DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas
operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, poderá
ser, a critério de cada Estado e do Distrito Federal, a média móvel dos preços médios
praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Cláusula segunda Os valores apurados nos termos da cláusula primeira serão
informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-
Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por
meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do
primeiro dia do mês seguinte.
§ 1º Excepcionalmente, para a publicação relativa ao mês de janeiro de 2023,
as unidades federadas informarão os valores à Secretaria Executiva do CONFAZ -
SE/CONFAZ até 23 de dezembro de 2022, para publicação no Diário Oficial da União até
o dia 27 de dezembro de 2022.
§ 2º Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações com
Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações
com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final em
até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Cláusula terceira Excepcionalmente, para os combustíveis não referidos na
cláusula primeira, o Ato Cotepe relativo à publicação dos respectivos PMPFs para
aplicação a partir de 1º de janeiro de 2023 será publicado no Diário Oficial da União até
o dia 27 de dezembro de 2022.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2023.
Presidente do CONFAZ - Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício, Acre
- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo
de Souza, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt , Maranhão - Luiz Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Manoel de Lemos
Vasconcelos, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo
Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul -
Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe -
Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 199, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas
operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 364ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 21 e 22 de dezembro de 2022, tendo
em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado
nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do
Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem
como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação
pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas
operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de
petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Parágrafo único. Neste convênio utilizar-se-ão as seguintes siglas:
I - B100: Biodiesel;
II- Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;
V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham
GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;
IX - TRR: transportador revendedor retalhista;
X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento
produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal
competente;
XII- ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XIV - FCV: fator de correção do volume;
XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XVII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XVIII - UF - unidade federada.
Cláusula segunda Para todos os efeitos deste convênio, nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes
disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o
território nacional;
II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por
unidade de medida (litro ou quilograma);
III - não se aplicará o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155
da Constituição Federal de 1988;
IV - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde
ocorrer o consumo;
V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a não
contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o
imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes
proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também,
conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois
inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta
e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito
inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11%
(sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações
originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou
São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta
e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações
não referidas na alínea "b".
VII - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A,
contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do
B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas
proporções definidas no inciso VI;
VIII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela
de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela
de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas
proporções definidas no inciso VI.
Cláusula terceira São contribuintes do imposto de que trata este convênio, nos
termos da Lei Complementar nº 192/22:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ;
IV - a UPGN;
V - o formulador de combustíveis; e
VI - o importador.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de
combustíveis em suas operações como importador.
Cláusula quarta Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto
incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o
fato gerador no momento:
I - do desembaraço aduaneiro
do combustível, nas operações de
importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se
importado.
§1º Não
se considera
fato gerador do
imposto a
comercialização de
combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume
superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20oC, decorrente de variação
volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato
COT E P E / I C M S .
§2º Na
constatação de
comercialização de
combustível à
temperatura
ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus
fornecedores, faturado a 20oC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja
acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor
deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final
adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque
inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a
correção volumétrica sobre o volume recebido a 20oC (vinte graus celsius), conforme a
seguinte fórmula:
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente +
Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a
Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume
Total de Entradas a 20oC / FCV)]
§3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de
mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação
estadual e distrital.
Cláusula quinta As UFs poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de
contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento
produtor de biocombustível, das CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, da
distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados
em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram
B100.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também a contribuinte ou
agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II da
cláusula décima quarta.
Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador
de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em
razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos
do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
I - para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o "caput" desta cláusula são fixadas
em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis.
Cláusula oitava As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o
volume do combustível convertido a 20o Celsius, faturado pelo contribuinte.
Cláusula nona O valor do imposto, nos termos deste convênio, corresponderá
à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do
combustível.
Cláusula décima O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a
crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo
Diesel A; e
2. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o B100
que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B;
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100%
(cem inteiros por cento) do imposto;
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas
bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia
subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou,
no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro
dia útil subsequente, a crédito da UF:
a) de origem do B100, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda,
nos termos da cláusula décima primeira;
b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo
Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, do
imposto do B100, nos termos da cláusula décima primeira;
c) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda;
d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o GLP
comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI da cláusula segunda para
o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;
e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 10 da cláusula
décima sexta, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.
§1º Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia
ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido
no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
§2º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de
óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ,
pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, devendo ser recolhido por ocasião da
operação subsequente.
§3º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e
nas operações de saída de B100 dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhidos
nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira.
§4º À exceção dos parágrafos 2º e 3º, fica vedada a concessão de tratamento
tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de
combustíveis de que trata este convênio em relação às operações realizadas pelo
importador, conforme inciso VI da cláusula
terceira, e pelo distribuidor de
combustíveis.
Cláusula décima primeira Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases,
à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com
Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente
nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100.

                            

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