DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - as formas e locais para protocolização da resposta; e
IV - anexo com cópia integral do processo autuado e da presente Norma.
§2° A intimação de que trata o caput deverá ser endereçada ao representante
da parte interessada devidamente constituído por esta perante à INFRA S.A., ocorrendo
preferencialmente por meio de SEDEX com AR ou pessoalmente mediante recibo.
§3° Restando infrutífera a intimação na forma do §2° ou estando a parte
interessada em local incerto e não sabido, a intimação deverá ser feita por edital publicado
em DOU e em local de destaque no sítio eletrônico da INFRA S.A., devendo constar os
comprovantes de publicação nos autos.
§4° Na hipótese do §3°, os prazos processuais correrão a partir do 10º (décimo)
dia útil da publicação.
§5° Havendo constituiçao de advogado pela parte interessada, as intimações
subsequentes deverão ser endereçadas a este se no instrumento de mandato houver
poderes para tanto.
§6° Constitui ônus da parte interessada - näo gerando suspensão do prazo para
defesa - deslocar-se para ter vistas dos autos ou obter sua cópia integral, desde que
devidamente recolhidos por GRU os custos de impressäo, devendo ta1 informação constar
do texto da intimação.
Art. 6º A parte interessada deverá apresentar sua Defesa Prévia no prazo
previsto no art. 28, na qual constará sua tese defensiva de fato e de direito, podendo,
ainda, impugnar documentos, requerer a juntada de outros e/ou a produção das provas
que entender devidas, bem como elaboraçäo de pareceres técnicos ou jurídicos.
§1° A petição de Defesa Prévia deverá ser caracterizada como tal e endereçada
ao Agente de lnstruçäo e poderá ser protocolizada diretamente no Protocolo da INFRA
S.A., por SEDEX com AR ou entrega direta ao Agente de Instrução, mediante recibo.
§2° A petição de Defesa Prévia deverá trazer em destaque o número do
Processo Administrativo a que disser respeito e estar assinada pelo representante da parte
interessada devidamente constituído perante à INFRA S.A. ou por quem seja por ele
designado por meio de instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório.
§3° Na hipótese da petição ser assinada por advogado devidamente constituído,
é dispensável o reconhecimento de firma no instrumento de mandato.
§4° Feito o protocolo por SEDEX corn AR, deverá a parte interessada dar ciéncia
da efetivação da postagem ao Agente de Instrução, através do seu e-mail corporativo.
§5º O e-mail previsto no §4° deverá conter o comprovante de postagem e a
petição digitalizada.
§6° A Defesa Prévia protocolizada em desacordo com esta norma ou
intempestivamente será recebida, mas não ensejará o retrocesso da marcha processual e
refeitura dos atos já realizados conforme o direito.
§7° Se por acaso a parte interessada requerer a produção de prova pericial, a
formulação dos quesitos deverá ocorrer por ocasião da Defesa Prévia, sob pena do seu
indeferímento.
§8° Precluirá o direito de requerer e produzir provas se este não for exercido
pela parte interessada por ocasião da Defesa Prévia, podendo o Agente de Instrução
indeferir sumariamente eventual requerimento probatório feito intempestivamente.
II.3 - SUSPEIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 7º Eventuais requerimentos de suspeição devem ser feitos por ocasião da
Defesa Prévia, sob pena de preclusão.
§1º O impedimento pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive de ofício, e
gerará a nulidade dos atos praticados.
§2° Os requerimentos de suspeição ou impedimento do Agente de Instrução
serão decididos pelo Superintendente, cuja decisão só será recorrível por ocasião do
Recurso Administrativo cabível em face da decisão originária.
§3° Na hipótese do §2°, o Agente de Instrução retornará os autos ao
Superintendente para decisão, manifestando-se sobre o requerimento de sua suspeição ou
impedimento, antes de dar continuidade à instrução.
§4° Sendo reconhecido o impedimento ou suspeição do Agente de Instrução,
será designado um novo e a parte interessada intimada da decisão para simples ciência.
