DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Quando a penalidade a ser executada tratar-se de simples advertência, só
ocorrerá a inscrição no SICAF na hipótese de o contrato estar ativo.
§2º Se a penalidade a ser executada em definitivo tratar-se de qualquer
impedimento ao direito de contratar com a Administração Pública, a medida deverá ser
informada ou confirmada também à COGER para inclusão nos sistemas da CGU.
§3º O provimento de Recurso Administrativo que importe na não imposição de
sanções, deverá ser informado à COGER e à SULIC para cancelamento dos registros das
sanções nos sistemas se estes tiverem sido levados a cabo por ocasião da execução
provisória.
§4º Quaisquer dos atos previstos neste artigo, seja de registro ou de seu
cancelamento nos sistemas governamentais, deverão ser comprovados nos autos pelas
áreas responsáveis pela sua operacionalização.
§5º Não havendo outras medidas de execução a serem tomadas, os autos serão
arquivados pela Autoridade competente pela execução definitiva nos termos do art. 21.
Art. 23. Quando as medidas a serem executadas forem relativas à rescisão
contratual, sem prejuízo do disposto no §9º do art. 13 e no §7º do art. 18, será dada
ciência à SULIC para a realização dos registros pertinentes e publicado em DOU a
efetivação da rescisão contratual unilateral, cujos efeitos serão retroativos à data da
primeira decisão que assim tiver disposto.
§1º A publicação prevista no caput deverá ser juntada aos autos para fins de
comprovação da execução da medida.
§2º Não havendo outras medidas de execução a serem tomadas, os autos serão
arquivados pela Autoridade competente pela execução definitiva nos termos do art. 21.
Art. 24. A execução dos débitos constituídos administrativamente dar-se-á,
prioritariamente, pela efetivação da glosa do respectivo valor à conta dos créditos que a
parte interessada eventualmente tenha para com a INFRA S.A. relativos ao mesmo
contrato a que disser respeito o processo administrativo.
§1º Se o débito perante a Administração tiver origem no não recebimento, não
aceitação ou reconhecimento de não execução de itens contratuais já pagos, bem como
decorrente de reajustes indevidos ou outros que digam respeito a valores brutos e
estritamente relacionados a itens contratuais, a glosa será discriminada na medição pelo
fiscal do contrato.
§2º Na hipótese do §1º, os autos serão encaminhados ao fiscal do contrato
para cumprimento, o qual deverá restituí-los ao final, comprovando a devida execução da
medida.
§3º Se o débito disser respeito a valores líquidos, tais como a execução de
multas sancionatórias e recomposição de prejuízos sofrido pela Administração, a glosa será
descontada do líquido devido à parte interessada e será documentada pela SUPOF nos
autos do processo de pagamento.
§4º Na hipótese do §3º, os autos serão encaminhados à SUPOF para
cumprimento, a qual deverá restituí-los ao final, comprovando a devida execução da
medida.
§5º Será possível o parcelamento do débito em tantas parcelas quanto forem
os meses faltantes ao vencimento do contrato a que disser respeito o processo
administrativo, limitadas ao máximo de 60, mediante requerimento da parte interessada e
devidamente autorizado pelo Diretor da área, desde que atendidos cumulativamente os
seguintes critérios:
I - a glosa imediata do valor integral devido importe em risco à boa execução
do contrato;
II - haja saldo contratual suficiente;
III - o tempo de vigência do contrato alcance o termo final das parcelas
pretendidas;
IV - o débito não seja decorrente da aplicação de multa ou ato da contratada
tido por ilícito perante a Administração;
V - não tenha sido constatada fraude, simulação ou má-fé da parte interessada;
e
VI - haja a formalização de "Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento" pelo
representante da parte interessada com poderes para tanto, assinado pelo devedor e por
2 (duas) testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório, o qual terá força de título
executivo extrajudicial[1].
§6º Na hipótese do §5º as parcelas serão atualizadas nos termos do §7º do art.
26.
§7º Inexistindo crédito de medição mensal suficiente ao pagamento da
respectiva parcela, será emitida GRU no valor faltante para que o devedor a pague no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da guia.
