DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122300092
92
Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAN RAMOS QUEBAUD
Substituta
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT -
Mineração Morro de Ipê S.A.
. SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 23
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
Sirene 2
569.538,00
7.769.871,00
.
Sirene 3
570.063,00
7.770.732,00
.
Sirene 4
570.396,00
7.771.715,00
.
Sirene 5
571.159,00
7.772.593,00
.
Sirene 16
573.769,59
7.781.275,69
DECISÃO SUROD Nº 446, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR-
364/MT, sob concessão à Concessionária Rota do
Oeste
S.A.
-
CRO
-
Interessado:
Pedromar
Transportes Ltda. e Transportadora Calcário Ltda.
A Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.272070/2022-19, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa ao Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-364/MT, sob concessão à
Concessionária Rota do Oeste S.A. - CRO., no km 209+755, pista marginal sul, no município
de Rondonópolis/MT, de interesse da empresa Pedromar Transportes Ltda. e
Transportadora Calcário Ltda.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a empresa
Pedromar Transportes Ltda. e Transportadora Calcário Ltda. e a Concessionária Rota do
Oeste S.A. - CRO e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAN RAMOS QUEBAUD
Substituta
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT -
Pedromar Transportes Ltda. e Transportadora
Calcário Ltda.
. SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 21
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
746.065,03
8.182.367,95
DECISÃO SUROD Nº 448, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR-
163/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia
Sul-Matogrossense
S.A.
- MSVIA
-
Interessado:
Município de Itaquiraí/MS.
A Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.120554/2021-01, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-163/MS, sob concessão à
Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVIA, por meio de pavimentação de
interconexão, no município de Itaquiraí/MS, no Km 103+650m, de interesse de Município
de Itaquiraí/MS.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Município de
Itaquiraí/MS e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVIA e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAN RAMOS QUEBAUD
Substituta
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT -
Município de Itaquiraí/MS.
. SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 21
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
783.860,00
7.426.440,00
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
RESOLUÇÃO NORMATIVA INFRASA Nº 4/DIREX-INFRASA/PRESI-INFRASA,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova
a
Norma
de
Processo
administrativo
sancionatório, de rescisão contratual unilateral e de
constituição de débito.
A DIRETORIA EXECUTIVA, no exercício de sua competência prevista no art. 51
do Estatuto Social vigente e considerando o deliberado na 3ª Reunião Extraordinária,
realizada em 31 de outubro de 2022, conforme consta no processo nº 51402.104095/2021-
81, resolve:
I - DA INSTAURAÇÃO
I.1 - FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º O processo administrativo sancionatório, de rescisão contratual
unilateral e de constituição de débito se iniciará de ofício ou mediante provocação de
quaisquer
órgãos
de
controle,
internos ou
externos,
bem
como
de
demandas
fundamentadas pelo gestor ou fiscal do contrato.
§1º O Gerente da área afeta ao objeto da pretensão administrativa deverá, seja
de ofício, seja recebendo demandas dos legitimados constantes do caput, lavrar Auto que
contenha os seguintes dados:
I - identificação da pretensão administrativa;
II - dados do Autuado;
III - dados da Autoridade autuante;
IV - provocação do Auto;
V - local, data e assinatura da Autoridade autuante.
§2° O Auto previsto no §1°, deverá ser instruído com todos os documentos
necessários a comprovar o cabimento e legitimidade da pretensão administrativa, sendo
obrigatório:
I - resumo do Auto, contendo síntese da infração e da pretensão administrativa
e cálculo da repercussão financeira, o que for aplicável;
II - o contrato administrativo e seus respectivos aditivos;
III - a garantia contratual;
IV - as portarias de designação do gestor e do fiscal do contratual;
V - planilha contendo o saldo de execução contratual e o tempo faltante para
seu vencimento;
VI - os expedientes que comprovem a demanda dos legitimados constantes do
caput, se for o caso; e
VII - demais documentos que consubstanciam a pretensão administrativa.