§5° Mantido o Agente de Instrução, os autos lhes são retornados para o bom
andamento da fase de instrução, sendo o interessado intimado da decisão para simples
ciência quando do próximo ato processual.
§6° Quando o requerimento de suspeição ou impedimento se der em face das
demais Autoridades participantes do processo, as decisões de sua competência no
processo serão tomadas pelo seu Substituto, na hipótese da Autoridade concordar com o
impedimento ou suspeição.
§7° Não havendo concordância nos termos do §6°, a legitimidade da Autoridade
deverá ser resolvida por ocasião do Recurso Administrativo, desde que reiterada pela parte
interessada.
§8° Sendo o Auto previsto no art. 1º peça meramente inaugural e de cunho
acusatório, eventuais requerimentos de suspeição ou impedimento do seu signatário serão
sumariamente indeferidos, aplicando-se a regra dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º se, por coincidência,
o signatário do Auto for também o Agente de Instrução.
II.4 - PROCESSAMENTO DA DEFESA PRÉVIA
Art. 8º Transcorrido o prazo para apresentação da Defesa Prévia, o Agente de
Instrução deverá observar se houve a ocorrência do protocolo pela parte interessada.
§1° Havendo solicitação para dilação de prazo para a apresentação da Defesa
Prévia, desde que devidamente fundamentada pela parte interessada e ocorrida no curso
do prazo ordinário, poderá o Agente de Instrução, a seu critério, deferir a dilação uma
única vez pelo mesmo prazo concedido inicialmente, contado do término deste.
§2° Requerida a anulação da intimação por vício que configure cerceamento do
direito de defesa, deverá o Agente de Instrução, motivadamente, anular o ato de intimação
viciado e refazer a prática do ato, devolvendo-se o prazo de defesa ao interessado,
contado da data da intimação da devolução do prazo.
§3° Na hipótese do §2°, todos os eventuais atos subsequentes à intimação
anulada que causem prejuízos aos interessados serão declarados nulos e deverão ser
repraticados.
§4° Constatado o transcurso do prazo designado sem a apresentação da Defesa
Prévia, o Agente de Instrução deverá:
I - juntar o comprovante da Intimação nos autos (AR devidamente assinado,
recibo da intimação pessoal ou comprovante de publicação em DOU);
II - certificar a ocorrência do transcurso do prazo para Defesa Prévia sem
manifestação da parte; e
III - dar continuidade à instrução, avaliando de ofício a necessidade de
produção de provas e/ou pareceres.
§5° Na hipótese do §4°, a parte interessada deverá ser intimada de todos os
atos subsequentes pelo DOU.
§6° Tendo sido apresentada a Defesa Prévia, o Agente de Instrução fará a sua
juntada aos autos e analisará preliminarmente suas razões e requerimentos para definir as
próximas providências e avaliar a necessidade de produção de provas e/ou pareceres.
§7° Havendo concordância integral da parte interessada com a pretensão
administrativa, o Agente de Instrução deverá elaborar termo de encerramento do processo
e restituir os autos ao Superintendente para a execução definitiva da medida.
§8° Na hipótese do §7°, o termo de encerramento do processo conterá breve
relato da pretensão administrativa e análise dos requisitos formais da petição de
concordância com o fim de atestar a sua veracidade e legitimidade, mormente se o
signatário tinha poderes para transigir.
§9° Havendo dúvidas sobre a veracidade e legitimidade da petição de
concordância, o Agente de Instrução deverá intimar novamente a parte interessada ou
adotar quaisquer outros meios idôneos que lhe tragam certeza da manifestação.
§10. Sendo apócrifa, falsa ou ilegítima a petição de concordância, o Agente de
Instrução, mediante despacho fundamentado que embase seu convencimento, dará
seguimento à instrução do processo nos termos do §4°.
§11. Se a concordância for parcial, tendo havido defesa em relação aos demais
pontos, o processo seguirá o curso normal nos termos do §6°.
