DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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76
Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 81000 - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
UNIDADE: 81101 - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - Administração Direta
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
1.200.000
At i v i d a d e s
0032 2000
Administração da Unidade
14 122
1.200.000
0032 2000 0001
Administração da Unidade - Nacional
14 122
1.200.000
F
3-
ODC
2
90
0
100
636.901
F
4-INV
2
90
0
188
563.099
5034
Proteção à Vida, Fortalecimento da Família, Promoção e Defesa
dos Direitos Humanos para Todos
173.250
At i v i d a d e s
5034 21AT
Apoio no Funcionamento dos Conselhos e Comissões de Direitos
Humanos
14 422
173.250
5034 21AT 0001
Apoio no Funcionamento dos Conselhos e Comissões de Direitos
Humanos - Nacional
14 422
173.250
F
3-
ODC
2
90
0
100
173.250
TOTAL - FISCAL
1.373.250
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
1.373.250
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 85, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Publica Convênios ICMS aprovados na 363ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22.12.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 363ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 22 de dezembro de 2022, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 200, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários,
constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do
§ 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes
reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 363ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº
160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula décima quinta do
Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se inclusive em relação às
sanções impostas aos substitutos tributários, ainda que estabelecidos em outra unidade
da federação, em razão de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios
em desacordo com o previsto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 24/1975.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de
Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, , Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt , Maranhão - Luiz Henrique
Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson
Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto,
Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 201, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Prorroga disposições do Convênio ICMS nº 108/22, que altera o Convênio ICMS
nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com
encerramento 
de
tributação, 
relativos
ao 
imposto
devido 
pelas
operações
subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 363ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2022, tendo em vista
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§
12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 108, de
1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso
I e 1 a 4 do inciso III da cláusula primeira, bem como em relação aos itens 1.1, 2.1, 4.1
e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV da cláusula segunda;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de
Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, , Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt , Maranhão - Luiz Henrique
Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson
Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto,
Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Prorroga disposições do Convênio ICMS nº 195/22, que altera o Convênio ICMS
nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com
encerramento 
de
tributação, 
relativos
ao 
imposto
devido 
pelas
operações
subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 363ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2022, tendo em vista
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§
12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 195, de
9 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso
I e da alínea "c" do inciso II da cláusula primeira, bem como em relação aos itens do
inciso I e da alínea "b" do inciso II da cláusula segunda;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de
Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, , Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt , Maranhão - Luiz Henrique
Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson
Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto,
Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 203, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 119/21, que autoriza a concessão de crédito
presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados
nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 363ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS no 119, de 23 de julho
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de
Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, , Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt , Maranhão - Luiz Henrique
Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson
Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto,
Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 84, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Publica Convênios ICMS aprovados na 364ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e 22.12.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 364ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
nos dias 21 e 22 de dezembro de 2022, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 198, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e
GLP, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 364ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 21 e 22 de dezembro de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte

                            

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