§3° Constituídos os autos com os documentos previstos nos §§1° e 2º, o
Gerente, mediante despacho circunstanciado, no qual relatará o ocorrido e exporá as
razões de fato e de direito pelo qual merece a procedência da pretensão administrativa,
encaminhará os autos ao Superintendente da área onde o contrato é gerido para a decisão
de instauração do processo administrativo.
I.2 -ATO INSTAURADOR
Art. 2º O Superintendente da área onde o contrato é gerido decidirá
preliminarmente acerca do cabimento e razoabilidade da pretensão administrativa,
instaurando ou não o processo administrativo.
§1° Na hipótese da documentação autuada não atender ao disposto no art. lº,
os autos retornarão ao Gerente para regularização antes de ser proferida a decisão de
instauração.
§2° A decisão que determina ou não a instauração, por não representar
restrição de direitos, não será objeto de intimação ou recurso.
§3° Decidindo-se pela instauração do processo, proceder-se-á a:
I - notificação da instituição garantidora do contrato, pelo Superintendente,
para abrir a "Expectativa de Sinistro", encaminhando cópia da documentação autuada; e
II - designação pelo Superintendente de um Agente de Instrução, dentre os
empregados públicos a ele subordinados.
§4° A decisão que rejeitar a instauração será sempre motivada e dela deverá
ser dada ciência ao Gerente que lavrou o auto e a quem provocou a autuação nos termos
do caput do art. 1º, se for o caso.
§5° Qualquer que seja o motivo da não instauração do processo, a decisão
denegatória deverá ser confirmada pelo Diretor setorial.
I.3 - DECISÃO CAUTELAR
Art. 3º Em caso de risco iminente, o Superintendente poderá motivadamente,
ao decidir pela instauração do processo, adotar providências acauteladoras sem a prévia
manifestação da parte interessada.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso I do §3° do art. 2º, quando
a repercussão financeira da pretensão administrativa superar ou tender a superar o saldo
de execução contratual, ou, na hipótese em que o prazo para o término do contrato for
insuficiente para a conclusão do procedimento instaurado, poderá ser determinada a
retenção cautelar dos créditos pendentes de pagamento.
II - DA INSTRUÇÃO
II.1 - COMPETÊNCIAS DO AGENTE DE INSTRUÇÃO
Art. 4º A fase de instrução processual se inicia com o encaminhamento dos
autos ao Agente de Instrução designado pelo Superintendente no ato de instauração do
processo.
§1º As atividades de instrução são destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão e realizam-se mediante impulsão do Agente de Instrução,
sem prejuízo do direito da parte interessada de propor atuações probatórias.
§2° O Agente de Instrução será competente e responsável por todos os atos de
instrução até a entrega do relatório final para decisão, podendo:
I - expedir intimações aos interessados e terceiros;
II - decidir sobre a produção de provas e pareceres técnicos ou jurídicos;
III - requisitar à parte interessada ou a terceiros quaisquer documentos que
entender necessários à instrução do feito;
IV - solicitar diligências e pareceres técnicos ou jurídicos;
V - intimar os interessados para ciência e os órgãos responsáveis para
cumprimento de eventual decisão cautelar, nos termos do art. 3º; e
VI - anular os próprios atos.
§3° O Agente de Instrução fará constar dos autos todos os dados necessários à
decisão do processo.
II.2 - DEFESA PRÉVIA
Art. 5º Após o recebimento dos autos, o Agente de Instrução deverá proceder
à intimação da parte interessada para apresentação de Defesa Prévia, que deverá ser
protocolizada no prazo do art. 28.
§1° Além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei 9.784/99, a intimação para
Defesa Prévia deverá trazer:
I - indicação do número do processo administrativo instaurado;
II - a informação de que:
os autos estão disponíveis para vistas;
não há suspensão do prazo para manifestação;
o processo continuará independentemente da manifestação da parte; e
as
medidas
determinadas
nos
autos
podem
ser
dotadas
de
autoexecutoriedade;
Fechar