II.5 - SANEAMENTO PROCESSUAL: PROVAS E PARECERES
Art. 9º Cumprido o disposto no art. 8º, tendo ou não havido a apresentação de
Defesa Prévia pelo interessado, o Agente de Instrução deverá sanear o processo mediante
despacho fundamentado, no qual decidirá sobre a necessidade de produzir mais provas
que aquelas já constantes dos autos e a realização de pareceres, bem como demais
requerimentos de cunho processual eventualmente formulados pela parte.
§1º
Havendo
a
necessidade
de
produção
probatória,
esta
será
preferencialmente prévia à elaboração de pareceres e o Agente de Instrução deverá
intimar a parte interessada para a prática do ato probatório, com antecedência mínima de
3 (três) dias úteis ao ato, informando o que se pretende provar, qual o tipo de prova a ser
produzida, o dia, a hora e local.
§2° Se a prova pericial tiver sido requerida pela parte interessada, ao deferir
sua produção, o Agente de Instrução formulará, a seu critério, quesitos adicionais aos já
formulados na Defesa Prévia, dando ciência ao interessado da lista dos quesitos
consolidada e das qualificações do perito, nos termos do § lº.
§3° Se a prova pericial for de iniciativa do Agente de Instrução, antes da prática
do ato, deverá a parte interessada ser intimada para formular quesitos.
§4° O perito
será preferencialmente empregado ou
servidor público
especializado na área afeta à perícia.
§5° Não havendo quem preencha os requisitos de especialização previstos no
§4°, será contratada pessoa externa, a qual deverá se portar de forma absolutamente
isenta, sendo obrigatória sua subscrição em "Termo de Isenção e de Ciência" da sua
sujeição aos impedimentos e suspeições previstas na Lei de Processo Administrativo
Federal (Lei 9.784/99), bem como às sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92).
§6° Eventual requerimento de impedimento ou suspeição do perito será
decidido pelo Agente de Instrução, após a intimação daquele para manifestar-se sobre as
alegações, cuja decisão só será recorrível por ocasião do Recurso Administrativo cabível em
face da decisão originária.
§7° Sendo reconhecido o impedimento ou suspeição do perito, será designado
um novo, repetindo o previsto no §2°.
§8° Produzidas as provas, será a parte interessada novamente intimada para se
manifestar sobre o material probatório carreado aos autos.
§9° Havendo questionamentos acerca do Laudo Pericial, será o perito intimado
a se pronunciar sobre eles.
§10. Na manifestação a que se refere o §8°, a parte interessada poderá reiterar
os pedidos de pareceres já formulados na Defesa Prévia ou formu1ar novos em função do
novo conjunto probatório, o que deverá ser, neste momento, apreciado pelo Agente de
Instrução.
§11. Se no despacho saneador previsto no caput, o Agente de Instrução decidir
por indeferir eventuais requerimentos de provas formulados pela parte interessada, deverá
haver motivação expressa e específica.
§12. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas
propostas
pela
parte
interessada
quando
sejam
ilícitas,
impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias, ressalvado o disposto no §8° do art. 6º.
§13. A decisão que indeferir a produção de provas requerida pela parte
interessada será objeto de intimação, mas só será recorrível por ocasião do Recurso
Administrativo cabível em face da decisão originária.
§14. Decidindo-se, no despacho saneador, pela desnecessidade de produção de
mais provas, o Agente de Instrução apreciará desde já os eventuais requerimentos de
pareceres formulados pela parte interessada em sua Defesa Prévia ou, não havendo tais
requerimentos, manifestará de ofício pela necessidade e pertinência ou não de produzi-
los.
§15. Tendo sido constatada a necessidade de pareceres técnicos ou jurídicos,
nos termos dos §§10 ou 14, o Agente de Instrução encaminhará os autos, por meio de
despacho, ao órgão competente para a emissão da peça opinativa, devendo deixar claro e
delimitado o objeto da consulta.
§16. Os pareceres técnicos ou jurídicos só poderão ser aproveitados para o
deslinde da questão meritória e juntados aos autos se devidamente aprovados e ratificados
pelo Superintendente da área consultada ou Chefes de Assessoria, se consultados.
