DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de destino
decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do
B100 contido na mistura do Óleo Diesel B;
II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto
devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino
decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do
B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na
mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 da cláusula décima sexta, o programa de
computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona utilizará como base de cálculo,
a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas
específicas, observada a cláusula segunda.
§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado
100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino,
e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura será repassado em favor da UF de
origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI da cláusula segunda.
§ 3° O ICMS sobre o B100 retidos por atribuição de responsabilidade,
correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B será calculado,
deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica
nas operações com Óleo Diesel A.
§ 
4º 
Com 
base 
nas
informações 
prestadas 
pelos 
contribuintes 
e
estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o
programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona gerará relatórios
nos modelos dos anexos a que se refere a cláusula décima oitava, aprovados em At o
COTEPE/ICMS 
e 
disponíveis 
nos 
sítios 
do 
CONFAZ 
e
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Cláusula vigésima segunda As informações relativas às operações referidas nos
Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com
utilização do programa de computador de que trata o § 2° da cláusula décima nona:
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de
Combustíveis.
§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II 
- 
estabelecimento 
que 
tiver
recebido 
o 
combustível 
de 
outro
estabelecimento subsequente à tributação monofásica;
III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do
sujeito passivo por tributação monofásica;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de
Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III da cláusula décima sexta.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do
respectivo protocolo.
Cláusula vigésima terceira Os bancos de dados utilizados para a geração das
informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em
meio magnético, pelo prazo decadencial.
Cláusula vigésima quarta A entrega
das informações fora do prazo
estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN ou com
B100, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução
de que trata o § 3º da cláusula décima nona.
§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das
informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs
envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros
estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e
Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da
UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e
acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o "caput", a UF responsável por autorizar o
repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios
extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a
refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis
autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a
realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto
no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas
bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio
de ofício da UF destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto
oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e
Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos
relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-A, Anexo V-A ou Anexo XI, o período de
referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como
a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ
que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis
de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data
prevista para o repasse.
§ 8º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte ou
estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações
interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no "caput".
§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no
recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do
prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a
data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da
data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento
do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador
de Combustíveis.
Cláusula vigésima quinta Em decorrência de impossibilidade técnica ou no
caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º
da cláusula vigésima segunda, TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de
GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as
quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais
tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o "caput" da cláusula décima
nona.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Cláusula vigésima sexta O disposto nos Capítulos III a V não exclui a
responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do
importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de
combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas,
podendo as
UFs aplicarem
penalidades ao
responsável pela
omissão ou
pelas
informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento
responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e
seus respectivos acréscimos.
Cláusula vigésima sétima O estabelecimento que realizar operação interestadual
subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN e
com B100 será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento
do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver
sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V.
Cláusula vigésima oitava O TRR,
a distribuidora de combustíveis, o
distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos
legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega
das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima segunda.
Cláusula vigésima nona Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta,
caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e
Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o
importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a
responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a
via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu
transporte.
§1º Na hipótese do "caput", se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ,
UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista na
cláusula vigésima primeira o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos
termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago
em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente
por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os
seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se
refere o Capítulo V;
IV - cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A ou X e XI, de que trata a
cláusula décima oitava, conforme o caso.
§2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de
apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o
"caput", podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a
mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do
imposto efetivamente repassado nos termos do § 1° desta cláusula.
Cláusula trigésima As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo,
em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham
constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em
quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes,
oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de
Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na
situação real verificada.
Cláusula trigésima primeira As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada
mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de
Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes
hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não
tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput", cópia da referida
comunicação às demais UFs envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de
Combustíveis que receberem a comunicação referida no "caput" deverão efetuar
provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o
20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no "caput" deverá, até o 18º
(décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução,
caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu
favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse
do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que
tenha ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a
comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado
e
respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de
Combustíveis comunicadas nos termos desta cláusula, que efetuarem a dedução, serão
responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de
Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta
cláusula serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos
legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do "caput" desta
cláusula fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Cláusula trigésima segunda O protocolo de entrega das informações de que
trata este convênio não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo contribuinte.
Cláusula trigésima terceira O disposto neste convênio não dispensa o
contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de
1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este convênio
estar inserida nesta declaração.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula trigésima quarta Este convênio entra
em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 1° de abril de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel
B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições
da Lei Complementar nº 192/22.
Presidente do CONFAZ - Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício,
Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito
Paulo de Souza, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José
Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt , Maranhão - Luiz Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco -
Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro
- Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio
Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe
Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva
Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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