DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA Nº 13, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Nos contratos de Concessão da 2ª etapa do Programa de Concessão de
Rodovias Federais - PROCROFE, considera-se cumprido o parâmetro de desempenho
operacional de socorro mecânico, o atendimento ao tempo máximo previsto no Programa
de Exploração da Rodovia - PER em, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total de
atendimentos no mês de referência.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SÚMULA Nº 14, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Nos contratos de Concessão da 2ª etapa do Programa de Concessão de Rodovias
Federais - PROCROFE, considera-se cumprido o parâmetro de desempenho operacional de
atendimento médico, a observância ao tempo máximo previsto no Programa de Exploração da
Rodovia - PER em, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total de atendimentos no mês de
referência.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.200, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50500.283723/2022-95, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
BRASÍLIA (DF) - JOÃO PESSOA (PB) prefixo nº 12-0038-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.201, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 94; e
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50500.287119/2022-38, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº
88.327.960/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
CASCAVEL (PR) - BRASÍLIA (DF) prefixo nº 09-0521-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DELIBERAÇÃO Nº 402, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCG - 035, de 22 de dezembro de 2022,
e no que consta do processo nº 50500.008718/2022-03, delibera:
Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Transcione
Transportes Turísticos Eireli, CNPJ nº 05.889.427/0001-06, não lhe atribuindo efeito
suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Deliberação nº
347, de 17 de novembro de 2022.
Art. 2º Determinar que a Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - SUFIS notifique a Transcione Transportes
Turísticos Eireli acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 403, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCG - 033, de 22 de dezembro de 2022,
e no que consta do processo nº 50500.019718/2022-21, delibera:
Art. 1º Aplicar a pena de cassação em face de TJ Agência de Viagens e Turismo
Ltda, CNPJ nº 08.215.974/0001-02, nos termos dos artigos 36, §5º, do Decreto nº 2.521, de
20 de março de 1998, e 78-A, incisos IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros - SUFIS que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 386, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 134, de 19 de dezembro de 2022, e no
que consta do Processo nº 50500.092995/2021-05 e nº 50500.096035/2021-14;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VI do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2007, de 14 de fevereiro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto na Deliberação nº 228, de 06 de julho de 2021, que aprovou a 13ª Revisão Ordinária, a 15ª Revisão Extraordinária e o reajuste da Tarifa Básica de
Pedágio - TBP da Concessionária Autopista Litoral Sul S/A; e
CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Economia, em cumprimento à Portaria MF nº 150, de 12 de abril de 2018, delibera:
Art. 1º Aprovar a Tarifa Básica de Pedágio reajustada de R$ 4,69389 aplicável ao trecho concedido das Rodovias BR-116/376/PR e BR-101/SC, trecho Curitiba - Florianópolis,
explorado pela concessionária Autopista Litoral Sul S/A, com base nas seguintes alterações:
I - 14ª Revisão Ordinária, alterando a Tarifa Básica de Pedágio de R$ 1,95727 para R$ 1,95539;
II - 16ª Revisão Extraordinária, alterando a Tarifa Básica de Pedágio de R$ 1,95539 para R$ 2,03634; e
III - reajuste, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no período, que indicou o percentual positivo de 10,38% (dez inteiros e trinta e oito
centésimos por cento).
Art. 2º Aprovar a celebração do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Edital nº 003/2007, entre a ANTT e a Concessionária Autopista Litoral Sul S/A, nos moldes
da minuta final anexa aos autos, com o objetivo de inclusão de novos itens no cronograma físico-financeiro da concessão relativos ao Item 5.1.27 - Passagem Superior (Relocação 1), no
km 229+300 do Contorno de Florianópolis, Trecho Sul B, Item 5.1.28 - Passagem Superior (Relocação 3), no km 232+150 do Contorno de Florianópolis, Trecho Sul B" e do "Item 5.1.29 -
Ponto de Parada e Descanso (PPD), no km 220 da BR-101/SC no Município de Palhoça/SC, bem como a inclusão dos custos administrativos de que tratam a Resolução nº 3.651, de 7 de
abril de 2011.
Art. 3º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 22 de fevereiro de 2022, a Tarifa Básica de Pedágio
reajustada, após arredondamento, para a categoria de veículo 1, de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) para R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos), nas praças de pedágio P1, em São
José dos Pinhais/PR, P2, em Garuva/SC, P3, em Araquari/SC, P4, em Porto Belo/SC, e P5, em Palhoça/SC, na forma da tabela anexa.
Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Autopista Litoral Sul S/A não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na
forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de zero hora do dia 26 de dezembro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4 e P5
.
Categoria de Veículo
Tipo de Veículo
Número de Eixos
Rodagem
Multiplicador da Tarifa
Valores a serem Praticados
(R$)
.
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1,0
4,70
.
2
Caminhão
leve, Ônibus,
caminhão-
trator e furgão
2
Dupla
2,0
9,40
.
3
Automóvel
e 
caminhonete
com
semirreboque
3
Simples
1,5
7,05
.
4
Caminhão, 
caminhão-trator,
caminhão-trator com semirreboque e
Ônibus
3
Dupla
3,0
14,10
.
5
Automóvel
e 
caminhonete
com
reboque
4
Simples
2,0
9,40
.
6
Caminhão com reboque, caminhão-
trator com semirreboque
4
Dupla
4,0
18,80
.
7
Caminhão com reboque, caminhão-
trator com semirreboque
5
Dupla
5,0
23,50
.
8
Caminhão com reboque, caminhão-
trator com semirreboque
6
Dupla
6,0
28,20
.
9
Motocicletas, 
motonetas,
bicicletas
moto
2
Simples
0,5
2,35
.
10
Veículos 
oficiais 
e
do 
Corpo
Diplomático
-
-
-
-

                            

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