de trabalho do Radioenlace, definir as demais características de funcionamento das
estações envolvidas e realizar o pedido de coordenação.
5.2.2.3. A Administração do País Sede deve confirmar o recebimento da informação imediatamente.
5.2.3. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS PARA A COORDENAÇÃO
5.2.3.1. A Administração do País Sede selecionará as radiofreqüências do Radioenlace respeitando os valores de Potência Interferente Máxima, ou valor equivalente, que resulte
dos registros de radiofreqüências das estações já autorizadas pelas Administrações envolvidas.
5.3. PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.3.1. Uma vez que a Administração do País Sede tenha realizado a seleção das radiofreqüências Radioenlace efetuará o pedido de coordenação à(s) Administração(ões) do(s)
País(es) Limítrofe(s), remetendo o Formulário de Coordenação do ANEXO C Parte I com a informação exigida.
5.4. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.4.1. A Administração do País Limítrofe ao receber um pedido de coordenação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e terá um prazo máximo
de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento, para verificar se a informação está completa ou devolver o pedido no caso em que a informação esteja incompleta.
5.4.2. Não havendo manifestação da Administração do País Limítrofe no prazo estabelecido em 5.4.1., o pedido de coordenação deverá ser reiterado, devendo essa reiteração
ser respondida no prazo máximo de 7 (sete) dias.
5.4.3. A aceitação, recusa ou qualquer modificação que se proponha à coordenação deve ser realizada pela Administração do País Limítrofe em um prazo de 15 (quinze) dias
contados a partir da data de confirmação do recebimento do pedido de coordenação.
5.5. AUTORIZAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO
5.5.1. Coordenadas as radiofreqüências, o(s) interessado(s) remeterá(ão) a documentação necessária à Administração do País Limítrofe, que realizará os estudos legais e técnicos
para outorgar a autorização de uso de radiofreqüências e/ou para a instalação e colocação em funcionamento da Estação do Radioenlace Transfronteiriço correspondente.
5.5.2. Uma vez que ambas Administrações não encontrem inconvenientes legais nem técnicos, outorgam as respectivas consignações de radiofreqüências e/ou as autorizações
para a instalação e colocação em funcionamento das Estações do Radioenlace Transfronteiriço, segundo as legislações vigentes de cada Estado Parte.
5.5.3. A Administração do País Sede enviará à Administração do País Limítrofe, e vice-versa, as autorizações emitidas, com o objetivo de notificar o término das atuações, em
um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da autorização.
5.5.4. Diante de qualquer irregularidade detectada por alguma das Administrações que provoque a extinção, revogação ou suspensão temporária da consignação da
radiofreqüências e/ou da autorização, esta situação deverá ser notificada a outra parte, afim de que a mesma realize os procedimentos e seguimentos pertinentes.
5.5.5. A consignação de radiofreqüências e/ou a autorização para a instalação de uma Estação de um Radioenlace Transfronteiriço será concedida com base no princípio de
reciprocidade de tratamento governamental com relação às condições de sua outorga.
6. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
6.1. Se ocorrer uma controvérsia entre algumas das Partes, as mesmas devem buscar uma solução mediante os mecanismos da negociação direta. Se mediante tais mecanismos
não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os
Estados Partes do Tratado de Assunção.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. No caso de ocorrer interferências prejudiciais ou situações não contempladas no presente Manual, as Administrações envolvidas farão todos os esforços necessários para
superá-las de forma aceitável para as partes interessadas.
7.2. Este Manual deve ser constantemente atualizado com as novas alternativas de Sistemas Fixos e os novos padrões tecnológicos que surjam.
7.3. Os prazos, estabelecidos em dias no presente Manual, são considerados dias corridos.
8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
8.1. Para Estações Terrestres Fixas do Serviço fixo Ponto-a-Ponto em serviço, com consignações de radiofreqüências em faixas superiores a 1.000 MHz efetuadas em datas
anteriores à aprovação do presente Manual, que se encontrem no interior da Zona de Coordenação ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem no interior da
Zona de Coordenação um nível de sinal superior ao estabelecido no quadro do ANEXO A, aplicam-se os seguintes procedimentos:
8.1.1. Para coordenações de radiofreqüências já efetuadas, com acordos ratificados pelas respectivas Administrações, prevalecem os Acordos anteriormente mencionados.
8.1.2. Para coordenações de radiofreqüências em processo, caso hajam, devem adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.
8.1.3. Para consignações de radiofreqüências sem processo de coordenação e em operação, as mesmas serão consideradas como coordenadas, a menos que sejam objeto de
reclamações tecnicamente fundadas, formuladas pelas Administrações afetadas dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores ao intercâmbio de registros contemplado no item 8.3. Diante desta
eventualidade, devem ser iniciados os procedimentos de coordenação entre as Administrações envolvidas, de acordo ao estabelecido neste Manual.
8.2. Enquanto não estiver disponível um método de cálculo de radiopropagação comum para o MERCOSUL, a ser proposto pelo Grupo de Especialistas de Radiopropagação, para
avaliar interferências entre estações do Serviço Fixo Ponto-a-Ponto, em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz, cada Administração utilizará seus próprios métodos. Se não houver acordo
sobre a base dos cálculos teóricos apresentados devem ser adotadas como referência as Recomendações UIT-R P.530 - "Propagation Data and Prediction Methods Required for the Design
of Terrestrial Line-of-Sight Systems" e UIT-R P.452 -"Prediction Procedure for the Evaluation of Microwave Interference Between Stations on the Surface of the Earth at Frequencies above
about 0.7 GHz."
8.3. Cada Administração deve apresentar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após aprovação deste Manual, um informe das consignações do Serviço Fixo Ponto-a-Ponto que
operam na Zona de Coordenação, com a informação necessária, a ser definida pelas Partes e o seu intercâmbio se efetuará conforme o estabelecido no "Procedimento de Intercâmbio de
Informação de Registros de Consignações de Freqüências de Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.".
ANEXO A
TABELA SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA

                            

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