§17. O encaminhamento para pareceres será feito diretamente pelo Agente de
Instrução ao órgão consultado e a ele deverá ser devolvido também diretamente.
§18. Os prazos para a prática dos atos previstos neste artigo observam o
disposto no art. 28 e são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de devolução em caso de
anulação da intimação, cujo prazo devolvido será contado do recebimento do novo
expediente.
§19. Havendo o transcurso do prazo para as manifestações previstas neste
artigo sem a manifestação da parte interessada, o Agente de Instrução deverá juntar os
comprovantes de intimação nos autos, certificar o ocorrido e dar seguimento normal ao
processo.
II.6 - ALEGAÇÕES FINAIS
Art. 10. Exaurida a fase probatória e de elaboração de pareceres consultivos, o
Agente de Instrução intimará a parte interessada, franqueando vista dos autos, para
apresentação de Alegações Finais, que deverão ser protocolizadas no prazo do art. 28.
§1º Aplicam-se às Alegações Finais, no que couber, as disposições constantes
dos arts. 5º e 6º.
§2º Transcorrido o prazo para Alegações Finais, o Agente de Instrução deverá
observar se houve a ocorrência do protocolo pela parte interessada.
§3º O prazo para Alegações Finais é improrrogável, ressalvada a hipótese de
devolução em caso de anulação da intimação, cujo prazo devolvido será contado do
recebimento do novo expediente.
§4º Constatado o transcurso do prazo designado sem a apresentação das
Alegações Finais, o Agente de Instrução deverá:
I - juntar o comprovante da intimação no autos (AR devidamente assinado,
recibo da intimação pessoal ou comprovante de publicação em DOU);
II - certificar a ocorrência do transcurso do prazo para Alegações Finais sem
manifestação da parte; e
III - proceder à elaboração do Relatório Final.
§5º Tendo sido apresentadas as Alegações Finais, o Agente de Instrução fará a
sua juntada aos autos e considerará suas razões para fins do Relatório Final.
II.7 - RELATÓRIO FINAL
Art. 11. Cumprido o disposto no art. 10, tendo ou não havido a apresentação
de Alegações Finais pela parte interessada, o Agente de Instrução elaborará o Relatório
Final, dando por encerrada a fase de instrução processual.
§1º O Relatório Final deverá conter:
I - síntese da pretensão administrativa;
II - descrição cronológica dos atos praticados;
III - fundamentação contendo análise das questões de fato e de direito; e
IV - dispositivo contendo proposta de decisão.
§2° É possível a fundamentação remissiva aos pareceres e decisões já
constantes do processo.
§3° Concluída a elaboração do Relatório Final, o Agente de Instrução, por meio
de simples despacho, encaminhará os autos ao Superintendente que instaurou o processo
administrativo.
§4° A proposta de decisão não se limita às medidas inicialmente pretendidas,
mas deve se ater estritamente aos atos e fatos inicialmente apontados, podendo ser
sugeridas medidas mais ou menos gravosas que as pretendidas inicialmente, desde que
fundamentado.
III - DA DECISÃO ORIGINÁRIA
III.1 - COMPETÊNCIAS PARA DECISÕES ORIGINÁRIAS
Art. 12. Nas hipóteses em que o Relatório Final trouxer sugestão de decisão
que se limite à aplicação de advertência e/ou constituição de débito em desfavor da parte
interessada, o Superintendente que instaurou o processo será competente para proferir a
decisão originária, dispondo sobre o mérito.
§1° Constatado que a sugestão de decisão contida no Relatório Final ultrapassa
os limites de gravosidade do caput (hipóteses de multa, suspensão do direito de licitar,
declaração de inidoneidade e rescisão contratual unilateral, ainda que associadas à
constituição de débito ou advertência) ou entendendo o Superintendente pela necessidade
de agravamento das medidas sugeridas ao ponto de extrapolar a sua alçada de decisão,
este despachará nos autos expondo sua opinião sobre o relatório final e, se for o caso,
divergirá motivadamente apresentando nova proposta de decisão.
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