§8º A mora ou inadimplemento de quaisquer das parcelas ou a extinção do
vínculo contratual por qualquer motivo importará no vencimento antecipado de todas as
parcelas vincendas, o que deverá ser certificado nos autos pelo responsável pelo
acompanhamento
do parcelamento
e imediatamente
encaminhado à
Autoridade
competente pela execução, nos termos do art. 21, para as providências cabíveis.
§9º Havendo a quitação integral por meio do parcelamento, o responsável pelo
acompanhamento do parcelamento certificará a quitação nos autos e encaminhará os
autos à Autoridade competente pela execução, nos termos do art. 21.
§10. A responsabilidade pelo controle e acompanhamento do parcelamento
será do fiscal do contrato quando o débito tiver a natureza prevista no §1º, ou da SUPOF
quando tiver a natureza prevista no §3º.
§11. Se por acaso as medidas previstas neste artigo tiverem sido suficientes
para quitar integralmente o débito, a instituição seguradora será notificada para baixa da
"Reclamação de Sinistro".
§12. Tendo sido possível realizar a quitação integral do passivo com base nas
medidas previstas neste artigo e não havendo outras medidas de execução a serem
tomadas, os autos serão arquivados pela autoridade competente pela execução definitiva
nos termos do art. 21.
Art. 25. Não sendo possível quitar integralmente os débitos constituídos por
meio da glosa prevista no art. 24, deverá ser intimada a parte interessada para pagamento
do débito remanescente devidamente atualizado, nos termos do art. 26, por meio de
GRU.
§1º Não havendo o cumprimento
voluntário da obrigação pela parte
interessada, será intimada a instituição garantidora para quitação do débito, com o envio
de GRU no valor atualizado nos termos do art. 26, para pagamento no prazo de 60
(sessenta) dias corridos, contados do recebimento do expediente.
§2º Havendo recusa expressa da instituição garantidora para o pagamento do
débito, tendo transcorrido o prazo previsto no §1º sem qualquer resposta, ou ainda, o
valor garantido for insuficiente para quitar integralmente os débitos constituídos, os autos,
após o cumprimento de todas as medidas de execução, serão encaminhados para a
PROJUR para cobrança judicial devidamente instruído com cálculo atualizado do valor
remanescente do débito.
§3º A PROJUR deverá ajuizar a ação devida no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias corridos, contados do recebimento dos autos, devendo comprovar o referido
ajuizamento por ocasião da restituição dos autos à autoridade competente pela execução
da medida, nos termos do art. 21.
§4º Antes da Autoridade responsável pela execução das medidas proceder ao
arquivamento do feito, deverá informar à SUPOF do débito pendente de pagamento para
que este órgão o inscreva no "Cadastro da Dívida Ativa da INFRA S.A".
Art. 26. Os débitos constituídos administrativamente serão sempre cobrados de
forma atualizada, conforme os critérios previstos neste artigo.
§1º Sendo a situação constituidora do débito a ocorrência de prejuízo sofrido
pela Administração, a qualquer título, a data-base para atualização para fins de
consolidação será sempre o dia do efetivo desembolso da verba pública.
§2º Se o prejuízo sofrido tiver sua quantificação em base contratual (valores
previstos em planilha, decorrentes de medições ou reajustes equivocados, etc.), a
atualização desde a data-base até a data da sua consolidação se dará pelo índice previsto
no contrato administrativo.
§3º Se o prejuízo sofrido não se enquadrar na hipótese do §2º, tendo
quantificação sem base contratual (responsabilidade civil perante terceiros, imputação de
responsabilidade trabalhista, etc.), a sua atualização desde a data-base até a data da sua
consolidação se dará pelo IPCA.
§4º Tratando-se de imposição de sanção pecuniária, a consolidação do valor se
dará em função do valor reajustado do Contrato Administrativo na data da decisão
originária.
§5º Para todas as hipóteses previstas neste artigo, considera-se consolidação do
débito a prolação da decisão que o tiver constituído, seja ela originária ou recursal.
§6º Para fins de pagamento, os valores serão atualizados pela taxa SELIC
acumulada, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§7º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela será atualizado mês
a mês na forma como prevista no §6º[2].
VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Todos os processos de constituição de débitos, rescisão contratual
unilateral e aplicação de penalidades no âmbito da INFRA S.A relativos a contratos
celebrados até 30 de junho de 2018 oriundos de contratação direta ou decorrentes de
licitação cujo edital fora publicado até a referida data serão regidos pelo presente
normativo e pelas disposições das Leis nº 8.666/93, 9.784/99, 10.520/02 e 12.462/11.
§1º As infrações cometidas por licitantes na fase pré-contratual, bem como
relativas aos contratos não enquadrados no caput serão disciplinadas no regulamento
interno de licitações e contratos da INFRA S.A.
§2º Detectado a qualquer tempo que as condutas apuradas contém indícios de
crime ou improbidade administrativa, a pessoa responsável pela condução do processo no
momento da constatação extrairá cópia dos autos e as encaminhará por memorando à
COGER para análise.
§3º Constatado ainda que as condutas apuradas são também previstas no art.
5º da Lei 12.846/13[3], relatar-se-á a situação nos autos e o processo será imediatamente
suspenso e encaminhado ao Diretor-Presidente, o qual decidirá pela instauração de
processo por rito próprio para apuração conjunta e aplicação das sanções previstas tanto
na Lei 8.666/93, quanto na Lei 12.846/13 e respectivo regulamento.
Art. 28. Todos os atos processuais previstos nesta norma deverão ser praticados
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do expediente de
intimação pela parte interessada, desde que não haja disposição diversa e específica
prevista nesta Norma.
Art. 29. Ficará a cargo da DIREX regulamentar a esquematização de fluxos
processuais, modelos e formulários padrão, bem como eventuais adequações do
procedimento ao meio eletrônico e demais facilitadores digitais.
Art. 30. Antes de proferir qualquer tipo de decisão, sem prejuízo do disposto no
§14 do art. 9º, §15 do art. 13 e §11 do art. 18, poderá a Autoridade competente formular
consulta diretamente à PROJUR sobre qualquer assunto, material ou procedimental,
discutido no processo.
Art. 31. A qualquer tempo no curso do processo administrativo, desde que
anterior ao trânsito em julgado administrativo, poderá a parte interessada formular
proposta de "Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC)", previsto no §6º do art. 5º
da Lei 7.347/85, para por fim ao processo.
§1º A aprovação do CAC compete à DIREX, mediante proposição do Diretor
setorial em cuja área o processo administrativo tenha sido instaurado.
§2º A minuta do CAC deverá ser previamente analisada pela PROJUR.
§3º Desde que haja o compromisso de reparação integral de eventuais
prejuízos pelo proponente do CAC é facultado ao gestor atenuar ao nível de advertência as
sanções constantes da pretensão administrativa e, inclusive, manter o contrato que se
pretendia rescindir unilateralmente.
§4º O CAC deverá prever obrigatoriamente sanções imediatas e independentes
da instauração de novo processo administrativo pelo seu descumprimento.
§5º As sanções previstas no §4º poderão ter natureza pecuniária ou de
restrição de direitos de contratar com a Administração Pública que sejam da competência
da INFRA S.A.
§6º O CAC terá força de título executivo extrajudicial por força do §6º do art.
5º da Lei 7.374/85.
§7º O CAC poderá conter negócios jurídicos processuais, nos termos do artigo
190 do CPC, visando à facilitação de eventual execução judicial do título, que deverão ser
propostos pelo gestor conforme a situação recomendar.
Art. 32. Compete à DIREX, ouvida a PROJUR, decidir sobre os casos
eventualmente omissos nesta Norma.
Art. 33. Revoga-se a Resolução Normativa - VALEC 7/2022/DIREX (SEI nº
5864629).
Art. 34. Este normativo entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS SZWARCWING
Diretor-Presidente
Ministério da Justiça e Segurança Pública
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0018738/2020
Código: 018.824
Interessado: ALI EL SIBAI
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço do recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos II e IV do art. 65 da Lei
nº 13.445/2017, em razão do recorrente ter apresentado pedido de naturalização na
unidade de circunscrição incorreta, não sendo possível confirmar a residência fixa no Brasil,
bem como não consta nos autos certidão de antecedentes criminais do país de origem.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
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