DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA COLEGIADA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 6.005, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de
2019, que regulamenta o cadastro da Operação de
Transporte necessário para a geração do Código
Identificador da Operação de Transporte - CIOT e os
meios de pagamentos do valor do frete referentes à
prestação de serviços de transporte rodoviário
remunerado de cargas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 056, de 22 de dezembro de
2022, e no que consta do processo nº 50500.112749/2021-79, resolve:
Art. 1º Alterar a ementa da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a
geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT para o Transportador
Autônomo de Cargas e seus equiparados" (NR)
Art. 2º Alterar o art. 1º, o inciso VIII do art. 2º, o caput e o §2º do art. 5º,
o §1º do art. 6º, o caput do art. 7º, o inciso III do art. 16, o título da seção II do capítulo
III, caput, o parágrafo único e os incisos VI, IX e XI do art. 17, a alínea 'e' do inciso I do
art. 19, as alíneas 'a', 'c', 'i', 'j', 'k' e 'l' e o caput do inciso III do art. 19 da Resolução nº
5.862, de 17 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta resolução tem por objetivo regulamentar o cadastro da Operação
de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de
Transporte - CIOT para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados."
(NR)
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"Art. 2º...................................................................................................................
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VIII - Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEF: instituição de pagamento
que realiza pagamento eletrônico de frete que, além dos serviços oferecidos no âmbito do
próprio arranjo de pagamento, participa do arranjo de pagamentos instantâneos instituído
pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria." (NR)
.................................................................................................................................
"Art. 5º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte,
deverá cadastrar a Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do
CIOT, por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo Bacen.
.................................................................................................................................
§2º A IP poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da
Operação de Transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança." (NR)
.................................................................................................................................
"Art. 6º....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§1º A ANTT detalhará a forma de preenchimento das informações especificadas
neste artigo e poderá, justificadamente, acrescentar informações relacionadas ou facultar o
preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu
fornecimento, podendo requerer que a IPEF comprove a liquidação financeira do frete" (NR)
.................................................................................................................................
"Art. 7º A conta utilizada para o pagamento do valor do frete deverá ser de
titularidade do contratado ou subcontratado, do cônjuge, companheira ou parente em
linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a
imposição por parte do contratante." (NR)
.................................................................................................................................
"Art. 16...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante
devido pela prestação do serviço de transporte;" (NR)
.................................................................................................................................
"Seção II
Da Instituição de Pagamento" (NR)
"Art. 17 Constituem obrigações da IP, além daquelas já previstas nesta
Resolução:
.................................................................................................................................
VI - enviar ao contratado ou subcontratado, consolidado mês a mês, dos
créditos de frete;
.................................................................................................................................
IX - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações
constantes do sistema;
.................................................................................................................................
XI - possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das
Operações de Transporte, a geração de CIOTs de forma ininterrupta, salvo caso fortuito
ou força maior;
.................................................................................................................................
Parágrafo único. Os dados e as informações previstas no inciso I deste artigo
abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IP e
serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência." (NR)
.................................................................................................................................
"Art. 19...................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do
transportador: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente
pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de
R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
..................................................................................................................................
III - A IP que:
a) cobrar dos contratados pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta
Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
.................................................................................................................................
c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas às Operações de
Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação;
.................................................................................................................................
i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o
cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta
Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta)
dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência;
j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações
previstas na Lei nº 11.442, de 2007, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT:
multa de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e
oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência;
k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso
de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos
sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos
reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao
sistema, em caso reincidência; e
l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em
processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional
relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180
(cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso de reiterado
descumprimento." (NR)
Art. 3º Acrescentar o inciso XV ao art. 2º, o §4º ao art. 5º, os incisos XVI e
XVII ao art. 17, e os arts. 25-B, 25-C e 25-D à Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de
2019, conforme redação abaixo:
"Art. 2º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XV - Instituição de Pagamento - IP: pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais
arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou
cumulativamente, e execute as atividades estabelecidas na Lei nº 12.865, de 9 de outubro
de 2013;" (NR)
.................................................................................................................................
"Art. 5º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§4º As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete,
já habilitadas pela ANTT, e que comprovarem a adesão ao PIX, poderão continuar
realizando o cadastramento e consequente geração do CIOT." (NR)
.................................................................................................................................
"Art. 17...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVI - Ser autorizada a funcionar como Instituição de Pagamento habilitada no
Bacen, nos termos da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021; e
XVII - Integrar-se ao sistema de geração de CIOT na ANTT" (NR)
.................................................................................................................................
"Art. 25-B As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de
frete, nos termos do art. 22-B da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, terão até
30/04/2023 para comprovar à ANTT que aderiram ao arranjo de pagamentos instantâneos
(Pix) instituído pelo Bacen, na forma e nos termos da regulamentação própria.
Art. 25-C Os pedidos de habilitação como IPEF que estiverem em andamento
na data da publicação desta Resolução serão devolvidos sem análise do mérito.
Art. 25-D As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de
frete que não comprovarem a adesão ao Pix terão sua habilitação revogada." (NR)
Art. 4º Revogar os incisos I, IV e VII do art. 2º, os arts 3º e 4º, os incisos I e
II e o §3º do art. 5º, o Capítulo II com todos os seus artigos, o inciso VI e o parágrafo
único do art. 16, os incisos X, XII, XIII, XIV e XV do art. 17, o art. 18, a alínea 'a' do inciso
I do art. 19, as alíneas 'd', 'e', 'f', 'g', 'h' do inciso III do art. 19, o inciso IV do art. 19,
e os arts. 21, 23 e 25-A da Resolução nº 5.682, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 387, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 115, de 22 de dezembro de 2022,
e no que consta do processo nº 50500.096771/2021-64, delibera:
Art. 1º Conhecer os embargos de declaração da empresa Transantana
Transportes Rodoviários Ltda, CNPJ nº 94.220.837/0001-90, opostos em face da decisão
contida na Deliberação nº 309, de 20 de outubro de 2022, para, no mérito, rejeitá-los.
Art. 2º A Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário
de Cargas e Passageiros - SUFIS deverá notificar a empresa acerca dos termos desta
Deliberação.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 389, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 109, de 22 de dezembro de 2022,
e no que consta do processo nº 50500.008737/2022-21, delibera:
Art. 1º Aplicar a pena de cassação em face da Empresa Ello Transportes de
Fretamentos Ltda, CNPJ nº 18.612.094/0001-15, com fundamento no art. 78-A, IV, c/c o
art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, extinguindo-se a autorização para
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - SUFIS que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 400, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 137, de 22 de dezembro de 2022,
e no que consta do processo nº 50500.159164/2022-01, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da
Transnordestina Logística S/A em cumprimento ao disposto no Acórdão nº 1.708/2022-
TCU-Plenário e no Acórdão nº 2.769/2022-TCU-Plenário, proferidos no âmbito do TC nº
012.179/2016-7.
Art. 2º Determinar que após a celebração do Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão e demais documentos, seu extrato seja publicado no Diário Oficial da União e,
posteriormente, todo o material seja encaminhado para ciência do Tribunal de Contas da
União - TCU.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
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